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Aviso 8267/2020, de 28 de Maio

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Sumário

Procedimento de seleção para recrutamento como docentes de juízes/as com vista ao desempenho de funções de docência no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), no âmbito da formação de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais

Texto do documento

Aviso 8267/2020

Sumário: Procedimento de seleção para recrutamento como docentes de juízes/as com vista ao desempenho de funções de docência no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), no âmbito da formação de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais.

Por Despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Juiz Conselheiro João Manuel da Silva Miguel, de 25 de maio de 2020, torna-se público que:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, e de acordo com as regras dos números seguintes, foi determinada a abertura, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste Aviso no Diário da República, de um procedimento de seleção para recrutamento de docentes, nos termos dos números seguintes.

2 - Das condições gerais de admissão e de seleção:

2.1 - O presente procedimento respeita à seleção para recrutamento como docentes de juízes/as com vista ao desempenho de funções de docência no Centro de Estudos Judiciários (CEJ), no âmbito da formação de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais;

2.2 - O referido procedimento de seleção destina -se a habilitar o Diretor do CEJ à formulação de propostas de nomeação dirigidas ao Ministro da Justiça, após audição do Conselho Pedagógico, com vista ao desempenho de funções de docência no CEJ, no âmbito da formação de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais, em regime de tempo inteiro e mediante nomeação em comissão de serviço, por um período de 3 anos, nos termos dos números 2 a 4 do aludido artigo 80.º

2.3 - Esse procedimento visa a seleção para o preenchimento dos lugares do quadro de docentes a tempo inteiro que se encontrem atualmente vagos ou que venham a vagar até 31 de dezembro de 2020.

2.4 - Os lugares a preencher correspondem à formação na área formativa profissional identificada na subalínea ll) da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro (Direito Tributário substantivo e processual).

2.5 - O quadro de docentes a tempo inteiro a considerar é o seguinte: um lugar.

2.6 - Poderão candidatar-se aos referidos lugares juízes/as em funções nos Tribunais Administrativos e Fiscais, preferencialmente na área tributária, que:

a) Se encontrem providos em lugares de 1.ª Instância, à data da candidatura;

b) Perfaçam, durante o presente ano, um mínimo de oito anos de serviço efetivo;

c) Possuam classificação de mérito.

2.7 - O procedimento em causa pretende selecionar, de entre os/as interessados/as em exercer funções de docência no CEJ, aqueles/as que disponham das melhores condições para o desempenho de tais funções, em termos de mérito profissional, científico e pedagógico.

2.8 - Em ordem à aferição desse mérito profissional, científico e pedagógico, procederá o CEJ à avaliação curricular de cada um/a dos/as candidatos/as, em duas fases:

a) Na primeira fase, mediante a análise dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento no lugar de docente no CEJ e de todos os elementos relevantes para a ponderação curricular;

b) Na segunda fase, e quanto aos/às candidatos/as para esta apurados, através de uma audição, a realizar pelo júri do referido processo avaliativo.

2.9 - Os/As candidatos/as deverão preencher todos os requisitos da legislação geral e das pertinentes normas estatutárias para a sua nomeação em comissão de serviço, sem prejuízo da necessária precedência de autorização do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do n.º 6 do artigo 80.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro.

3 - Do júri:

3.1 - O júri tem a seguinte composição:

Presidente: Juiz Conselheiro João Manuel da Silva Miguel, Diretor do CEJ;

Juiz Desembargador Paulo Alexandre Pereira Guerra, Diretor-Adjunto do CEJ;

Procurador-Geral Adjunto Luís Manuel Cunha da Silva Pereira, Diretor-Adjunto do CEJ;

Juíza Conselheira Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Vice-Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;

Professor Doutor Sérgio Vasques - Professor Associado da Universidade Católica Portuguesa.

3.2 - O júri fixará oportunamente as datas da audição dos/as candidatos/as, as quais lhes serão notificadas com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.

