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Decreto Regulamentar Regional 12/2020/A, de 5 de Junho

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Sumário

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

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Decreto Regulamentar Regional 12/2020/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local.

Quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

A situação excecional que se vive, decorrente da declaração, a 11 de março de 2020, pela Organização Mundial de Saúde da situação de pandemia internacional, em virtude do surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tem exigido do Governo Regional dos Açores a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações, medidas estas com repercussões inevitáveis na atividade económica das empresas açorianas.

Na sequência desta situação, foi decretado o estado de emergência em Portugal, no âmbito da qual foram suspensas ou restringidas, por razões de saúde pública, atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial e de serviços pessoais.

Terminado o estado de emergência, o Governo Regional dos Açores, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio de 2020, aprovou um conjunto de medidas para o levantamento gradual das restrições em vigor na Região Autónoma dos Açores, com o objetivo de minimizar o risco de contaminação, que obrigam à implementação de diferentes métodos de funcionamento por parte das empresas instaladas na Região, como sejam regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual e distanciamento físico.

A adoção destas diferentes formas de funcionamento para o regresso paulatino à atividade impõe que as empresas regionais se adaptem a essa nova realidade através da introdução de modificações obrigatórias na forma de exercer a sua atividade, como sejam a alteração do layout dos estabelecimentos, a aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho, aquisição e instalação de equipamentos de higienização, de limpeza e desinfeção e equipamento de proteção destinadas à separação de fornecedores e clientes, entre outras.

Importa, portanto, assegurar um mecanismo que permita às empresas procederem às adaptações indicadas de forma célere, pelo que o presente diploma tem por objeto alterar o subsistema de incentivos para o desenvolvimento local do Sistema de Incentivos para a Competitividade, Competir+, criado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o qual passa a incluir uma linha de apoio específica para financiar as despesas que tenham esta finalidade.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º-C e 8.º-D do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - São também suscetíveis de apoio no âmbito do presente subsistema de incentivos, projetos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que se encontrem constituídas a 1 de março de 2020, destinados a adaptar as suas instalações às orientações emanadas pelas autoridades regionais, com o objetivo de reabrir os estabelecimentos e retomar a atividade, com despesas compreendidas entre os (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e os (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros), em todos os setores de atividade.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.

4 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.

5 - Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.

6 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).

Artigo 3.º-A

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Cumprir os critérios de PME, no caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;

c) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

d) Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;

e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;

f) Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 8.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, são apresentados três pedidos de pagamento, correspondendo a 40 % da despesa elegível para cada pedido intercalar e a 20 %, para o pedido final, sendo possível que os pagamentos intercalares possam ser efetuados na modalidade de adiantamento contra a apresentação de faturas.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º-D

Obrigações dos promotores

1 - [...]

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro

É aditado um número ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A, de 19 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:

«3.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.

2 - A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:

a) Sem coerência: 1 ponto;

b) Coerência média: 3 pontos;

c) Coerência elevada: 5 pontos.

em que:

Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de maio de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional 20/2014/A, de 23 de setembro

Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos doze meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m) «Empresa em dificuldade», empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio «dívida contabilística/fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

n) «Enquadramento de minimis», regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

o) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;

p) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC;

q) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;

r) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;

s) «Produto agrícola», um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;

t) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias desses contratos; ou

Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiárias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;

u) «Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;

ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;

Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;

Tenha mais de cinquenta anos.

v) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, projetos de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local e para a dinamização do mercado interno, com investimentos superiores a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18 e 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 72, 75, 78, 79, com exceção da subclasse 79120, 88 e, grupos 521, 582, 592, 631, 813 e 851, classes 5911 e 5912, com investimento até (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros).

2 - São ainda suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos de modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos superiores a (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE, com investimento até (euro) 300 000,00 (trezentos mil euros);

b) Restauração e similares - divisão 56 da CAE, com investimento até (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros);

c) Serviços - divisões 74, 82 e 95, e subclasses 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100 000,00 (cem mil euros).

3 - De igual modo, são suscetíveis de apoio, no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos, promovidos por micro e pequenas empresas, de instalação, modernização, remodelação, beneficiação ou ampliação vocacionados para a satisfação do mercado local com investimentos compreendidos entre (euro) 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) e (euro) 15 000,00 (quinze mil euros) nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), revista pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro:

a) Indústria - divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;

b) Serviços - divisões 37, 38, 39, 62, 71, 72, 74, 75, 78, 79, 82, 88 e 95, grupos 521, 582, 592, 631, 812, 813 e 851, classes 5911, 5912, 9313, 9601, 9602 e 9604 e nas subclasses 85530, 86905 e 93210;

c) Comércio - divisões 45 a 47 da CAE;

d) Restauração e similares - divisão 56 da CAE.

