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Aviso 7790/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Consolidação de mobilidade intercarreiras a Inês Silva - assistente técnica

Texto do documento

Aviso 7790/2020

Sumário: Consolidação de mobilidade intercarreiras a Inês Silva - assistente técnica.

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que, verificada a reunião cumulativa, das condições da previsão do artigo 99.º-A do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, foi autorizada a consolidação da mobilidade intercarreiras, por meu despacho de 31/03/2020, à titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado desta Autarquia, Inês Magalhães da Silva, para a carreira/categoria de Assistente Técnico, com a remuneração correspondente à 1.ª posição remuneratória, nível 5 da carreira de Assistente Técnico, da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a 01 de abril de 2020.

29 de abril de 2020. - A Presidente da Câmara, Sílvia Cristina Tira Picos Pinto.

313224451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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