Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5854/2020, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Lista que identifica as entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

Texto do documento

Despacho 5854/2020

Sumário: Lista que identifica as entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho.

Entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, a Região Autónoma dos Açores foi fustigada pelo furacão Lorenzo. Esta intempérie causou danos naquela região que se repercutiram, sobretudo, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços. Adicionalmente, o furacão Lorenzo, em consequência da forte ondulação que originou, provocou também danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário.

A extensão e os efeitos dos danos conferiram à situação um caráter de excecionalidade, que exigiu a adoção de medidas adequadas à reposição da normalidade de forma célere e eficaz. Assim, nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o Governo declarou a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.

Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos a um regime especial.

Conforme resulta do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos supra referidos, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

Nos termos conjugados dos n.os 2 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, o regime especial de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços vigora pelo período de dois, contado a partir de 1 de outubro de 2019, data do início da produção de efeitos da referida Resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugados com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, determina-se:

1 - A publicação da lista anexa que identifica as entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste direto dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das diretivas comunitárias sobre compras públicas.

2 - A comunicação ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Administração Interna das adjudicações de contratos feitas ao abrigo do regime previsto no artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

3 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de outubro de 2019.

8 de maio de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Lista das entidades autorizadas para efeitos do regime especial previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 27/2006, de 3 de julho

Governo Regional dos Açores

Entidade: Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas

Pessoa Coletiva: 600 085 740

Morada: Largo do Colégio, n.º 4

9500-054 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações

Pessoa Coletiva: 600 087 007

Morada: Largo do Colégio, n.º 4

9500-054 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional dos Transportes

Pessoa Coletiva: 600 087 069

Morada: Largo do Colégio, n.º 4

9500-054 Ponta Delgada

Entidade: Fundo Regional de Coesão

Pessoa Coletiva: 512 098 247

Morada: Avenida Infante D. Henrique, n.º 43, 1.º Dto.

9500-150 Ponta Delgada

Entidade: ATLÂNTICOLINE, S. A.

Pessoa Coletiva: 512 091 773

Morada: Gare Marítima do Terminal Oceânico - Portas do Mar

Av. Infante D. Henrique

9500-770 Ponta Delgada

Entidade: Portos dos Açores, S. A.

Pessoa Coletiva: 512 077 843

Morada: Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral, n.º 7

9900-062 Horta

Entidade: SATA Gestão de Aeródromos, S. A.

Pessoa Coletiva: 512 087 954

Morada: Av. Infante D. Henrique, n.º 55, 6.º

9504-528 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional da Habitação

Pessoa Coletiva: 600 086 070

Morada: Rua Dr. João Francisco de Sousa, n.º 30

9500-187 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional da Educação

Pessoa Coletiva: 600 087 050

Morada: Paços da Junta Geral

Rua Carreira dos Cavalos

9700-167 Angra do Heroísmo

Entidade: Direção Regional do Desporto

Pessoa Coletiva: 600 087 107

Morada: Rua da Sé, n.º 158

9700-191 Angra do Heroísmo

Entidade: Direção Regional das Pescas

Pessoa Coletiva: 600 085 864

Morada: Rua Cônsul Dabney - Colónia Alemã

Apartado 9

9900-014 Horta

Entidade: Direção Regional dos Assuntos do Mar

Pessoa Coletiva: 600 085 899

Morada: Rua Cônsul Dabney - Colónia Alemã

Apartado 9

9900-014 Horta

Entidade: LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.

Pessoa Coletiva: 512 013 322

Morada: Rua Eng.º Abel Ferín Coutinho, n.º 15

9500-191 Ponta Delgada

Entidade: Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo

Pessoa Coletiva: 600 087 018

Morada: Avenida Antero de Quental, n.º 9C, 3.º

9500-160 Ponta Delgada

Entidade: Direção Regional do Ambiente

Pessoa Coletiva: 600 085 880

Morada: Rua Cônsul Dabney - Colónia Alemã

Apartado 140

9900-014 Horta

Entidade: Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza - Azorina, S. A.

Pessoa Coletiva: 509 674 321

Morada: Rua de S. Lourenço, n.º 23, Flamengos

9900-401 Horta

Entidade: Ilhas de Valor, S. A.

Pessoa Coletiva: 512 093 601

Morada: Rua Dr. Luís Bettencourt, n.º 86, 1.º

9580-529 Vila do Porto

Câmaras Municipais

Entidade: Câmara Municipal das Lajes das Flores

Pessoa Coletiva: 512 074 836

Morada: Avenida do Emigrante, n.º 4

9960-431 Lajes das Flores

Entidade: Câmara Municipal da Horta

Pessoa Coletiva: 512 073 821

Morada: Largo Duque d'Ávila e Bolama

9900-997 Horta

Entidade: Câmara Municipal da Madalena

Pessoa Coletiva: 512 070 946

Morada: Largo Cardeal Costa Nunes

9950-324 Madalena

Entidade: Câmara Municipal das Lajes do Pico

Pessoa Coletiva: 512 074 143

Morada: Rua de São Francisco - Convento de São Francisco

9930-135 Lajes do Pico

Entidade: Câmara Municipal das Velas

Pessoa Coletiva: 512 075 506

Morada: Rua de São João

9800-539 Velas

Entidade: Câmara Municipal de Angra do Heroísmo

Pessoa Coletiva: 512 044 040

Morada: Praça Velha

9701-857 Angra do Heroísmo

313254487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4128146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda