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Despacho Normativo 5/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Determina a fixação das normas complementares de execução, dos critérios de elegibilidade e de prioridade, e dos procedimentos administrativos a observar na distribuição de direitos de plantação provenientes de reserva, para a instalação de vinhas, que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) ou vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

Texto do documento

Despacho normativo 5/2015

A Portaria 741/2009, de 10 de julho, constituiu, nos termos do artigo 85.º-J do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento 491/2009 do Conselho de 25 de maio e mantido em vigor pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, conforme disposto na subalínea ii), da alínea b) do n.º 1 do artigo 230.º, uma reserva de direitos de plantação no território do continente, cujas normas complementares de execução, nesse âmbito, devem ser implementadas por despacho normativo do membro do governo responsável pela área da agricultura, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da referida portaria.

Em 2014, através do Despacho Normativo 8/2014, de 17 de julho, foi disponibilizada uma área da reserva de 1.640 hectares, tendo apenas sido atribuídos pouco mais de 600 hectares.

Nesta conformidade, e existindo área disponível na reserva de direitos, justifica-se proceder à abertura de candidaturas para a sua distribuição.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 3.º da Portaria 741/2009, de 10 de julho de 2009, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:

1 - São fixadas, para o território do continente, as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e de prioridade e os procedimentos administrativos a observar na distribuição de direitos de plantação provenientes de reserva para a instalação de vinhas, que satisfaçam as condições de produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP) ou vinho com indicação geográfica protegida (IGP).

2 - A área total máxima a atribuir pela reserva é de 1.449 hectares (ha).

3 - Os candidatos devem observar, à data de entrada em vigor do presente despacho, as seguintes condições:

a) Terem o património vitícola atualizado no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv), se aplicável;

b) Serem proprietários das parcelas de terreno a ocupar com vinha ou possuírem documento válido para a sua utilização;

c) Os solos devem ter aptidão para produção de vinho com direito a DOP ou IGP, confirmada por declaração emitida pela respetiva entidade certificadora;

d) Não tenham apresentado uma candidatura ao regime de arranque de vinhas nas campanhas de 2008 a 2011.

4 - Para além do disposto no número anterior, as candidaturas devem respeitar as seguintes condições:

a) Contemplar uma área mínima de 0,3 ha e máxima de 20 ha;

b) A área de vinha a atribuir a candidatos que pretendam exercer o direito de plantação em prédios do mesmo proprietário não pode exceder 20 ha, no conjunto das candidaturas.

5 - Para efeitos de hierarquização das candidaturas elegíveis, são consideradas, sequencialmente, as seguintes prioridades:

a) Candidatos que não tenham cedido direitos de replantação nas últimas cinco campanhas, incluindo a campanha 2014/2015;

b) Candidatos que não tenham deixado caducar direitos desde 01 de janeiro de 2011;

c) Candidatos que, à data de entrada do presente despacho, não possuam direitos não exercidos superiores a 1,0 ha, exceto se englobados numa candidatura ao VITIS

d) Candidatos que pretendam aumentar a área de vinha existente na sua exploração;

e) Candidatos que não tenham recebido direitos da reserva nos últimos 3 anos;

f) Candidatos que detenham menor património vitícola à data de entrada em vigor do presente despacho;

g) Candidatos que requeiram maior área de vinha na candidatura;

h) Candidatos membros de cooperativas vitivinícolas ou de organizações de produtores reconhecidas.

6 - Se, após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, subsistirem situações de empate, a área disponível é distribuída equitativamente, desde que possam ser atribuídos direitos para uma área igual ou superior a 0,3 ha.

7 - As candidaturas devem ser apresentadas, a partir da data de entrada em vigor do presente despacho e até ao dia 30 de março de 2015, na página eletrónica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), em www.ivv.min-agricultura.pt.

8 - Só são consideradas elegíveis as candidaturas devidamente preenchidas com todos os elementos exigidos no formulário de candidatura.

9 - O IVV, I. P. procede à seleção das candidaturas até 15 de maio de 2015, notificando os candidatos da decisão, através do endereço eletrónico constante na candidatura.

10 - Os direitos de plantação concedidos devem ser utilizados, pelos requerentes, no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação.

11 - Os candidatos que recebam direitos da reserva não podem ceder direitos de plantação nas cinco campanhas posteriores à campanha de aprovação da candidatura.

12 - O IVV, I. P. emite os direitos de plantação provenientes da reserva após o pagamento da taxa, no valor de 300 euros por hectare, estando isentos do seu pagamento os jovens agricultores, na aceção da alínea c) do artigo 3.º e do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela Portaria 357-A/2008, de 9 de maio, alterada pela Portaria 184/2011, de 5 de maio.

13 - A plantação é comunicada pelo viticultor à Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a plantação.

14 - No prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, a DRAP confirma a plantação mediante vistoria, procede ao levantamento da parcela de vinha e às atualizações no SIvv.

15 - O presente despacho não se aplica à Região Demarcada do Douro.

16 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

208400018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Portaria 357-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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