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Despacho 5967/2020, de 2 de Junho

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Sumário

Renova a licença especial a Maria Isabel da Silva Spínola, pelo período de dois anos, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau

Texto do documento

Despacho 5967/2020

Sumário: Renova a licença especial a Maria Isabel da Silva Spínola, pelo período de dois anos, para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau.

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida a Maria Isabel da Silva Spínola, técnica superior do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, tendo a mesma solicitado a sua renovação.

Assim, nos termos e ao abrigo do estatuído no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2020, e estando reunidos os pressupostos legais necessários, determino a renovação da licença especial para o exercício de funções transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, concedida a Maria Isabel da Silva Spínola, pelo período de dois anos, com efeitos reportados a 2 de maio de 2020.

19 de maio de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

313273887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4132636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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