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Despacho 5531/2020, de 15 de Maio

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Sumário

Determina que na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19

Texto do documento

Despacho 5531/2020

Sumário: Determina que na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores do Ministério da Saúde deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

O Despacho 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, instituiu uma medida de caráter excecional e temporário para restrição do gozo de férias aos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, estabelecendo o impedimento do gozo de férias a partir da data da entrada em vigor do mesmo, durante o período de tempo que se afigurasse estritamente indispensável à garantia da eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus.

Considerando que no momento atual a referida restrição do direito a férias não se afigura estritamente indispensável, e bem assim que se estabeleceu, no artigo 32.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 12-A/2020, de 6 de abril, a necessidade de aprovação e afixação do mapa de férias até 10 dias após o termo do estado de emergência, importa agora assegurar que a marcação de férias em causa não colide com a manutenção da prontidão de resposta necessária a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

Considera-se igualmente importante a manutenção das regras relativas a acumulação de férias, previstas nos n.os 2, 3 e 4 do referido Despacho 3300/2020, de 15 de março, garantindo, deste modo, que nenhum trabalhador fica prejudicado.

Assim, ao abrigo do n.º 3 da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, determino o seguinte:

1 - Na marcação dos períodos de férias dos dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, nos termos do artigo 32.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, deve ser acautelado o normal funcionamento do serviço, tendo em conta a necessidade de manutenção da prontidão de resposta a um eventual aumento da incidência da COVID-19.

2 - Revogo o Despacho 3300/2020, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52-B, de 15 de março, com exceção dos seus n.os 2, 3 e 4, que se mantêm em vigor.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

11 de maio de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313239997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4114164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-21 - Lei 81/2009 - Assembleia da República

    Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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