Sumário: Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foram determinados procedimentos de caráter excecional no controlo de fronteiras, através do Despacho 3659-A/2020, de 24 de março, no desenvolvimento das orientações constantes na comunicação da Comissão Europeia de 16 de março de 2020 respeitante a restrições de viagens não essenciais para a União Europeia pelo período de 30 dias.
Atendendo a que a referida situação epidemiológica se mantém, tanto em Portugal como noutros países, atenta a comunicação da Comissão Europeia de 8 de maio de 2020 respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho, e considerando o Despacho 5503-C/2020, de 13 de maio, que prorroga a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, importa prorrogar e aperfeiçoar as disposições do Despacho 3659-A/2020, de 24 de março.
Assim, sem prejuízo de novas orientações, designadamente da Direção-Geral da Saúde, e no exercício das competências do SEF em matéria de controlo de fronteira, determina-se:
a) Na fronteira externa aérea, o SEF exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de países terceiros e de Estados Membros da UE que não integram a área Schengen que não tenham sido suspensos, nos termos do Despacho 5503-C/2020, de 13 de maio, e de acordo com a comunicação da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2020, respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho;
Nos termos legais, será autorizada pelo SEF a entrada em Portugal de passageiros através da fronteira externa, e sempre que cumpridas as obrigações impostas pela Direção-Geral da Saúde, apenas às seguintes categorias de passageiros:
i) Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados de Schengen autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho 5503-C/2020, de 13 de maio, e membros das respetivas famílias nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, salvo quando, em trânsito, se desloquem para um Estado Membro que não o da sua nacionalidade no qual não possam exercer o direito de livre circulação;
ii) Aos passageiros dos países de língua oficial portuguesa, da África do Sul, do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Reino Unido nos termos do acordo de transição e da Venezuela desde que esteja assegurada a reciprocidade de tratamento, nesses países, aos cidadãos portugueses;
iii) Aos nacionais de países terceiros titulares de autorização de residência ou de visto de longa duração emitidos por autoridades nacionais;
iv) Aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência ou de um visto de longa duração emitido por um Estado Membro da União Europeia, para efeitos de trânsito para o país da sua residência;
v) Aos profissionais de saúde e pesquisadores na área da saúde e trabalhadores de ajuda humanitária, desde que no exercício das suas funções;
vi) Às pessoas habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros nos termos do artigo 87.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação;
vii) Aos cidadãos repatriados através do mecanismo de assistência consular;
viii) Aos requerentes de proteção internacional;
ix) Aos cidadãos que viajam por motivos profissionais urgentes devidamente comprovados;
x) Aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa no âmbito de protocolos de saúde celebrados para atos médicos urgentes e inadiáveis;
xi) Aos cidadãos cuja entrada seja justificada por motivos humanitários;
xii) Aos cidadãos afetos, incluindo aqueles a afetar, ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, devidamente credenciados;
b) Aos cidadãos nacionais dos Estados Membros da União Europeia que implementam o acervo Schengen, quando, nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2020, de 13 março, forem provenientes de voos de países de Estados Membros da União Europeia que não implementam acervo Schengen, é aplicável o disposto na subalínea i) da alínea anterior;
c) Incumbe ao SEF dar conhecimento imediato às transportadoras aéreas da prorrogação dos presentes procedimentos, bem como aos oficiais de ligação de imigração do SEF em Angola, Brasil, Cabo Verde e Guiné-Bissau, que devem promover todas as diligências necessárias à divulgação dos presentes procedimentos junto das transportadoras aéreas locais e serviços congéneres. Deve ainda ser feita comunicação imediata a todas as embaixadas de países terceiros, acreditadas em Portugal;
d) Os cidadãos autorizados a entrar em território nacional estão obrigados a cumprir as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde.
O presente despacho produz efeitos a 14 de maio de 2020.
19 de maio de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
100000243