Sumário: Movimento Judicial Ordinário 2020.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 8 de maio de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 74.º, n.º 2, alíneas a) e k), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), foi determinado proceder ao movimento judicial ordinário de 2020, integrando também o movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, nos termos do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, nos termos do ETAF, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), nos termos seguintes:
1 - Podem concorrer ao movimento todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal que até ao último dia do prazo para apresentarem candidatura reúnam as condições exigidas para serem movimentados nos termos do artigo 70.º, alínea a), do ETAF.
2 - Devem apresentar requerimento os juízes de direito colocados em vagas de auxiliar, por o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos e nomeações.
3 - Impedimentos:
a) Aplica-se na jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 57.º do ETAF, o disposto no artigo 7.º do EMJ.
b) O impedimento assinalado na alínea a) do artigo 7.º do EMJ aplica-se na situação em que os juízes ligados pelos referidos laços exerçam funções na mesma área de contencioso e dentro do mesmo tribunal.
c) O impedimento assinalado na alínea b) do artigo 7.º do EMJ aplica-se em toda a área da circunscrição territorial do Tribunal Administrativo de Círculo ou Tributário.
d) Todos os impedimentos devem ser expressamente assinalados, em campo próprio, nos requerimentos de candidatura.
4 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro, são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.
5 - Os juízes referidos em 4. têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada nos tribunais a cujo quadro pertençam, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei 174/2019, de 13 de dezembro.
6 - Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.
7 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.
8 - As preferências previstas nos pontos anteriores não se aplicam aos juízes auxiliares.
9 - A graduação dos candidatos será determinada de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo a ordem de antiguidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ.
10 - As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem atribuídas à data da sessão do CSTAF de 8 maio de 2020.
11 - A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2019.
12 - Os juízes oriundos do 4.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais serão colocados segundo a classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, prevista no artigo 55.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.
13 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e as vagas de auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1, assim como as vagas de auxiliar elencadas no Anexo III.2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.
14 - O tipo de provimento - efetivo ou auxiliar -, por referência a cada tribunal, deve ser expressamente assinalado em campo próprio e por ordem de preferência.
15 - Os juízes que não sejam colocados em lugares do quadro serão destacados para vagas de auxiliar, sem prejuízo da preferência manifestada.
16 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro cujos titulares sejam movimentados para ocuparem outros lugares, designadamente os constantes do Anexo II.
17 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro postos a concurso nos tribunais abrangidos pela especialização, no caso de os juízes que beneficiem de preferência nos termos dos pontos 5 e 6 serem movimentados para tribunal relativamente ao qual não beneficiem de preferência.
18 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá criar e/ou eliminar vagas de auxiliar, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.
19 - No caso das vagas criadas ou mantidas para substituição do respetivo titular em comissão de serviço ou situações equiparadas, como é o caso das situações de destacamento nos lugares das equipas de recuperação de pendências (infra, Anexo III.1), com o reinício de funções do Juiz substituído o Juiz colocado nessa vaga ficará afeto a esse mesmo Tribunal onde se mostre colocado, independentemente da área ou juízo em que haja sido inicialmente colocado.
20 - Os juízes colocados em vagas de auxiliar perderão o lugar de origem.
21 - As vagas de auxiliar que não sejam preenchidas serão extintas.
22 - Só serão atendidos os requerimentos, para provimento em lugares dos Tribunais Administrativos e Fiscais, submetidos em plataforma informática de suporte ao movimento judicial, sem prejuízo de, no caso de impedimento de acesso à rede do Ministério da Justiça, serem preenchidos manualmente e remetidos ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para submissão, nos termos das instruções que serão oportunamente divulgadas por este Conselho Superior.
23 - O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos ou para a sua receção por correio no Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais inicia-se na data de publicação do presente Aviso no Diário da República e termina às 23 horas e 59 minutos do dia 15 de junho de 2020.
