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Despacho 5684/2020, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5684/2020

Sumário: Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, anexo a este despacho.

Este regulamento foi objeto de aprovação pelo Conselho Técnico-científico de 13 de fevereiro de 2020 e homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 10 de março de 2020. Entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

8 de maio de 2020. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) para os efeitos do disposto e nos termos do artigo 24.º do regulamento de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), Despacho 9596/2017, de 31 de outubro, e nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Careira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Duração do período de trabalho

1 - Ao pessoal docente de carreira cabe um período semanal de serviço correspondente ao horário semanal de trabalho em vigor, para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividade de assistência a provas de avaliação ou serviço de aulas que deva decorrer em horário pós-laboral, incluindo o caso dos cursos de pós-graduação, o período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço aos sábados.

3 - Para os docentes convidados, o período de serviço é o definido no respetivo contrato ou no acordo de colaboração.

4 - Os monitores têm o período de serviço semanal de acordo com o regulamento em vigor, considerando-se o período semanal referido no ponto I como o serviço correspondente a 100 %.

5 - Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações do ISEL, desde que tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2 - O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, áreas departamentais, coordenações de curso ou unidades de investigação.

3 - O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos, carecendo de autorização do Presidente do ISEL, após parecer do presidente da área departamental.

4 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho, nos períodos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º

Apoio aos estudantes

Para além dos deveres estabelecidos no regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPL e na lei, deverão os docentes, no início de cada semestre letivo, divulgar e publicar os horários e locais de apoio aos estudantes.

Artigo 5.º

Distribuição de responsabilidades

1 - A proposta de mapa de distribuição das regências das unidades curriculares é elaborada pelas áreas departamentais em articulação com as comissões coordenadoras dos cursos e submetida para parecer ao conselho coordenador da área departamental em que o respetivo curso estiver ancorado, cabendo ao Conselho Técnico-Científico a sua aprovação.

2 - Cabe ao regente da unidade curricular:

a) Elaborar e propor ao coordenador do grupo disciplinar as alterações ao conteúdo programático da unidade curricular, bem como de toda a informação a esta associada, designadamente os objetivos, a bibliografia e os métodos de avaliação de conhecimentos;

b) Garantir a divulgação do conteúdo programático da unidade curricular e da informação a esta associada, designadamente objetivos, bibliografia, e métodos de avaliação de conhecimentos;

c) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes na unidade curricular;

d) Preencher o sumário da aula, indicando quem a lecionou, nos casos em que seja necessário recorrer a docentes não pertencentes ao corpo docente da unidade curricular (ex.. substituição por ausência temporária do docente, seminário ou aula a cargo de docente exterior à escola ou ao corpo docente da unidade curricular).

3 - O regente da unidade curricular deve lecionar a unidade curricular e ser docente de carreira, titular do grau de doutor ou detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, para ambos os casos na área, com exceção de casos devidamente fundamentados.

4 - O coordenador de grupo disciplinar deve ser um docente de carreira afeto ao grupo disciplinar, com exceção de casos devidamente fundamentados e aprovados pela comissão coordenadora do curso em que o respetivo grupo estiver ancorado.

Artigo 6.º

Horas letivas

1 - O número de horas letivas semanais a serem prestadas pelos docentes de carreira, antes de ser contabilizada qualquer redução de serviço letivo, é definido como seis horas para os professores coordenadores principais, oito horas para os professores coordenadores, dez horas para os professores adjuntos e doze horas para as restantes categorias.

2 - O número de horas letivas a serem prestadas pelo pessoal docente convidado é definido nos respetivos contratos ou acordos de colaboração e em conformidade com o regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPL.

3 - Para todos os efeitos, cada hora letiva prestada para além das 20h (serviço noturno) equivale a 1,5 horas diurnas.

4 - O número de horas letivas efetivas do docente de carreira, ou seja, o número de horas letivas semanais a serem efetivamente cumpridas pelo docente de carreira, em cada semestre, resulta do valor de horas letivas fixadas no n.º 1 do presente artigo após a subtração de um número de horas letivas por cargos de gestão, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

5 - A carga letiva efetiva resultante da aplicação do n.º 4 não poderá ser inferior a seis horas semanais, sem prejuízo do estabelecido no n.º 8 do presente artigo.

