Sumário: Estabelecimento de zonas demarcadas para a Trioza e sua atualização e medidas fitossanitárias a implementar nessas zonas.
No âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação em vigor, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e conforme determinado pelos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, no que diz respeito ao estabelecimento de zonas demarcadas, às prospeções e alterações dessas zonas demarcadas, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção da praga de quarentena da União Trioza erytreae Del Guercio, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, e confirmada a sua presença na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa.
Em resultado desta deteção, procede-se a novo alargamento da zona demarcada que, conforme anteriormente determinado pelo Despacho 4481/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 14 de abril, corresponde à área territorial das freguesias onde é confirmada pelos serviços oficiais a presença do inseto (freguesias infestadas) e à área abrangida pelo raio de 3 km contados a partir dos limites dessas freguesias (zona tampão).
Todo o restante território nacional não abrangido pela zona demarcada é considerado área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida em conformidade com a norma internacional de medidas fitossanitárias n.º 4 (NIMF 4) da Convenção Internacional de Proteção das Plantas, da qual Portugal é signatário, e que define os requisitos para o estabelecimento de áreas isentas de pragas.
Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, os requisitos especiais para a circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, estão estabelecidos no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, sendo pelo seu n.º 18 determinado que os vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, podem apenas ser postos em circulação se:
a) Originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou
b) Cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes, e onde os vegetais foram cultivados, durante um período de um ano, num local de produção à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, e onde, durante um período de pelo menos um ano antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em alturas adequadas e não se observaram sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local, e antes da circulação, são manuseados e embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local de produção.
Conforme determinado pelos artigos 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, na zona demarcada, estabelecida pela autoridade competente, devem ser aplicadas imediatamente todas as medidas fitossanitárias necessárias para erradicar a praga de quarentena, Trioza erytreae Del Guercio.
Por fim, importa alertar que o presente inseto, para além de provocar estragos diretos, pode veicular uma doença muito grave dos citrinos denominada Huanglongbing (ou Citrus greening) causada por uma bactéria muito destrutiva: Candidatus Liberibacter africanus.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 41.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, do ponto 18 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determinam-se as seguintes medidas a aplicar para a erradicação da praga de quarentena, Trioza erytreae Del Guercio:
1 - Procede-se, pelo presente despacho, à delimitação da zona demarcada para Trioza erytreae, bem como a publicação da lista das freguesias infestadas, das freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e das freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão, nos termos do anexo ao presente despacho.
2 - É proibida a comercialização, na zona demarcada, em feiras e mercados de vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, quer sejam plantas de viveiro ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos, ou plantas envasadas.
3 - Os viveiros, centros de jardinagem, ou quaisquer estabelecimentos comerciais cujo local de actividade se encontre abrangido pela Zona Demarcada (freguesias Infestadas + zona tampão), apenas podem expedir os vegetais elencados no ponto anterior se cumpridas as seguintes condições:
a) Produção ou manutenção dos vegetais em locais à prova de insetos que impeça a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, previamente aprovados e registados pelos serviços oficiais, uma vez verificado o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para produção e comercialização de plantas de citrinos e outras rutáceas em local sob abrigo, livre de Trioza erytreae, disponíveis na página eletrónica da DGAV e sujeitos às inspeções oficiais previstas na legislação em vigor;
b) Transporte (receção ou expedição) dos vegetais em recipientes ou embalagens fechadas, de forma a garantir que a infestação pelo inseto não possa ocorrer no percurso dentro da área demarcada;
c) Venda dos vegetais, apenas a partir dos locais previamente aprovados e registados pelos serviços oficiais, totalmente envolvidos em filme plástico ou outro material que impeça o contacto direto com o exterior e a sua infestação acidental e acompanhados de folheto explicativo sobre os riscos da praga e restrições aos movimentos das plantas, em modelo disponível na página eletrónica da DGAV.
4 - A obrigatoriedade dos vegetais permanecerem no local durante o período mínimo de um ano não é aplicável no caso de serem exclusivamente provenientes da área indemne ou de viveiros localizados na zona demarcada que também cumpram os requisitos acima descritos, e sejam transportados para esse local em recipientes ou embalagens fechadas.
5 - No caso referido no número anterior, a expedição ou venda dos vegetais poder-se-á realizar dentro de um período mais curto, mediante autorização prévia da Direção Regional de Agricultura e Pescas, após inspeção ao local.
6 - Os proprietários dos vegetais dos géneros acima indicados localizados na Zona Demarcada (freguesias infestadas + zona tampão) devem observar o seguinte:
a) Realizar tratamentos fitossanitários frequentes a essas plantas com os produtos fitofarmacêuticos autorizados, cuja listagem é disponibilizada na página eletrónica da DGAV; O tratamento deve ser realizado à rebentação e repetido 2-3 semanas depois.
b) Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação;
c) Em caso de presença de sintomas da Trioza erytreae, devem proceder de imediato a podas severas aos rebentos do ano (com destruição dos detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local);
d) Não pode ser movimentado para fora do local qualquer vegetal ou parte de vegetal (ramos, folhas, pedúnculos, exceto frutos) dos géneros acima indicados;
e) Os referidos proprietários devem informar de imediato os serviços oficiais caso constatem ou suspeitem da presença da praga na zona tampão.
7 - A lista das freguesias infestadas, das freguesias totalmente abrangidas pela zona tampão e das freguesias parcialmente abrangidas pela zona tampão, nos termos do anexo ao presente despacho, é igualmente publicada na página eletrónica da DGAV.
8 - O presente despacho retroage à data de 15 de abril de 2020.
6 de maio de 2020. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
ANEXO
Lista das freguesias que constituem a zona demarcada (freguesias infestadas + zona tampão)
Região Norte
(ver documento original)
Região Centro
(ver documento original)
Região de Lisboa e Vale do Tejo
(ver documento original)
Ilhas da Madeira e do Porto Santo: todas as freguesias.
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