4 - Da apresentação das candidaturas: A apresentação de candidatura é formalizada mediante requerimento, dirigido ao Diretor do CEJ, de preferência em suporte digital, presencialmente na sede do Centro de Estudos Judiciários, sita no Largo do Limoeiro, 1149-048, em Lisboa, por via postal ou através de correio eletrónico, para o endereço de e-mail: direcao@mail.cej.mj.pt

5 - Da instrução da candidatura:

5.1 - O processo de candidatura deve ser instruído com a documentação seguinte:

a) Documento ou documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos em 2.6;

b) Curriculum vitae do/a candidato/a, devidamente detalhado, orientado para a demonstração das qualidades pessoais e profissionais que aquele/a considere relevantes para o exercício das funções de docente no CEJ, na área formativa profissional a que pretende habilitar-se, e que contenha referências a elementos como:

i) Classificações académicas, formativas e de serviço;

ii) Graduações obtidas em concursos ou cursos para ingresso ou provimento em cargos nos tribunais;

iii) Colocações profissionais;

iv) Trabalhos científicos ou profissionais;

v) Outras atividades que abonem a idoneidade do/a candidato/a e a sua adequação para o exercício de funções docentes;

c) Documentos comprovativos dos elementos curriculares e outros que o/a candidato/a considere relevantes para a ponderação curricular referida em 2.8, designadamente trabalhos científicos ou profissionais, até um limite de três;

d) Declaração de compromisso para a formação, dirigido ao cumprimento dos objetivos da formação de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais, enquanto orientados para o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz/a nos tribunais administrativos e fiscais, tal como definidos nos artigos 34.º e 36.º da Lei 2/2008, de 14 de janeiro, a qual deverá integrar, com o limite de 5 páginas, uma exposição crítica sobre as metodologias e estratégias de ensino/aprendizagem que considere mais adequadas à formação profissional de juízes/as para os tribunais administrativos e fiscais.

5.2 - Sendo a instrução do processo de candidatura apresentada em suporte papel, deve sê-lo em cinco exemplares.

6 - Dos métodos de seleção e da graduação dos/as candidatos/as:

6.1 - A seleção dos/as candidatos/as é feita mediante avaliação curricular, que atenderá, numa primeira fase do procedimento de seleção, aos elementos documentais e curriculares referidos em 5.1, alíneas b) e c), bem como à qualidade do documento mencionado na alínea d) do n.º 5.

6.2 - A primeira fase avaliativa culmina com a deliberação do júri, no sentido da passagem ou não do/a candidato/a à segunda fase do procedimento de seleção.

6.3 - A decisão de não apuramento de candidato/a para a segunda fase terá por base a insuficiência, reduzida relevância ou menor qualidade dos elementos apresentados, a qual será devidamente fundamentada em ata de reunião do júri e comunicada, sob confidencialidade, ao/à respetivo/a candidato/a.

6.4 - A decisão de passagem à segunda fase do procedimento de seleção terá por base um juízo indiciário positivo, perante os elementos apresentados, sobre o preenchimento pelo/a candidato/a de condições para o exercício de funções docentes no CEJ.

6.5 - Acederão à segunda fase um máximo de quatro candidatos/as.

6.6 - Na segunda fase do procedimento de seleção proceder-se-á à audição do/a candidato/a perante o júri, por um período não inferior a 30 minutos e não superior a 60 minutos.

6.7 - Essa audição inclui a discussão do percurso e atividade curricular do/a candidato/a, e destina-se a complementar o juízo do júri sobre a consistência e relevância desse currículo e a especial vocação do/a candidato/a para o exercício de funções de docência no CEJ, nos termos estabelecidos neste Aviso.

6.8 - Na subsequente avaliação global a empreender pelo júri, perante os elementos apresentados e o teor da audição, serão ainda especialmente valorados os indicadores da verificação dos seguintes fatores:

a) Experiência profissional duradoura e consistente nos domínios funcionais a que se reporta uma formação dirigida à preparação para o desempenho inicial das funções de juiz/a;

b) Capacidade de adesão a modelos padronizados de formação e de integração em estrutura hierarquizada e unitária de coordenação de programas e de produção de materiais formativos;

c) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ativa com os/as demais membros do corpo docente, no quadro das diversas atividades formativas cometidas ao CEJ.

d) Conhecimento de língua(s) estrangeira(s).

e) Vocação pedagógica, aferida, nomeadamente, a partir da análise do documento de compromisso apresentado pelo/a candidato/a, em particular quanto à exposição metodológica nele contida, e da defesa que dele faça na sua audição.

6.9 - A ponderação global dos diversos fatores colhidos nas duas fases do procedimento de seleção determinará o resultado da seleção do/a candidato/a a prover, abstendo-se o júri de graduar os/as restantes.

7 - Caso algum/a dos/as candidatos/as selecionados/as, por razões supervenientes, não possa aceitar a nomeação, o Júri reunirá de novo para designar o seu/sua substituto/a de entre os/as candidatos/as não graduados/as.

25 de maio de 2020. - O Diretor do Departamento de Apoio Geral, Adelino V. Pereira.

313268395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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