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Sumário

Processo n.º 2516/19.6BEBRG-A - constituição de contrainteressados

Texto do documento

Anúncio 115/2020

Sumário: Processo 2516/19.6BEBRG-A - constituição de contrainteressados.

Processo: 2516/19.6BEBRG-A

Procedimentos de Massa

Autor: Manuel Joaquim Alves Gonçalves

Réu: Ministério da Justiça

Unidade Orgânica 2

1) Faz-se saber, que nos autos acima identificados são os contrainteressados, abaixo indicados, notificados, para no prazo de sete dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Deve ser concedido provimento ao presente procedimento de Massa e consequentemente autorização Provisória para Iniciar e Concluir o Curso de Formação Específico para Administrador Judiciário, aberto pelo Aviso 3025/2018, da Direção-Geral da Administração da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, 47, de 07-03-2018, e, consequentemente:

a) Declarar-se que o Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, datado de 25-11-2019, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor do Despacho do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, datado de 19-07-2019, que homologou a lista unitária de ordenação dos candidatos aprovados e excluídos no âmbito do concurso de seleção para admissão à frequência do curso de formação específico para administradores judiciários, Violou a Lei (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Portaria 288/2016, de 11/11, na sua redação atualizada), Violou o Regulamento Administrativo (consubstanciado no Aviso 3025/2018), e Violou os Princípios Jurídicos ordenadores e enformadores dos procedimentos concursais de seleção para admissão à frequência do curso de formação específico para administrador judiciário (Princípios da Legalidade, Igualdade de Condições e de Oportunidades, Justiça e Razoabilidade, Imparcialidade e Boa-fé);

b) Anular-se o Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, datado de 25-11-2019, que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo Autor do Despacho do Senhor Diretor-Geral da Administração da Justiça, datado de 19-07-2019, que homologou a lista unitária de ordenação dos candidatos aprovados e excluídos no âmbito do concurso de seleção para admissão à frequência do curso de formação específico para administradores judiciários, Violou a Lei (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Portaria 288/2016, de 11/11, na sua redação atualizada), Violou o Regulamento Administrativo (consubstanciado no Aviso 3025/2018), e Violou os Princípios Jurídicos ordenadores e enformadores dos procedimentos concursais de seleção para admissão à frequência do curso de formação específico para administrador judiciário (Princípios da Legalidade, Igualdade de Condições e de Oportunidades, Justiça e Razoabilidade, Imparcialidade e Boa-fé);

c) Condenar-se o Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se aquele despacho tivesse deferido o recurso hierárquico, designadamente, permitir ao Autor iniciar e concluir o curso de formação específico para administradores judiciários, e, posteriormente, ingressar na carreira de Administrador Judiciário, sem prejuízo de em sede de execução de sentença de anulação virem a ser formuladas outras pretensões ao nível da reconstituição da situação que existiria caso o despacho tivesse deferido os recursos hierárquicos.

2) Informa-se que afigurando-se, por ora, viável a prática doa atos processuais no SITAF, através de transmissão eletrónica de dados legalmente estabelecida [cf. Artigo 24.º do CPTA e 3.º da Portaria 380/2017, de 19 de Dezembro], não implicando, portanto, a prática de actos presenciais; e considerando, ainda a natureza urgente dos presentes autos, os prazos não se suspendem - cf. Artigo 7.º, n.os 5 e 8 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março,: com a redação introduzida pela Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, sem prejuízo do regime previsto para o justo impedimento e, bem assim, da prorrogação de prazo.

3) Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, serão citados, nos termos gerais, para deduzirem oposição.

Os duplicados do requerimento inicial encontram-se à disposição na secretaria deste tribunal.

