Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas.
José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que, após audiência e apreciação pública do respetivo projeto, não tendo sido recebidos quaisquer contributos ou observações, foi aprovada a Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2020, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 11 de maio de 2020. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
14 de maio de 2020. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.
Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas
Nota Justificativa
Da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais (LFL), aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, entretanto revogada pela Lei 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, resulta a obrigatoriedade legal, para os Municípios, de alteração dos respetivos regulamentos e tabelas de taxas municipais, no sentido de adaptar o seu conteúdo ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação económico-financeira do valor das taxas e isenções consagradas. As taxas das autarquias locais constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do seu domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal se insira no conjunto de atribuições da autarquia em causa, sendo que o seu valor não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Torna-se assim necessário proceder à redefinição das taxas a cobrar pelo Município com base num regulamento, a aprovar pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações. Na fixação do valor das taxas - respeitado o princípio da proporcionalidade - foi ponderado o custo da atividade promovida pelo Município ou o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificada, a necessidade ou conveniência de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Visa-se, deste modo, dar cumprimento ao estipulado no artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas tendo o correspondente estudo sido elaborado em estreita colaboração com os Serviços Municipais e obrigado a um criterioso exercício contabilístico e financeiro. Mostra-se por último necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança daqueles tributos e de outras receitas municipais, harmonizando-o de forma sistemática com os vários regulamentos aprovados.
Acresce que agora é introduzida uma alteração como forma de incentivo ao investimento na habitação própria e permanente, fator considerado indispensável ao desenvolvimento pessoal, social e económico do concelho, a fim de evitar o envelhecimento da população e manter ativo o crescimento populacional e económico.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa,, da alínea f) do artigo 14.º, artigo 20.º e artigo 90-B.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 3.º, 44.º n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal de São Vicente aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 4.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Associadas à Realização de Operações Urbanísticas, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Os jovens, cuja média de idades não ultrapasse os 35 anos, que promovam a realização de operações urbanísticas destinadas a habitação própria e permanente, podem beneficiar de uma redução no valor das taxas correspondente a 100 %.
i) [...]
j) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O disposto na alínea h), do n.º 2 do presente artigo aplica-se com efeitos retroativos à data de 28 de junho de 2017.»
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