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Despacho 9596/2017, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9596/2017

Nos termos do artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto (que o republicou) e Lei 7/2010, de 13 de maio, cabe às instituições de ensino superior aprovar um regulamento de prestação de serviço dos docentes.

As matérias objeto de regulamentação assumem, assim, especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão do Instituto Politécnico de Lisboa.

As disposições enunciadas no presente Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente, as previstas no supra mencionado ECPDESP, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), nos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/23009, de 21 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro, e outra legislação aplicável à Administração Pública em geral.

O presente Regulamento foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, tendo sido ainda ouvidas as organizações sindicais, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de junho) e do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015 de 07 de janeiro.

Assim, no uso das competências previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviço Docente do Instituto Politécnico de Lisboa anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

7 de julho de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Princípios

1 - O IPL adota, na gestão e na organização do serviço dos docentes, o princípio da eficiência e da racionalização dos recursos humanos, acautelando o interesse público e os interesses legítimos dos seus docentes.

2 - A prestação de serviço dos docentes do IPL deve ter em consideração ou ainda:

a) Os demais princípios adotados pela respetiva unidade orgânica na gestão de recursos humanos;

b) O plano de atividades do IPL e da respetiva unidade orgânica, em que os docentes se integram;

c) O desenvolvimento das atividades de investigação científica, desenvolvimento, inovação e criação artística;

d) A necessidade dos docentes, à luz dos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

e) O Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPL e as diretivas dos órgãos legal e estatutariamente competentes na matéria.

3 - O pessoal docente a exercer funções no IPL goza de liberdade de orientação e de opinião científica sem prejuízo de se encontrar vinculado ao estabelecido nas fichas das unidades curriculares (FUC) fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

Artigo 3.º

Deveres e direitos do pessoal docente

1 - São deveres de todos os docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural, artística e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação e/ou desenvolvimento e inovação e/ou de criação artística, numa procura constante do progresso artístico e/ou científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente, elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do IPL e da respetiva unidade orgânica em particular, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do IPL em geral, e da respetiva unidade orgânica em particular, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Responder atempadamente às solicitações de caráter organizacional efetuados pelas entidades competentes da unidade orgânica (UO);

i) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no n.º 3 do artigo anterior;

j) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação e desenvolvimento, inovação e criação artística, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

k) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

l) Comunicar qualquer alteração dos pressupostos considerados para efeitos de autorização de pedido de transição para o regime de dedicação exclusiva;

m) Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções;

n) Comunicar sempre a cessação da atividade em acumulação, sobretudo no caso de ocorrência superveniente de conflito;

o) Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.

2 - Constituem direitos de todos os docentes:

a) Definir, de forma livre, a orientação pedagógica e científica da sua atividade, enquadrada nos objetivos das unidades curriculares dos Cursos bem como da UO;

b) Escolher o quadro institucional que melhor se adeque ao exercício da sua atividade de investigação;

c) Ser avaliado pelo mérito do seu trabalho, de forma rigorosa, independente, imparcial e justa, no entendimento que este terá consequências na sua progressão na carreira docente.

3 - A concretização destes deveres e direitos terá em conta a necessária harmonização e articulação entre o programa estratégico do IPL, da sua UO e as opções individuais de cada docente no exercício da sua liberdade académica e científica.

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1 - Compete, em geral, aos docentes do IPL, e para além do disposto, designadamente nos artigos 3.º, 8.º e 9.ºA do ECPDESP:

a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído em função da categoria, incluindo:

i) O serviço de aulas ou seminários, presencial ou em regime de ensino a distância;

ii) A supervisão e orientação de teses, dissertações, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, estágios e projetos, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;

iii) Vigilâncias, correção de provas e realização de provas de exames orais;

iv) A integração em júris e a elaboração de pareceres e participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;

v) A orientação científica, técnica, artística e pedagógica de outros docentes.

b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental, nas quais se inclui:

i) A pesquisa original;

ii) O desenvolvimento tecnológico e científico;

iii) A criação científica, artística e de outras vertentes culturais;

iv) A publicação/ divulgação dos resultados.

c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento.

d) Participar na gestão do IPL e das respetivas unidades orgânicas, nomeadamente:

i) O exercício de cargos e funções nos órgãos de gestão, que sejam inerentes às funções ou para os quais tenham sido eleitos ou designados;

ii) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação do IPL ou das unidades orgânicas, mediante prévia aceitação do docente;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico.