A citar:

1 Helena Maria Simões Morais; 2 Gabriel Augusto Martins; 3 Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas; 4 Eduardo Jorge Magalhães Faria de Araújo Gil; 5 Maria da Luz Pedro Delgado; 6 Carlos José Leonço Farinha; 7 Virgílio Ribeiro Gregório; 8 Irene Amorim Morgado Pires; 9 António Carlos Neves Machado Fortes; 10 Hélio Cabral Cardoso; 11 Carménio António Pereira Nabais; 12 Sílvio Fernando Guerra Seara; 13 Vicência da Conceição Gomes Martins Raimundo; 14 Maria José Alves Cardoso de Sousa; 15 José do Nascimento Neves; 16 Manuel Alves da Costa; 17 João Paulo da Cruz Almeida; 18 João Luís César Marins Guerra Correia; 19 Maria Amélia Correia Duarte; 20 Acácio Ribeiro Laia Cardoso; 21 Carlos Alexandre Paulino de Almeida; 22 Domingos José Carvalheira Borges Campos; 23 Eugénia Maria Duarte Cruz; 24 Maria Dulce Cerdeira Belo Monteiro Nogueira; 25 João Estrela Louro da Cruz Horta; 26 Luís Alberto Doutel Parada Salvado; 27 Marta Filipa Conde Marçal Almeida; 28 Carlos Manuel Dias Lopes; 29 Joaquim Pedro de Jesus da Conceição; 30 Altino Jaime Gonçalves; 31 Ricardo Miguel Conceição Ramalho; 32 Fernando Alves Lopes Roda; 33 Susana Maria Preto dos Santos; 34 Faustino Vicente Matos da Silva; 35 José António Amaral Póvoas; 36 João Paulo Monteiro Novais; 37 Ana Maria Filipe dos Santos Dias; 38 António Augusto dos Santos Ferreira; 39 Maria Teresa dos Santos; 40 Maria de Fátima Ferreira da Conceição; 41 Fernanda da Conceição Vicente Cepeda Lopes; 42 Maria Isabel Marques Pereira; 43 Fernanda de Jesus Caires Cardoso Neto Gouveia; 44 Célia de Fátima Salgueiro Rodrigues da Costa; 45 Acácio Seixas Cardoso; 46 João Gonçalves de Lima; 47 Olinda Lopes Oliveira; 48 Maria Luisa Madruga Castanheira Martins; 49 Carlos Rogério Oliveira Rodrigues; 50 Maria Celeste dos Santos Martins Ferreira; 51 Maria Clara Alves dos Santos Oliveira Baltazar; 52 Maria Clara Alves dos Santos Oliveira Baltazar; 53 Manuel António Carvalho Novais; 54 Elisabete da Costa Leite Aguiar; 55 Manuel Joaquim Alves Gonçalves; 56 Marília do Céu da Fonseca Ramos; 57 Maria de Fátima Pereira Galvinas; 58 Ilídio José Queijo dos Santos; 59 António José Madureira Jaloto; 60 Maria Cristina Anciães Costa; 61 António Manuel de Oliveira Malheiro; 62 Maria do Sameiro Fontes de Magalhães de Oliveira Pereira; 63 Maria Alzira Dias Ferreira; 64 Andrea Maria da Silva Godinho; 65 Paula Cristina Rebelo da Cunha; 66 André Paulo Rodrigues Cardoso; 67 Joaquim Domingos Pedrosa Ferreira; 68 José Luís Rodrigues Escoval; 69 João Bernardo Melleiro Abraão Proença Ferreira; 70 António Júlio Andrade Alves; 71 Alberto Manuel Pina; 72 Maria do Céu da Silva Peixoto dos Santos Dias; 73 Venâncio Dias Gonçalves; 74 Sebastião Imaginário; 75 Gracinda Fernanda Gonçalves Correia; 76 Maria da Graça Bessa de Azeredo Cabral; e 77 José Castro Novais.

04-05-2020. - A Juíza de Direito, Santos dos Santos. - O Oficial de Justiça, Maria José Duarte Rodrigues Cunha.

313221851

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Lei 4-A/2020 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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