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Despacho 5713-A/2020, de 22 de Maio

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Sumário

Determina a reabertura da pesca da sardinha a partir das 00:00 horas do dia 1 de junho e até às 24:00 horas do dia 31 de julho de 2020

Texto do documento

Despacho 5713-A/2020

Sumário: Determina a reabertura da pesca da sardinha a partir das 00:00 horas do dia 1 de junho e até às 24:00 horas do dia 31 de julho de 2020.

A gestão da pesca da sardinha tem por objetivo assegurar a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, numa abordagem precaucionária, tendo por base o aconselhamento científico, e uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha.

Em 2018, Portugal e Espanha apresentaram à Comissão Europeia um plano plurianual (2018-2023) de recuperação e gestão da pesca da sardinha prevendo, para além da regulação das descargas totais de sardinha, medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e reforço das campanhas científicas para avaliação do estado do recurso.

Esta abordagem plurianual e regional está conforme os princípios da Política Comum das Pescas (PCP), assumindo Portugal e Espanha a gestão sustentável da sardinha, de acordo com o princípio da boa governança.

A última avaliação publicada em dezembro de 2019 pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) evidencia a recuperação desta unidade populacional desde 2015, com a biomassa a subir de 117,9 mil toneladas para 179,4 mil toneladas (+ 52 %), confirmando a possibilidade de recuperação do recurso. Neste aconselhamento científico, a regra de exploração designada por HCR12 é considerada como cumprindo os princípios da precaução.

Porém, esta avaliação não integra ainda a última informação científica resultante das campanhas do Outono de 2019 e da Primavera de 2020, que irá permitir, no curto prazo, uma estimativa mais precisa da significativa recuperação do recurso.

Na pendência da reavaliação do estado do recurso, já pedida pelos dois países, Portugal e Espanha comunicaram à Comissão Europeia que adotariam a regra HCR12 na definição das possibilidades de pesca para 2020, definindo um limite de 9500 toneladas até ao final de julho.

Acresce que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, reconhecendo-se os efeitos da atual situação excecional decorrente da pandemia na atividade da pesca, é indispensável contribuir para minimizar os impactos negativos na situação social e económica de uma frota tradicional nas pescarias portuguesas.

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

No quadro do plano de recuperação plurianual para o período 2018-2023, manter-se-á a proteção dos juvenis, ajustando-se as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e serão implementados fechos em tempo real.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - A pesca da sardinha é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 1 de junho e até às 24:00 horas do dia 31 de julho de 2020.

2 - Durante o período referido no número anterior, o limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa é de 6300 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 6205 toneladas e 95 toneladas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, descarregar e/ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 540 kg (24 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1237,5 kg (55 cabazes, quando aplicável);

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 2475 kg (110 cabazes, quando aplicável);

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 3712,5 kg (165 cabazes, quando aplicável).

4 - Para além dos limites diários previstos por dia no número anterior, por cada semana, não é permitido descarregar e/ou colocar à venda uma quantidade de sardinha superior ao correspondente número de dias de pesca.

5 - Para efeitos do n.º 3 entende-se por dia de pesca cada período de 24 horas, iniciado após o período de interdição fixado nos termos do artigo 2.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na redação atual.

6 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

7 - Estão proibidas as seguintes situações:

a) A descarga de sardinha fora dos períodos de funcionamento da lota do porto de descarga;

b) A transferência de sardinha para lota diferente da correspondente ao porto de descarga;

c) Uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

8 - Dentro dos limites previstos no n.º 3, as OP, no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme definido em anexo, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de outras categorias de calibragem;

b) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência, definido entre as 00:00 h e as 24:00 h de cada dia, podendo assim aquele período de 24 horas iniciar-se num dia e terminar no dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

9 - Nos dias 22 de junho e 17 de julho, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.

10 - Os limites previstos no n.º 3 podem ser alterados, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da internet, ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou para as embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP atingirem, respetivamente, os limites fixados no n.º 2 do presente despacho, sendo as capturas que ultrapassem aquele limite contabilizadas nas possibilidades de pesca que vierem a ser estabelecidas depois de 1 de agosto.

12 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante 3 dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

13 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

14 - É revogado o Despacho 9004-A/2019, de 8 de outubro, que interditou a pesca da sardinha a partir de 12 de outubro de 2019.

15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2020.

21 de maio de 2020. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

ANEXO

(a que se refere o n.º 8)

(ver documento original)

313263559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122774.dre.pdf .

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