2 - As funções dos docentes, independentemente das diferentes dimensões referidas no número anterior, e de acordo com regulamentação aprovada, devem ser programadas e calculadas na base do horário semanal em vigor.

Artigo 5.º

Regime de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido.

3 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

4 - Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, poderão ser contratados em regime de tempo parcial.

5 - Considera-se prestação de serviço em regime de tempo integral (100 %), o que corresponde ao horário semanal de trabalho em vigor, para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, previsto na lei, compreendendo este, nomeadamente; aulas (A), acompanhamento dos estudantes (B), preparação de aulas e outras atividades distribuídas (C).

6 - O regime de tempo integral inclui um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis.

7 - Quando tal se justifique, o número de horas máximo e mínimo previsto no número anterior, pode ser excedido ou reduzido;

8 - Sempre que ocorra o previsto no número anterior, e se houver condições para tal, o docente pode ser compensado ou vir a compensar, consoante o caso, nos dois anos letivos seguintes.

9 - No regime de tempo parcial a relação entre a prestação de serviço e a distribuição de horas pelas suas diferentes componentes da atividade académica referidas no n.º 5 do presente artigo, é estabelecida de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 6.º

Dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Não viola o disposto no n.º 1 a perceção de remunerações decorrentes a:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências ou palestras, cursos breves e atividades análogas definidas no artigo 7.º do presente regulamento;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;

g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição que esteja vinculado;

h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;

i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do horário semanal em vigor e não exceda as quatro horas em cada semana;

j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

4 - Sempre que a prática das atividades descritas no n.º 3 do presente artigo comprometam o cumprimento, a que estão obrigados, das horas semanais distribuídas nas suas diferentes componentes, acarreta a quebra de exclusividade.

5 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem declarar as remunerações que auferem e facultar informação considerada adequada para o efeito de modo a possibilitar o controlo pelo IPL.

6 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do n.º 3 só pode ter lugar quando:

a) A atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Presidente do IPL;

b) O presidente da UO, ouvido o Conselho Técnico-Científico da UO, onde o docente se encontra afeto, considere adequada esta colaboração quanto à natureza das funções, sua dignidade, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

7 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem exercer funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo, a título gracioso e não ultrapassando quatro horas letivas semanais, desde que autorizados pelo Presidente do IPL e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/ instituição e o IPL, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.

8 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do Instituto/diretor da escola respetiva, e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre o estabelecimento/ instituição e o IPL/ unidade orgânica.

9 - Aos pedidos de acumulação das atividades previstas neste artigo possíveis de serem exercidas neste regime, é aplicável o procedimento fixado no n.º 3 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Cursos breves e atividades análogas

1 - Entende-se por cursos breves e atividades análogas, formações não conferentes de grau.

a) Em cada formação, um docente pode lecionar no máximo 20 horas.

b) Por ano, um docente pode lecionar no máximo 40 horas.

2 - O encadeamento de conferências, palestras ou atividades análogas numa mesma instituição assume o caráter de curso breve e fica sujeito ao estabelecido no número anterior, desde que haja remuneração para o docente.

3 - O docente em regime de dedicação exclusiva fica obrigado a solicitar a concordância do Presidente/ Diretor da respetiva UO para a sua participação em qualquer atividade remunerada, bem como obter autorização do Presidente do IPL para acumulação de funções.

Artigo 8.º

Limite à acumulação de funções docentes em regime de tempo integral

1 - Os docentes do IPL que prestem serviço em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, público ou privado, até ao máximo de 6 horas letivas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do ECPDESP.

2 - A acumulação de funções docentes previstas no número anterior carece da concordância do Presidente/ Diretor da respetiva UO para a sua participação, bem como autorização do Presidente do IPL.

3 - Ao pedido de acumulação é aplicável o procedimento afixado no n.º 3 do artigo 12 do presente regulamento.

Artigo 9.º

Cobrança de Overheads em protocolos

À perceção de remunerações correspondentes à prestação de serviço docente ao abrigo de protocolos de cooperação cabe a cobrança de overheads a definir pela respetiva UO.