6 - Os cargos de Presidente do ISEL, Vice-Presidente do ISEL, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Área Departamental são exercidos com dispensa de serviço docente a 100 % durante os respetivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, os docentes que exerçam estes cargos poderem prestar o serviço, sendo as horas lecionadas contabilizadas como créditos letivos.

7 - Aos coordenadores de cursos conferentes de grau e aos presidentes de unidades de investigação e desenvolvimento acreditadas pela FCT é atribuída uma carga letiva efetiva de quatro horas semanais, durante o respetivo mandato, sem prejuízo de o docente que exerça este cargo poder lecionar mais horas, sendo estas contabilizadas como créditos letivos.

8 - Em cada semestre, o número de horas letivas efetivas pode ser reduzido através da utilização de créditos letivos positivos acumulados, desde que a distribuição de serviço docente o permita.

9 - Em cada semestre, o número de horas letivas efetivas pode ser aumentado de forma a:

a) Compensar créditos letivos negativos acumulados;

b) Permitir uma melhor distribuição de serviço docente, desde que haja acordo do docente e da respetiva área departamental;

c) Suprir necessidades de serviço docente.

10 - O número de horas semanais lecionadas pelo docente não poderá ser maior do que dezoito horas, sendo que, em regra, a média anual não deverá ultrapassar as doze horas.

Artigo 7.º

Contabilização dos créditos letivos

1 - Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente de carreira:

a) Será adicionado um número de créditos letivos igual ao número de horas lecionadas para além da carga letiva efetiva resultante da aplicação dos números 1, 4, 6 e 7 do artigo 6.º;

b) Será subtraído um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas efetivas que não forem prestadas pelo docente, tendo como base a carga letiva efetiva referida na alínea anterior.

2 - Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente convidado:

a) Será adicionado um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas lecionadas para além das horas fixadas no contrato ou acordo de colaboração;

b) Será subtraído um número de créditos letivos igual ao número de horas letivas que não forem prestadas pelo docente.

3 - Em cada semestre, aos créditos letivos acumulados de cada docente serão adicionados 0,5 créditos letivos por cada hora letiva prestada aos sábados.

4 - Em cada ano letivo, aos créditos letivos acumulados de cada docente serão adicionados os créditos letivos correspondentes a orientações concluídas no ano letivo anterior, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

5 - O Conselho Técnico-Científico manterá uma tabela de créditos letivos, atualizada em cada ano letivo, com o registo dos créditos acumulados por cada docente.

Artigo 8.º

Distribuição do serviço docente

1 - Para além dos princípios estabelecidos na lei e no regulamento de prestação de serviço dos docentes do IPL, na distribuição de serviço docente devem ter-se em conta as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis, dando primazia aos docentes de carreira de modo a assegurar as suas cargas letivas efetivas.

2 - A proposta de distribuição de serviço docente deve ainda permitir um equilíbrio em termos de créditos letivos dos docentes numa perspetiva de médio prazo.

3 - Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos números 1 e 2 deste artigo, deverão as áreas departamentais e respetivos cursos envidar esforços para:

a) Adequar a oferta letiva;

b) Disponibilizar docentes para prestar serviço letivo em unidades curriculares de outros cursos;

c) Propor alterações ao plano de gestão do pessoal docente que permitam, a prazo, a adequada distribuição de serviço docente.

4 - Os docentes não podem recusar o serviço que lhes seja formalmente distribuído nem aquele que, pontualmente, e por urgente necessidade lhes seja atribuído pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em conta o disposto no n.º 2 deste artigo, sem prejuízo de recurso para este órgão e, posteriormente, para o Presidente do ISEL.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1 - Os créditos letivos acumulados à data de entrada em vigor deste regulamento manterão a sua validade, sendo o regime de creditação do serviço letivo aqui regulamentado aplicado a partir do semestre subsequente à entrada em vigor deste regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se créditos letivos acumulados os contabilizados até ao final do ano letivo 2014/2015, acrescidos dos créditos em cada semestre desde esse ano letivo até à entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

ANEXO I

Cargos de gestão com redução de horas letivas semanais

(ver documento original)

ANEXO II

Créditos letivos semestrais por orientação

(ver documento original)

313237606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4121702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-17 - Decreto-Lei 45/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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