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Despacho 5545-B/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)

Texto do documento

Despacho 5545-B/2020

Sumário: Estabelece as regras aplicáveis ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP).

O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) no setor dos transportes em 40 % até 2030, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Em 2019, o Governo lançou o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART), e ao qual dá continuidade no ano de 2020, o que permitiu que as Autoridades de Transporte operassem um criterioso ajustamento tarifário, com reflexos muito positivos na captação da procura de transporte público. O PART traduziu-se em reduções importantes no valor dos títulos de transporte, concretizou uma reforma estrutural marcante neste setor, contribuindo para combater o congestionamento rodoviário, a emissão de gases com efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social, atraindo passageiros para o transporte público.

Para dar continuidade a estas políticas, o Governo considera relevante e fundamental dotar as Autoridades de Transporte de uma maior capacidade de investimento que lhes permita aumentar a oferta de transporte, melhorar a qualidade de serviço e acompanhar os aumentos de procura esperados.

É neste enquadramento que a Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prevê o financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), que tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e para a descarbonização da mobilidade.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, o Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da competência delegada pelo Ministro de Estado e das Finanças, e o Secretário de Estado da Mobilidade, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, constante do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determinam o seguinte:

1 - O PROTransP é um programa de financiamento das Comunidades Intermunicipais (CIM) para o desenvolvimento de ações que promovam o reforço e a densificação da oferta de transporte público coletivo em zonas onde a penetração deste modo de transporte é mais reduzida e onde o potencial de ganhos de procura ao automóvel é superior, contribuindo assim para a promoção do transporte público coletivo, indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

2 - A dotação prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2020 para a execução do PROTransP é de 15 000 000,00 (euro) (quinze milhões de euros), podendo as verbas não executadas transitar para o ano seguinte.

3 - A distribuição do valor previsto no número anterior pelas CIM é a apresentada na tabela em Anexo ao presente despacho, e tem em consideração o potencial de captação de procura ao automóvel, aferido com base na população que utiliza o automóvel nas deslocações pendulares, de acordo com os dados apurados no Censos de 2011.

4 - As dotações do Orçamento do Estado constantes da tabela em Anexo ao presente despacho são transferidas pelo Fundo Ambiental para as CIM de acordo com o seguinte faseamento:

a) 40 % dos valores previstos até quinze dias após a publicação do presente despacho;

b) 60 % dos valores previstos até trinta dias após a apresentação do plano de aplicação do PROTransP previsto no n.º 11 do presente despacho.

5 - A definição e implementação das ações a realizar no âmbito do PROTransP é da competência das respetivas autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

6 - Compete às CIM proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

7 - As verbas do PROTransP só podem ser aplicadas para financiar medidas de apoio à densificação e reforço da oferta que resultem na introdução de novos serviços de transportes públicos regulares ou flexíveis, a funcionar a partir do dia 1 de janeiro de 2020, excetuando-se os seguintes casos:

a) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos (PART) de 2019, nos termos do Despacho do Secretário de Estado do Orçamento n.º 1234-A/2019, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, 1.º suplemento, de 4 de fevereiro de 2019;

b) Serviços de transporte público considerados como serviços essenciais ao abrigo do Despacho do Ministro do Ambiente e da Ação Climática n.º 3547-A/2020, de 22 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57-B, 1.º suplemento, de 22 de março de 2020, e que, decorrentes das medidas excecionais de proteção da saúde pública, sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, nos termos do artigo 4.º da Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.

8 - Compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes verificar o cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, nos termos previstos no Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.

9 - Consideram-se como medidas de apoio à densificação e reforço da oferta as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:

a) Criação de novas linhas de serviços de transporte público;

b) Aumento da frequência em linhas existentes;

c) Prolongamento e/ou extensão do percurso de linhas existentes para cobertura de novas zonas;

d) Criação de serviços de transporte flexível;

e) Experiências-piloto de novos serviços de transporte coletivo, que visem a promoção de hábitos de mobilidade mais sustentáveis;

f) Manutenção dos serviços de transporte público previstos na alínea b) do n.º 7 do presente despacho.

10 - As verbas do PROTransP podem ainda ser utilizadas pela CIM para o desenvolvimento de estudos, na aquisição e implementação de sistemas de gestão de transporte flexível e na realização de campanhas de promoção do transporte público, desde que os encargos com estas despesas não ultrapassem 5 % do total das verbas transferidas para cada CIM.

11 - Até 60 dias após a entrada em vigor do presente despacho, cada CIM remete ao Fundo Ambiental o plano de aplicação das dotações do PROTransP constantes da tabela em Anexo ao presente despacho, o qual deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Descrição das medidas a executar, incluindo percursos dos novos serviços de transporte a implementar, distâncias dos percursos, lei de paragens, horários, frequência de serviços e tarifário aplicável quando estas se enquadrem nas tipologias de ação previstas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do presente despacho;

b) Descrição dos serviços de transporte considerados essenciais ao abrigo do Despacho 3547-A/2020, incluindo percursos, distâncias e horários quando estes se enquadrem na tipologia de ação referida na alínea f) do n.º 9 do presente despacho;

c) Data de início e de fim das medidas a implementar;

d) Estimativas de encargos com a operação dos novos serviços de transporte e com a aquisição de serviços complementares previstos no n.º 10;

e) Previsão do número mensal adicional de passageiros a transportar, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte a implementar.

12 - Até ao dia 15 de fevereiro de 2021, cada CIM remete ao Fundo Ambiental o relatório anual de execução do PROTransP de 2020, com os seguintes elementos:

a) Descrição das medidas de apoio à densificação e reforço da oferta de transporte público implementadas no seu território incluindo, pelo menos, representação gráfica dos percursos dos novos serviços de transporte a implementar, lei de paragens, frequências e horários em vigor e tarifário aplicado;

b) Descrição das ações complementares implementadas com o objetivo de promover a utilização do transporte público como, por exemplo, a implementação de sistemas de gestão de transporte público flexível e campanhas de promoção do transporte público;

c) Verba despendida por cada medida implementada;

d) Indicadores mensais de oferta de transporte realizada em cada um dos novos serviços de transporte implementados: número de circulações realizadas, número de veículos-km realizados, número de lugares-km oferecidos e número de veículos-hora realizados;

e) Número mensal de passageiros transportados, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

f) Vendas e receita mensais, por tipo de título de transporte disponibilizado, em cada um dos novos serviços de transporte implementados;

g) Avaliação do impacte das ações implementadas nos serviços de transporte, nomeadamente em termos do acréscimo de oferta em lugares-km - oferta prevista e oferta realizada - e do acréscimo de volume de passageiros transportados face a um período homólogo anterior.

13 - O Fundo Ambiental remete os documentos referidos nos n.os 11 e 12 ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o qual apresenta e torna público, até 30 de abril de 2021, um relatório nacional de avaliação do impacte do PROTransP.

14 - Cada CIM procede obrigatoriamente ao reembolso das verbas não utilizadas nas atividades previstas no plano de aplicação previsto no n.º 11 do presente despacho, no prazo máximo de 30 dias após notificação do Fundo Ambiental para o efeito.

14 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.

ANEXO

Distribuição das dotações do PROTransP 2020

(ver documento original)

313247334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4115132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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