24 - Os requerimentos de desistência devem ser submetidos eletronicamente, nos termos do ponto 22 que antecede, até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de junho de 2020.
25 - O projeto de movimento será publicitado na plataforma informática de suporte ao movimento judicial e no site do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt), a 1 de julho de 2020, para que, querendo, os interessados se pronunciem no prazo de 10 dias úteis a contar daquela data.
26 - O movimento judicial de 2020 será aprovado por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sessão de julho de 2020 e produzirá efeitos a partir de 1 de setembro de 2020.
1 de junho de 2020. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
ANEXO I
Lugares de quadro a preencher
I.1 - Lugares efetivos a preencher no âmbito do movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, nos termos do Decreto-Lei 149/2019, de 13 de dezembro:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 2
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 2
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 2
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Área Tributária
Juízo tributário comum - 2
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 4
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Área Tributária
Juízo tributário comum - 3
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 3
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 2
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Área Tributária
Juízo tributário comum - 3
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 2
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 1
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Juízo administrativo comum - 9
Juízo administrativo social - 4
Juízo de contratos públicos - 4
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Tributário de Lisboa
Juízo tributário comum - 10
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 5
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 3
Juízo administrativo social - 2
Juízo de contratos públicos - 2
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Área Tributária
Juízo tributário comum - 6
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 4
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Área Administrativa
Juízo administrativo comum - 2
Juízo administrativo social - 1
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área administrativa consoante as concretas necessidades do Tribunal - 2
Área Tributária
Juízo tributário comum - 2
Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais - 2
Vagas mistas, a afetar aos juízos especializados da área tributária consoante as concretas necessidades do Tribunal - 3
I.2 - Lugares efetivos a preencher nos Tribunais não abrangidos pela especialização:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Área administrativa - 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
Área administrativa - 1 vaga
ANEXO II
II.1 - Lugares efetivos previsivelmente a não preencher caso os juízes que gozem de preferência legal relativamente a tais vagas sejam providos em outros tribunais:
TAF de Almada, área administrativa - 1 vaga;
TAF de Aveiro, área administrativa - 1 vaga;
TAF de Leiria, área administrativa - 1 vaga;
II.2 - Lugares efetivos a não preencher caso os atuais titulares sejam movimentados:
TAF de Penafiel, área administrativa - 1 vaga;
TAF de Ponta Delgada, área administrativa - 1 vaga;
TAF de Viseu, área tributária - 2 vagas;
ANEXO III
Lugares de auxiliar a preencher
III.1 - Vagas de Auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), até ao total de 28 vagas:
Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada
Área administrativa - até 1 vaga
Área tributária - até 2 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro
Área administrativa - até 2 vagas
Área tributária - até 4 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Área administrativa - até 2 vagas
Área tributária - até 6 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
Área administrativa - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Área administrativa - até 1 vaga
Área tributária - até 2 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Área administrativa - até 1 vaga
Área tributária - 1 vaga
Tribunal Tributário de Lisboa - até 5 vagas
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - até 5 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel
Área administrativa - até 1 vaga
Área tributária - até 1 vaga
Área administrativa e tributária - até 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Área administrativa - até 4 vagas
Área tributária - até 3 vagas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Área administrativa - até 2 vagas
Área tributária - até 4 vagas
III.2 - Poderão ainda ser preenchidas, por decorrência do processamento do movimento as seguintes vagas genéricas de auxiliar, no âmbito das seguintes áreas:
Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
2 vagas mistas
Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
Área administrativa e tributária - 1 vaga
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Área administrativa - 1 vaga mista
Síntese
Lugares Efetivos ocupados à data de abertura do movimento - 136
Lugares Efetivos a prover nos termos do movimento - 115
Lugares efetivos previsivelmente a não preencher caso os juízes que gozem de preferência legal relativamente a tais vagas sejam providos em outros tribunais - 3
Lugares de efetivo a não preencher caso os atuais titulares sejam movimentados - 4
Vagas de Auxiliar - até 35 vagas
Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 179.
313292938