Sumário: Alteração da licença de transporte aéreo do operador EJME (Portugal) Aircraft Management, Lda.
A sociedade EJME (Portugal) Aircraft Management, Lda. com sede na Rua Calvet Magalhães, n.º 245, Bloco B 2774-550 Paço de Arcos é titular de uma licença de transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, que lhe foi concedida pelo Despacho 7440/2014, de 7 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 6 de junho de 2014, alterada, pelo Despacho 7092/2017, de 10 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença quanto ao equipamento e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, determino, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1, da Deliberação 1745/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 217, de 11 de novembro de 2016, a publicação da referida licença, nos seguintes termos:
1 - É alterada a alínea c) da licença de Transporte Aéreo do operador EJME (Portugal) Aircraft Management, Lda., que passa a ter a seguinte redação:
«c) Quanto ao equipamento:
Dez aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 13.000 kg e capacidade de transporte até 8 passageiros;
Onze aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 30.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
Doze aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 45.500 kg e capacidade de transporte até 14 passageiros.»
2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
14 de maio de 2020. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.
ANEXO
1 - A sociedade EJME (Portugal) Aircraft Management, Lda. com Rua Calvet Magalhães, n.º 245, Bloco B 2774-550 Paço de Arcos, é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros;
b) Quanto à área geográfica: - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
Dez aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 13.000 kg e capacidade de transporte até 8 passageiros;
Onze aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 30.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
Doze aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 45.500 kg e capacidade de transporte até 14 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
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