Sumário: Alteração do Plano de Urbanização de Picalhos.
Alteração do Plano de Urbanização de Picalhos
Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, que sob proposta da Câmara, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira aprovou, na sua reunião ordinária de 4 de abril 2020, a versão final da alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Picalhos.
A alteração do Plano dispensa a avaliação ambiental, por a mesma não ser suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do artigo 120.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Mais se torna público que foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu num período de 20 dias úteis, com início no 5.º dia após publicação do Aviso 1646/2020, publicado no Diário da República n.º 21, 2.ª série, de 30 de janeiro de 2020.
12/05/2020. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.
Deliberação
Aprovação da Proposta de Alteração do Plano de Urbanização de Picalhos
Mário Jorge de Castro Reis, Segundo Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira:
Certifico que a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, em sua sessão ordinária de 4 de abril de 2020, no âmbito do assunto "Plano de Urbanização de Picalhos - Aprovação da versão final da alteração ao Regulamento", tendo participado na votação todos os cinquenta e quatro membros em efetividade de funções, à data, deste Órgão, deliberou aprovar a versão final da alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Picalhos, nos termos da deliberação camarária de 20 de março de 2020.
E por ser verdade, passo a presente certidão, que verifiquei estar conforme e vai ser por mim devidamente assinada e autenticada com o selo branco do Município.
28 de abril de 2020. - O Segundo-Secretário da Mesa, Mário Jorge de Castro Reis.
Regulamento do Plano de Urbanização de Picalhos
(1.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Picalhos, publicado no DR 1.ª série, n.º 188, de 28/09/2007)
Os artigos 4.º, 6.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO II
Definição de uso do solo - Zonamento
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
Solo urbanizado/urbano:
a) ...
Solo urbanizável:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Área de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;
e) Área de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;
f) ...
...
CAPÍTULO II
Solo urbanizado/urbano
SECÇÃO 1
Área Urbana de ocupação mista consolidada
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os lotes a criar em caso de operação de loteamento terão frente mínima de 18 m, 11 m ou 7 m, consoante se trate de edificações isoladas, geminadas ou em banda.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
CAPÍTULO III
Solo urbanizável
SECÇÃO 4
Áreas de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda
Artigo 13.º
[...]
1 - Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada, preferencialmente, a moradias unifamiliares em banda contínua, correspondendo a uma densidade máxima de 85 fogos/ha, aplicada ao quarteirão.
2 - Poderão admitir-se moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, integradas em lotes ou parcelas, desde que a solução seja aceitável em termos regulamentares e urbanísticos, designadamente, questões de preexistências com as mesmas características tipo morfológicas.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Os lotes terão frente mínima de 7 m, 11 m ou 18 m, consoante se trate de edificações em banda, geminadas ou isoladas.
3 - ...
SECÇÃO 5
Área de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda
Artigo 15.º
[...]
1 - Esta zona caracteriza-se por ser uma zona destinada, preferencialmente, a moradias unifamiliares isoladas, correspondendo a uma densidade máxima de 50 fogos/ha, aplicada ao quarteirão.
2 - Poderão admitir-se moradias unifamiliares geminadas ou em banda contínua, integradas em lotes ou parcelas, desde que a solução seja aceitável em termos regulamentares e urbanísticos, designadamente, questões de preexistências com as mesmas características tipo morfológicas.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Os lotes terão frente mínima de 18 m, 11 m ou 7 m, consoante se trate de edificações isoladas, geminadas ou em banda.
3 - ...»
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