4 - São também suscetíveis de apoio no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, projetos promovidos por pequenas ou médias empresas (PME) que se encontrem constituídas a 1 de março de 2020, destinados a adaptar as suas instalações às orientações emanadas pelas autoridades regionais, com o objetivo de reabrir os estabelecimentos e retomar a atividade, com despesas compreendidas entre os (euro) 5000,00 (cinco mil euros) e os (euro) 40 000,00 (quarenta mil euros), em todos os setores de atividade.

5 - O presente Subsistema de Incentivos não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 3.º

Promotores

1 - Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior estão dispensados do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

3 - Os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento a cada medida prevista no artigo 2.º, depois de concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado no âmbito da respetiva medida.

4 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, os promotores podem apresentar um novo projeto de investimento depois de decorrido um período de dois anos após a conclusão do investimento anteriormente aprovado ao abrigo da mesma medida.

5 - Os promotores dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior só podem apresentar uma única candidatura.

6 - No caso de promotores que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se exceções às regras estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5 desde que devidamente justificadas, sendo que, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o valor máximo do investimento elegível a apoiar por empresa é de (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros).

Artigo 3.º-A

Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;

b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho;

e) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa, no caso dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;

f) Cumprir os critérios de PME, no caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projetos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre tal condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.

2 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter impacte na modernização e otimização das estruturas físicas, na introdução de equipamentos inovadores ou na criação ou manutenção de empregos, sendo que os projetos a que refere o n.º 4 do artigo 2.º devem demonstrar que visam contribuir para o cumprimento das condições definidas pelas autoridades regionais para a reabertura dos estabelecimentos e retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19.

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano, a contar da data de assinatura do termo de aceitação, enquanto os projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º devem ter um prazo máximo de execução de seis meses, a contar da data de assinatura do termo de aceitação.

4 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de terrenos em zonas industriais, parques industriais e áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infraestruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

d) Construção de edifícios, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;

e) Reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

f) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

g) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

h) Aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da atividade inserida na divisão 79, até ao limite de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros);

i) Aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros);

j) Aquisição de instrumentos e de equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;

k) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

l) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

m) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;

n) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 20 000,00 (vinte mil euros);

o) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:

i) 5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros);

ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00 (cinco milhões de euros);

iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 5 000 000,00 (cinco milhões de euros);

p) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

q) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

r) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

s) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;

t) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;

u) Despesas com o processo de implementação e certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto de entidade certificadora;

v) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao montante máximo de (euro) 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

w) (Revogada.)

2 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;

b) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;

c) Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;

e) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento elegível, neste último caso;

f) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;

g) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

h) Aquisição e instalação de equipamentos de limpeza e desinfeção;

i) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

j) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

k) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;

l) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

m) Aquisição de veículos ligeiros de mercadorias ou pesados ou contentores próprios para o transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 100 000,00 (cem mil euros);

n) Aquisição de fardamento de trabalho;

o) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

p) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas;

q) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias associados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000,00 (cinco mil euros);

r) Despesas com assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos até ao limite de 5 % do investimento elegível;

s) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia ou outros associados ao projeto de investimento, com o limite de 5 % do investimento elegível;

t) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão ambiental;

u) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

v) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

w) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor no âmbito do presente subsistema de incentivos;

x) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, até ao limite de 10 % do investimento elegível;

y) (Revogada.)

3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME.

5 - (Revogado.)

6 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito do n.º 3 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos;

c) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

d) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos elegíveis;

e) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;

f) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;

g) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processo, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;

h) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;

i) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos.

7 - Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, as seguintes:

a) Obras de adaptação dos estabelecimentos, desde que diretamente relacionadas com as exigências e boas práticas indicadas pelas autoridades regionais, necessárias à retoma da atividade, na sequência do surto pela COVID-19, nomeadamente alterações de layout com vista a uma correta movimentação de pessoas e mercadorias, isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços, até ao limite de 40 % das despesas elegíveis;

b) Aquisição de máquinas e equipamentos que se mostrem necessários para o cumprimento de novos métodos de trabalho;

c) Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;

d) Aquisição de materiais destinados à separação de fornecedores e clientes;

e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização;

f) Aquisição de serviços de consultoria especializada com vista à adaptação do modelo de negócio aos novos desafios no contexto pós-COVID-19, até ao limite de 5 % das despesas elegíveis.

8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 5.º-A

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 - Para apresentar as candidaturas as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.

4 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

5 - As candidaturas são alvo de decisão no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, salvo o caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, cujo prazo máximo de decisão é de quinze dias úteis.

6 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

7 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.

8 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 7.º

Natureza e montante do incentivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a) Até (euro) 300 000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

b) Superior a (euro) 300 000,00 (trezentos mil euros), incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 15 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 20 % para as ilhas do Faial e Pico e de 25 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma percentagem de 25 %.

2 - O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de dez anos, dos quais os três primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, à exceção dos projetos com despesas elegíveis superiores a (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), cujo prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de doze anos, dos quais os quatro primeiros são de carência de capital.

3 - Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - O prémio de realização, referido no número anterior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos seguintes indicadores de obtenção de resultados:

a) Criação de postos de trabalho:

i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem criados até cinco postos de trabalho;

ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %;

b) Produtividade económica do projeto (PEP), determinada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões:

i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos percentuais;

ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos percentuais;

iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta e cinco pontos percentuais;

iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco pontos percentuais.

5 - A produtividade económica do projeto (PEP) é calculada através do rácio da variação do valor acrescentado bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre o investimento elegível do projeto (IE), sendo:

a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + rendimentos suplementares + subsídios à exploração) - consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);

b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro do projeto - VAB no ano anterior à apresentação da candidatura;

c) Ano pré-projeto = ano anterior à candidatura. No caso de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de abertura de contas com contabilidade organizada;

d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão do investimento.

6 - Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:

a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos 5 % das despesas elegíveis;

b) 10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

8 - O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo à aplicação de uma percentagem de 70 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

9 - O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio não reembolsável, e de (euro) 2 000 000,00 (dois milhões de euros), sob a forma de subsídio reembolsável, por projeto.

10 - As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regulamentação em decreto regulamentar próprio.

Artigo 7.º-A

Regime transitório

1 - É excecionalmente fixada em:

a) 40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

b) 25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;

c) 50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 8.º

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as respetivas competências em matéria de autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - O valor máximo de incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 8.º-A

Condições de alteração do projeto

1 - Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto:

a) Elementos de identificação do beneficiário;

b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;

c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;

d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;

e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 - O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 8.º-B

Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 8.º-C

Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 - Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.

3 - O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto.

4 - No caso dos microprojetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, deve ser apresentado um único pedido de pagamento.

5 - No caso dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, são apresentados três pedidos de pagamento, correspondendo a 40 % da despesa elegível para cada pedido intercalar e a 20 %, para o pedido final, sendo possível que os pagamentos intercalares possam ser efetuados na modalidade de adiantamento contra a apresentação de faturas.

6 - É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

7 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 8.º-D

Obrigações dos promotores

1 - Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;

e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;

f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;

g) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.

2 - Os projetos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º estão dispensados de comprovar o disposto na alínea i) do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

1.º

Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por empresas existentes;

b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura, em que:

A = Qualidade da empresa;

C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério A - qualidade da empresa é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,65 A1 + 0,35 A2

em que:

A1 - Rentabilidade económica da empresa;

A2 - Autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

(ver documento original)

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original)

c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

3 - A pontuação do critério C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

(ver documento original)

4 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/investimento elegível, nos seguintes termos:

(ver documento original)

5 - A pontuação do critério E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:

O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;

Novo para a empresa;

Novo para o mercado local;

Novo para a ilha;

Novo para a Região;

Novo para o mercado nacional/internacional;

Grau de inovação:

Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);

Inovação de marketing;

Inovação organizacional;

Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

(ver documento original)

6 - O critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3

em que:

F1 - Contributo do projeto para o mercado;

F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;

F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - muito forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - forte;

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - médio;

Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - fraco.

A pontuação é a seguinte:

a) Muito forte: 5 pontos;

b) Forte: 4 pontos;

c) Médio: 3 pontos;

d) Fraco: 1 ponto.

O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista definida para o efeito - 5 pontos;

Não contribui - 3 pontos.

O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;

Não se enquadra: 3 pontos.

2.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F

em que:

D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;

E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;

F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 - A pontuação do critério D - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa, tendo em conta a sua dimensão bem como o mercado onde se insere, sendo pontuada com base nos seguintes fatores:

Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;

Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;

Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto - 1 ponto.

Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.

A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:

a) Muito forte - 5 pontos;

b) Forte - 4 pontos;

c) Médio - 3 pontos;

d) Fraco - 1 ou 2 pontos.

3 - A pontuação dos critérios E e F é calculada de acordo com o referido nos n.os 5 e 6 do ponto 1.º do presente anexo.

3.º

Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

1 - O indicador mérito do projeto (MP) é determinado tendo por base a análise da qualidade da candidatura.

2 - A análise da qualidade da candidatura avalia a coerência entre o investimento proposto e as exigências emanadas pelas autoridades regionais competentes no contexto da retoma da atividade económica com vista ao impedimento da disseminação do coronavírus SARS-CoV-2, da seguinte forma:

a) Sem coerência: 1 ponto;

b) Coerência média: 3 pontos;

c) Coerência elevada: 5 pontos.

em que:

Sem coerência - projeto sem nenhuma ou fraca coerência entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência média - projeto com correspondência parcial entre o investimento proposto e o problema a solucionar;

Coerência elevada - projeto cujo investimento proposto soluciona integralmente o problema detetado.

113276324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4136131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-09 - Decreto Legislativo Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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