Sumário: Declara a utilidade pública do CTLX - Cineclube de Terror de Lisboa.
Declaração de utilidade pública
O CTLX - Cineclube de Terror de Lisboa, pessoa coletiva de direito privado n.º 508528232 com sede em Lisboa, desenvolve desde 2003, ainda antes da sua constituição formal em 2008, atividades artísticas e culturais dirigidas ao público em geral ligadas ao cinema de terror, em especial, e do cinema em geral, bem como de atividades artísticas ou culturais no âmbito do universo ou imaginário do género cinematográfico de terror.
O CTLX - Cineclube de Terror de Lisboa é a entidade organizadora do Motelx, um evento de exibição do melhor cinema de terror produzido nos últimos anos em todo o mundo, um espaço onde se premeia a produção nacional de cinema de género e se apresentam retrospetivas e debates que contribuem para que as novas gerações conheçam e possam contextualizar a cinematografia de terror ao longo dos tempos. Para além da exibição do melhor cinema, a Associação realiza workshops, masterclasses, exposições, concertos, sessões de cinema ao ar livre, zombie parades, jogos, quizzes e lançamento de livros. Coopera com diversas entidades e com a administração local, nomeadamente com a Câmara Municipal de Lisboa, na prossecução dos seus fins.
Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/48/2020 do processo administrativo n.º 147/UP/2018 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram subdelegados pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa através do Despacho 4780/2019, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 13 de maio de 2019, declaro a utilidade pública do CTLX - Cineclube de Terror de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual.
Não obstante, a entidade deverá abster-se de fazer uso do estatuto para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos e assegurar, nos documentos enviados à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que se aplique, a autonomização dos custos e receitas relativos às atividades que não possam ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência. A associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem assalariados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, pode estar em causa a atribuição das isenções fiscais prevista no artigo 11.º do CIRC.
19 de maio de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
313272639