Sumário: Determina a realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, aos profissionais de creches que reiniciem a sua atividade profissional, face à necessidade de minimizar o risco de transmissão da infeção.
No contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da referida doença, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a 11 de março de 2020.
Após o período de estado de emergência e respetivas renovações, declarados pelo Presidente da República e executados pelo Governo, e atento o esforço realizado pelos portugueses na efetiva contenção da pandemia, considerou-se estarem reunidas as condições epidemiológicas para iniciar uma nova fase.
Nessa medida, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, o Governo aprovou uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento, progressiva e gradual, de modo a que os efeitos das medidas nela previstas sejam sistematicamente avaliados face à evolução da pandemia, adaptando as medidas implementadas ou adotando outras, porventura, necessárias.
No que respeita às escolas e equipamentos sociais, a mencionada estratégia prevê que as creches retomem o seu funcionamento a partir de 18 de maio de 2020.
Desse modo, considerando que as características e dinâmicas próprias de funcionamento de creches exige, no contexto atual, uma especial atenção no que toca aos seus profissionais, importa garantir a necessária articulação entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde, designadamente, no sentido da realização pelos mesmos de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2.
Assim, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:
1 - A realização de testes laboratoriais de diagnóstico da infeção por SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, aos profissionais de creches que reiniciem a sua atividade profissional, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, assume caráter prioritário, face à necessidade de minimizar o risco de transmissão da infeção, numa população em que a adoção do distanciamento físico e de outras medidas de contenção tem dificuldades específicas.
2 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ao qual compete a identificação dos profissionais referidos no número anterior, colaboram na realização de testes a estes profissionais.
3 - No âmbito da referida colaboração, cabe aos profissionais das ARS, I. P., assegurar, designadamente:
a) A colheita de amostras biológicas para realização de testes e a sua remessa à entidade responsável pelo respetivo processamento, sempre que tal seja necessário e de acordo com a articulação definida por cada ARS, I. P.;
b) A comunicação dos resultados aos profissionais submetidos a testes; e
c) O encaminhamento e seguimento clínico dos profissionais testados, quando aplicável, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde.
4 - As ARS, I. P., asseguram que os procedimentos efetuados no âmbito dos testes aos profissionais de creches são devidamente registados, para efeitos de imputação de custos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
12 de maio de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 11 de maio de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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