Artigo 10.º

Cargos

Os docentes em tempo integral ou em exclusividade no IPL:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;

b) Podem ser vogais de Conselhos Científicos, Técnico-Científicos ou Pedagógicos de outra instituição de ensino superior.

Artigo 11.º

Duração da concessão da autorização

1 - A autorização para a acumulação de funções docentes é concedida para um ano letivo, não estando sujeita a renovação automática, exceto quando a acumulação se refira a um contrato superior a um ano em que a autorização abrange a duração desse contrato.

2 - A autorização para acumulação de funções docentes com atividades privadas não docentes remuneradas, não está sujeita à renovação anual prevista no número anterior, mantendo-se enquanto se observarem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão

Artigo 12.º

Acumulação de funções de docentes em tempo integral ou parcial

1 - É aplicável aos pedidos de acumulação de funções ou parcerias públicas ou privadas, formulados pelos docentes em regime de tempo integral do IPL, ainda que não envolvam remuneração, o disposto na lei para os trabalhadores que exercem funções públicas, com as necessárias adaptações.

2 - A acumulação de funções está sujeita aos limites máximos previstos na lei e à autorização do Presidente do IPL, após parecer favorável do Presidente/ Diretor da respetiva UO.

3 - O procedimento a adotar é o seguinte:

a) Entrega do requerimento pelo interessado no serviço de recursos humanos da UO, antes de dar início às funções e com a antecedência necessária e acompanhado da documentação prevista na lei;

b) Instrução do processo na UO, para obtenção de parecer fundamentado e favorável dos órgãos estatutariamente competentes;

c) Decisão pelo Presidente do IPL.

4 - Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com o IPL e respetivas UO.

Artigo 13.º

Acumulação de funções em período de dispensa de serviço docente letivo

Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente, a qualquer título, designadamente, licença sabática, equiparação a bolseiro ou situações análogas.

Artigo 14.º

Dispensa de serviço docente letivo

A autorização de dispensa de serviço não pode prejudicar o exercício das restantes atividades que, por força do ECPDESP, sejam atribuídas aos docentes, designadamente a participação em órgãos de gestão, apoio aos alunos, atividades de investigação e de extensão cultural.

Artigo 15.º

Serviço dos docentes

1 - A Distribuição do Serviço Docente é efetuada pelos órgãos legais e estatutariamente competentes das UO, e deve, designadamente:

a) Permitir que os docentes, numa base de equilíbrio plurianual se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica;

b) Permitir que os docentes possam, a seu pedido, participar noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.

2 - Na Distribuição do Serviço Docente deve ter-se em conta:

a) As competências pedagógicas e científicas de cada docente;

b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;

c) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes;

e) A necessidade de os docentes a tempo integral, poderem desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento em tempo útil;

f) O desempenho de cargos de direção ou outros, nomeadamente científico, pedagógico ou de outra natureza, integrados na estrutura orgânica da UO.

3 - Os docentes não podem recusar o serviço que lhes seja distribuído nem aquele que, pontualmente, e por urgente necessidade lhes seja atribuído pelo órgão estatutariamente competente, tendo em conta o disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - O tempo dedicado a orientações nomeadamente de estágios, trabalhos, projetos, teses e dissertações de mestrado pode ser integrado, como orientação tutória, como atividade letiva e de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho Técnico Científico de cada UO, sem prejuízo no disposto no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os estágios em regime de presença permanente por parte do docente são consideradas como equivalentes a horas letivas.

Artigo 16.º

Duração do período de trabalho

1 - Aos docentes cabe um período semanal de 35 horas de serviço.

2 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda atividade de assistência a provas de avaliação ou serviço de aulas, incluindo o caso dos cursos de pós graduação, o período semanal de serviço pode incluir a prestação de serviço aos sábados.

Artigo 17.º

Férias

1 - As férias a que os docentes tenham direito são gozadas em períodos de interrupção da atividade letiva da UO.

2 - Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do RCTFP, nos períodos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Faltas

1 - Falta é a ausência do docente a qualquer uma das componentes da atividade académica que lhe esteja atribuída na distribuição do serviço docente (DSD) ou por um dos órgãos estatutariamente competentes da UO a que está vinculado.

2 - Considera-se como presença a comparência do docente, nas instalações da UO ou em local a que se deva deslocar no exercício das suas atividades académicas.

