Sumário: Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus.
Os desafios que o País enfrenta no momento atual, decorrentes do novo coronavírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19, implicam um esforço coletivo na prevenção e controlo da pandemia.
O combate a este surto de infeção exige que se assegure a capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde para fazer face às necessidades de prestação de cuidados de saúde.
O papel dos diversos profissionais de saúde é indispensável na capacidade de resposta que o Ministério da Saúde tem de assumir.
Nesse sentido, e tendo presente que se aproxima o período da Páscoa, altura do ano em que, tradicionalmente, se verifica um número significativo de situações de ausência por férias dos trabalhadores, importa tomar medidas especiais de garantia da prontidão do SNS, num quadro de real probabilidade de evolução da propagação de doença por novo coronavírus, entendendo o Governo instituir uma medida de carácter excecional e temporário, traduzida na restrição do gozo de férias durante o período de tempo que se afigurar estritamente indispensável.
Assim, ao abrigo do disposto na Base 34, n.º 3, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, no artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, e no artigo 3.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Os dirigentes e os trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções, ficam impedidos de gozar férias a partir da data da entrada em vigor do presente despacho, pelo período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus.
2 - O gozo do período de férias transitadas do ano anterior não fica condicionado ao limite de 30 de abril, legalmente previsto.
3 - A presente determinação não prejudica a aplicação de quaisquer regras sobre a aquisição do direito a férias, designadamente relativas ao seu posterior gozo e duração.
4 - As férias não gozadas no presente ano, por força da aplicação do presente despacho, podem ser acumuladas com as férias que se vencem a 1 de janeiro de 2021.
5 - Para os efeitos aqui previstos, os órgãos máximos de gestão devem proceder à imediata revisão dos planos e pedidos de férias já autorizados.
15 de março de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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