3 - A ausência pode ter como referência a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória.

4 - É considerado um dia de falta:

a) A ausência do docente durante um dia à totalidade das atividades letivas e não letivas a que esteja obrigado;

b) A ausência do docente a serviço de exames, qualquer que seja a sua duração;

c) A ausência do docente a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de aulas semanal da DSD.

5 - É considerada falta por períodos inferiores a um dia:

a) A ausência do docente a uma aula ou atividade não letiva, designadamente de apoio a alunos, sendo esta registada pelo tempo de duração prevista para a atividade e que conste do seu horário;

b) A ausência do docente a reuniões para as quais tenha sido convocado, nos termos da lei e dos regulamentos do IPL e das suas UO, sendo esta registada pelo tempo de duração da reunião.

6 - As faltas por períodos inferiores a um dia são somadas, para efeitos do disposto na alínea c) no n.º 4 do presente artigo.

7 - Com caráter excecional, é admitida a compensação de aulas não dadas noutras datas, desde que acordado com os estudantes e autorizado pela direção da UO, não sendo, neste caso, registada como falta.

8 - A justificação de faltas é efetuada nos termos da lei aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 19.º

Controlo de assiduidade

Cada UO do IPL deverá adotar o sistema de controlo de assiduidade que considere mais adequado e eficaz à verificação da prestação de serviços dos docentes, podendo recorrer a meios eletrónicos.

Artigo 20.º

Dispensa de serviço docente

O Conselho Técnico Científico de cada UO deve definir critérios objetivos para atribuição das dispensas de serviço docente previstas na lei, designadamente para efeitos de realização de projetos de investigação ou extensão, não podendo estas dispensas prejudicar os docentes em matéria de avaliação de serviço docente. A implementação destes critérios está condicionada à disponibilidade financeira da UO.

Artigo 21.º

Colaboração docente a tempo integral interUO do IPL

1 - Os docentes a tempo integral podem prestar o serviço docente em UO distintas daquela a que se encontram vinculados.

2 - Não são remuneradas as colaborações prestadas dentro do número de horas semanais de aulas ou seminários fixado a cada docente.

3 - Os docentes em regime integral das UO do IPL podem lecionar aulas, seminários, cursos breves ou outras atividades análogas em outras UO do IPL, na sequência de autorização dos órgãos competentes, nas seguintes condições:

a) Para completar o horário letivo atribuído na UO a que está afeto, até ao limite máximo previsto no Estatuto, sem direito a qualquer remuneração;

b) Até 4 horas semanais no caso de o docente já possuir um horário letivo no limite máximo fixado pelo Conselho Técnico Científico para cada categoria, sendo estas horas contratadas nos termos previstos para o regime de tempo parcial na respetiva categoria;

c) Por protocolo ou contrato estabelecido pelas UO envolvidas nos termos fixados nesse protocolo ou contrato.

Artigo 22.º

Ficha da Unidade Curricular e Sumários

1 - As fichas da unidade curricular (FUC) são fixados de forma coordenada pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das UO que ministram os cursos, devendo estes promover a sua divulgação pública através dos meios adequados como seja o respetivo sítio na Internet.

2 - Os docentes elaboram sumários de cada aula, contendo a indicação dos conteúdos lecionados com referência à FUC, o qual é dado a conhecer aos estudantes preferencialmente através de suporte eletrónico, no início da aula ou após a respetiva lecionação, e constitui registo da respetiva UO.

Artigo 23.º

Professores aposentados reformados ou jubilados

1 - Nos termos do artigo 42.º do ECPCESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de Professor Jubilado.

2 - Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem, ainda, a título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Estatuto e pelos Estatutos da Carreira Docente Universitária e Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

4 - A lecionação prevista no número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções e quando remuneradas é aplicável o regime constante, conforme o caso, do estatuto da aposentação ou da legislação da segurança social, estando ainda sujeitos a autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.

Artigo 24.º

Regulamentos específicos

As unidades orgânicas do IPL poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares próprias relativas à prestação de serviço das respetivas UO.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

2 - Os protocolos de cooperação e de acumulação de funções públicas ou privadas que careçam de adaptação face ao disposto no presente regulamento manter-se-ão em vigor até ao final do ano letivo ou até ao seu termo quando prevejam duração superior.

310842136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3136732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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