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Aviso 7726/2020, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos

Texto do documento

Aviso 7726/2020

Sumário: Regulamento «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos.

Regulamento «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos

Introdução

A situação excecional de Estado de Emergência, que se vive no país, relativamente à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, exige a aplicação de medidas extraordinárias de apoio à comunidade, em concertação com as demais respostas locais existentes.

Neste sentido, para além das medidas integradas no Plano de Contingência, o Município de Barrancos entende dever aprovar um conjunto de medidas, a seguir identificadas, que poderão ser revistas em função da evolução da pandemia.

Atenta às reais necessidades dos cidadãos, a Câmara Municipal de Barrancos, considera imprescindível intervir a nível local, não só no âmbito da saúde pública, como em termos económicos e sociais, com especial atenção aos grupos desfavorecidos e/ou em situação de vulnerabilidade.

No âmbito das suas competências, entendeu adotar um conjunto de medidas, de caráter urgente, pontual e temporário, complementares às existentes na área da ação social, com vista a mitigar as consequências causadas pela pandemia da COVID-19.

Tendo presente o disposto nas alíneas k e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locai (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9

Assim:

A Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei 6/2020, de 10/4, n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3/9 (LFL), conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13/3, pela deliberação 41/CM/2020, de 23/4, determinou o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - É aprovado um programa de emergência social, denominado "Programa de Emergência COVID-19", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar as famílias, instituições e empresas locais.

2 - Este programa prevê a implementação de catorze medidas, de caráter social e financeiro, que serão permanentemente objeto de avaliação, de modo a assegurar a sua adequação à situação do Município de Barrancos.

Artigo 2.º

Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal

1 - É constituído um Fundo de Emergência Municipal, doravante designado FEM, destinado a apoiar as famílias, o tecido empresarial e as instituições sociais do Município de Barrancos.

2 - O FEM será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados no conjunto das medidas a adotar, e, poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do estado de emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado em cada reunião da Câmara Municipal, sobe proposta do seu Presidente.

3 - O FEM, dirigido às famílias, é desenvolvido no âmbito da Ação Social do Município, destinando-se a fazer face a situações de emergência social, nomeadamente, aquisição de bens, serviços e equipamentos.

4 - O FEM, dirigido às instituições e empresas locais, destina-se a colmatar as necessidades emergentes decorrentes das limitações diretamente relacionadas com o atual estado de emergência.

Artigo 3.º

Medida 2 - Isenção temporária e condicionada de pagamento de água, saneamento e resíduos

É criada a medida de isenção condicionada, excecional e temporária no âmbito da cobrança e consequente pagamento de consumos de água, saneamento e resíduos, para os consumidores domésticos e não domésticos, nos termos seguintes:

1 - Os consumidores domésticos ficam isentos de pagamento de água, saneamento e resíduos, pelo período de três meses, com efeitos a partir de 1 de abril de 2020 (faturas de abril a junho), tendo como limite 10 m3 (dois primeiros escalões).

2 - Os consumidores não domésticos, salvo Estado/Autarquias Locais, ficam isentos de pagamento de água, saneamento e resíduos, pelo período de três meses, com efeitos a partir de 1 de abril de 2020, (faturas de abril a junho), tendo como limite 15 m3.

3 - A isenção prevista nesta medida incide sobre a taxa variável, mantendo-se sempre a taxa fixa.

4 - A isenção é aplicada oficiosamente pela CMB, sem necessidade de requerimento do consumidor, e comunicadas as suas condições através do respetivo recibo/fatura.

5 - Fica ratificado o adiamento do pagamento das faturas/recibos emitidas em março e abril de 2020 pendentes de cobrança em 16/03/2020 e 16/04/2020, respetivamente, devendo estas ser pagas durante o mês de julho, sem juros ou penalizações.

Artigo 4.º

Medida 3 - Manutenção do pagamento de bolsas de estudo - ano letivo 2019/2020

1 - Será mantido o pagamento das bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, que beneficiam da mesma desde o início do ano letivo 2019/2020.

2 - No corrente ano letivo, ficam os bolseiros dispensados de apresentação de relatório final (agosto).

Artigo 5.º

Medida 4 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF

1 - Em virtude da suspensão das Atividades de Animação e de Apoio à Familiar na educação pré-escolar (AAAF/pré-escolar), determina-se a respetiva suspensão de pagamento.

2 - A suspensão do pagamento da comparticipação nas AAAF produz efeitos a partir de 19 de março de 2020, sendo válida até ao final do corrente ano letivo.

3 - O pagamento da comparticipação nas AAAF, relativa ao mês de fevereiro, eventualmente pendente, deverá ser realizado, sem qualquer penalização, durante o mês de julho 2020, mediante previa notificação postal ao interessado.

Artigo 6.º

Medida 5 - Manutenção de Bolsas de formação CMB/IEFP

1 - É mantido o pagamento da comparticipação municipal aos formandos dos cursos do IEFP, que se encontravam integrados em projetos formativos a 19 de março de 2020, ao abrigo do protocolo de colaboração, aprovado pela deliberação 96/CM/2019, de 08/8, tendo como limite um IAS 2020.

2 - A bolsa de formação será processada pela CMB, com base nos contratos de formação e listagem emitida pelo Gabinete de Inserção Profissional de Barrancos, que acompanhava os cursos de formação.

3 - O pagamento da comparticipação municipal prevista nesta medida, produz efeitos reportados à data de suspensão da atividade formativa, mantendo-se até que possa ser reiniciada a formação presencial pelo IEFP, sendo reavaliada se necessário.

Artigo 7.º

Medida 6 - Apoio social de emergência a famílias e/ou pessoas carenciadas e vulneráveis

1 - É criada uma bolsa social extraordinária de emergência, destinada a ativos empregados que tenham ficado sem rendimentos a partir de 19 de março de 2020, devido aos constrangimentos da COVID-19, e não sejam beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social substitutivo de rendimento, no âmbito das medidas governamentais.

2 - A título excecional, poderão ser incluídos os ativos desempregados, não beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social, e devidamente comprovada a situação de perda de rendimentos do conjunto do agregado familiar a partir de 19 de Março de 2020, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 30 % do IAS ((euro) 131,64 = (euro) 438,81x30 %).

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, da presente medida, ficam excluídos todos os proponentes cujos agregados familiares apresentem rendimentos per capita igual ou superior ao IAS.

4 - A bolsa social de emergência, de valor pecuniário indexado ao IAS, terá uma duração de três meses, de abril a junho de 2020.

5 - A título supletivo, mas não cumulativo, pode a CMB conceder, pelo prazo previsto no n.º 4, os seguintes apoios sociais:

a) Um cabaz mensal de produtos alimentares, em articulação com a delegação de Beja do Banco Alimentar, que será entregue às famílias na sua residência.

b) Um vale mensal no valor de 50 euros para comparticipação nos custos com gás e eletricidade.

6 - Para os efeitos do n.º 2, da presente medida, só são admitidas as pessoas já sinalizadas pelas instituições sociais locais (segurança social, CMB/UASC, CPCJ, LNSCB ou centro de saúde).

7 - Sem prejuízo da sua ratificação pela CMB, os procedimentos relativos a esta medida são da competência do Presidente da CMB, que pode delegar na Vereadora da área social.

8 - Excecionalmente, pode a CMB aceitar a admissão de pessoas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2, mas que, por qualquer motivo, não tenham ainda sido identificadas/sinalizadas pelas instituições referidas no n.º 6.

9 - Dada a especificidade da bolsa prevista no n.º 4, não pode ser exigido ao beneficiário a prestação de qualquer contrapartida, salvo se o mesmo se disponibilizar para a prestação de uma atividade social. no âmbito movimento associativo local.

10 - No caso previsto na parte final do número anterior, deve a CMB promover a contratação de seguro de acidentes pessoais pela duração da atividade.

Artigo 8.º

Medida 7 - Apoio extraordinário a micro e pequenas empresas e/ou negócios familiares

1 - A presente medida estabelece uma comparticipação municipal extraordinária para manutenção dos postos de trabalho nas micro ou pequenas empresas que demonstrem sede e atividade no concelho de Barrancos, incluindo gerentes, empresários individuais e trabalhadores independentes que tenham suspendido a sua atividade, parcial ou totalmente, durante o período do estado de emergência.

2 - A comparticipação municipal prevista no número anterior, reveste a forma de subsídio a fundo perdido, com base nas folhas de remunerações entregue à Segurança Social nos meses de janeiro a março (inclusive) de 2020, ou no caso dos trabalhadores independentes, com base na declaração trimestral referente ao 1.º trimestre de 2020 entregue à Segurança Social, calculado da seguinte forma:

a) Atividade totalmente suspensa - 30 % do IAS por manutenção do posto de trabalho da empresa, constante na folha de remunerações entregue à Segurança Social no mês de março de 2020.

b) Atividade parcialmente suspensa - 15 % do IAS por manutenção do posto de trabalho da empresa, constante na folha de remunerações entregue à Segurança Social no mês de março de 2020.

3 - Esta comparticipação vigora pelo período em que durar o estado de emergência, fixando-se o valor por empresa, até ao limite de 5 IAS.

4 - Para aceder a esta medida, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas, perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Município de Barrancos.

5 - Só podem beneficiar deste apoio micro ou pequenas empresas, gerentes, empregador individual que declarar, sob compromisso de honra, manter os postos de trabalho existentes em março de 2020 até, pelo menos, 31/09/2020, ou, no caso dos trabalhadores independentes, manter a atividade até a mesma data, sob pena de restituição de apoios recebidos.

Artigo 9.º

Medida 8 - Isenção de taxas de ocupação de via pública- esplanadas

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa de ocupação de via pública, com esplanadas, todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, até 31/12/2020.

2 - Esta isenção é automática, não dependendo de requerimento dos potenciais interessados, bastando, para todos os efeitos a publicitação da presente decisão.

3 - Devem os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos referidos no n.º 1, responsáveis por garantir todas as condições de higiene e salubridade dos espaços, bem como de segurança para os utilizadores, transeuntes e trânsito em geral, que não poderá ser condicionado.

Artigo 10.º

Medida 9 - Isenção de pagamento de rendas

1 - Os arrendatários de prédios municipais, ficam isentos de pagamento das rendas vencidas entre o mês de abril e o mês subsequente àquele em que terminar o estado de emergência.

2 - Para os efeitos previstos nesta medida, deve a UAF proceder à notificação dos arrendatários, com a indicação da suspensão, datas de retoma de pagamentos e, se for o caso, da regularização de pagamento de rendas em atraso, sem penalização.

Artigo 11.º

Medida 10 - Apoio em despesas de saúde

1 - É criado, no âmbito do programa municipal - Banco de Medicamentos, um reforço excecional e temporário até 50 %, tendo por base a verba mensal disponibilizada para o efeito à entidade gestora (Associação de Reformados de Barrancos), com a duração de três meses, abril a junho.

2 - São destinatários desta medida, os potenciais beneficiários não inscritos nesta data que reúnam as condições fixadas no regulamento do programa Banco de Medicamentos, bem como as pessoas/indivíduos que sejam abrangidas pela Medida 6, artigo 7.

3 - As pessoas/indivíduos abrangidas por esta medida, usufruem da comparticipação no receituário médico, nos mesmos termos e condições dos atuais beneficiários.

4 - A CMB, através da UASC, monitoriza e apoia tecnicamente a aplicação desta medida cujo montante, calculado de acordo com o n.º 1, será transferido para a entidade gestora, em julho 2020, de acordo com a sua utilização.

Artigo 12.º

Medida 11 - Atribuição de apoio extraordinário às instituições sociais

1 - Para garantir o reforço da operacionalidade no período do estado de emergência, em articulação com a CMB, bem como para a aquisição de equipamentos de proteção individual, é atribuído às instituições abaixo indicadas, com efeitos financeiros a 1 de março de 2020, um subsídio extraordinário no valor que, para cada uma, se indica:

a) À Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos, um subsídio de montante equivalente até 50 % tendo como referência o valor da prestação mensal atual prevista no(s) protocolo(s) de colaboração em vigor nesta data.

b) Ao Lar N.ª Sª da Conceição de Barrancos, um subsídio de montante equivalente até 50 % tendo como referência o valor da prestação mensal atual prevista no protocolo de colaboração em vigor nesta data.

2 - O apoio previsto nas alíneas a) e b), do n.º 1, será pago mensalmente e enquanto durar a situação excecional de prevenção e operacionalização derivada da pandemia COVID-19.

3 - O montante do subsídio mensal previsto e correspondente aos meses de março e abril de 2020 poderá ser pago numa única tranche logo que haja disponibilidade financeira para o efeito.

4 - As instituições deverão apresentar à CMB, através da UASC, um relatório de execução e monitorização, com a indicação da aplicação do apoio recebido, até 30 de setembro de 2020.

Artigo 13.º

Medida 12 - Aquisição de equipamentos de proteção individual

É criada uma dotação específica até ao limite de (euro) 25 000,00, para garantir a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para constituição de reserva para responder às necessidades dos serviços municipais, constituindo também um reforço de retaguarda às instituições sociais, serviços de saúde, de segurança e de socorro do Município, bem como de bem como de kits de proteção individual a distribuir pela população.

Artigo 14.º

Medida 13 - Criação do programa "+ Próximo de Si!

1 - É criada um programa, de âmbito social, para prestação de apoio e proteção dos munícipes mais vulneráveis, maiores de 65 anos ou pertencendo a grupos de risco, doentes crónicos, em quarentena obrigatória decretada pela DGS.

2 - A equipa de apoio social tem como finalidade a prestação de serviço de compra e entrega de medicamentos e de bens de primeira necessidade ao domicílio.

3 - Os pedidos à equipa de apoio social, devem ser efetuados através de telefone ou telemóvel a disponibilizar para o efeito, sendo as entregas efetuadas uma vez por semana, em dia a estabelecer, contra fatura dos produtos e/ou bens adquiridos, que constitui custo do beneficiário.

4 - A equipa de apoio social, criada no âmbito do UASC, terá apoio de viatura e motorista, para a prestação dos serviços solicitados nos termos do n.º 2.

5 - A título complementar, serão disponibilizados os serviços do Gabinete de Informática para ajudar os alunos e encarregados de educação, professores e população em geral, na resolução de problemas relacionados com as novas tecnologias e equipamentos informáticos, no âmbito do regresso às aulas, na modalidade não presencial "estudo em casa".

Artigo 15.º

Medida 14 - Banco Local de Voluntariado

É criada uma Bolsa de Voluntários para dar apoio à CMB para execução da medida 13, bem como para confeção de máscaras para entrega às instituições locais e à população em geral.

Artigo 16.º

Mecanismos de Execução e Avaliação do Programa

São criados os formulários específicos no âmbito do programa com o objetivo de facilitar a execução do mesmo, analise e tratamento dos dados recolhidos no âmbito das medidas e para facilitar a prestação de informação estatística e financeira pontual e fidedigna, como resultado da aplicação do programa.

Artigo 17.º

Princípio da retroatividade das medidas

Para efeitos da presente deliberação, as medidas aprovadas beneficiarão da aplicação do efeito retroativo, tendo como referência o período da declaração de estado de emergência decretado pelo Governo Português.

Artigo 18.º

Natureza dos apoios

Os apoios previstos no âmbito deste programa, são de natureza financeira, pontual e temporária para fazer face às quebras de rendimentos, ao aumento das despesas familiares e à manutenção dos postos de trabalho, durante o estado de emergência COVID 19.

Artigo 19.º

Beneficiários e Condições de Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto para cada medida, podem beneficiar dos apoios previstos no presente Programa, os indivíduos e/ou agregados familiares que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no município de Barrancos;

b) Encontrem-se em situação sócio económica de emergência;

c) Não serem devedores de quaisquer dívidas para com o município;

d) Não beneficiarem de quaisquer outros apoios para o mesmo fim;

e) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitadas, para o apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

2 - Beneficiam, também dos apoios previstos neste programa, as microempresas e os empresários em nome individual e trabalhadores independentes, nos termos e nas condições fixadas na mesma, com sede fiscal em Barrancos.

Artigo 20.º

Conceitos

Para efeito do presente Programa, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído por titular, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em condições análogas às de cônjuges, por parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentação e ainda, outras pessoas que com o/a titular vivam em regime de economia comum;

b) Rendimento per capita - valor do rendimento mensal líquido, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

c) Situação económico-social de emergência - indivíduos e/ou agregados familiares cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 30 % do IAS ((euro) 131,64 = (euro) 438,81x30 %) - Indexante de Apoios Sociais, atualizado anualmente;

d) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e temporário.

Artigo 21.º

Rendimentos

São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:

a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;

b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;

c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;

d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;

e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;

f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;

g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Artigo 22.º

Comprovativos

1 - Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal.

2 - Os rendimentos empresariais ou profissionais a que se refere a alínea b) do artigo anterior são comprovados pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais.

3 - No caso dos rendimentos empresariais a demonstração da redução total ou parcial da atividade e com consequente quebra na faturação, deverá ser certificada pelo Contabilista Certificado que emite declaração de honra para o efeito.

4 - No caso dos trabalhadores independentes, deverão fazer prova dos rendimentos por via da declaração trimestral apresentada à Segurança Social (4.ª trimestre de 2019 e 1.º trimestre de 2020).

5 - Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) do artigo anterior são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos nos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daquela declaração, atenta a natureza da prestação.

Artigo 23.º

Declaração sob compromisso de honra

1 - Sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos referidos nas alíneas b) os f) do artigo 21.º, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

2 - Igualmente, é obrigatória a declaração de compromisso de honra para efeitos de manutenção dos postos de trabalho até, pelo menos, 31/09/2020, no caso da Medida 7 (artigo 8).

Artigo 24.º

Falsas declarações

As falsas declarações, são punidas nos termos da lei.

Artigo 25.º

Pagamento dos Apoios

1 - A atribuição do montante do apoio a conceder poderá ser condicionada à apresentação dos respetivos documentos ou orçamentos.

2 - No caso dos apoios pecuniários, o seu pagamento será efetuado na Tesouraria Municipal ou através de transferência bancária, para a conta indicada pelo requerente aquando da formalização da candidatura.

Artigo 26.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio para pessoas singulares, é efetuado nos serviços da UASC/CMB, mediante o preenchimento e apresentação dos seguintes documentos:

a) Formulário disponível para o efeito;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão do(s) requerente(s), devidamente autorizadas;

c) Comprovativo de recenseamento eleitoral e composição do agregado familiar, emitidas pela JFB;

d) Fotocópia da última Declaração de IRS, acompanhada da respetiva nota de liquidação, onde constem todos os elementos do agregado familiar. Caso o requerente não esteja legalmente obrigado à entrega da declaração de IRS, tem que apresentar a competente Certidão de Isenção emitida pelo Serviço de Finanças;

e) Comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente, nomeadamente:

f) Documento comprovativo de todos os rendimentos e prestações sociais auferidas, previstas no artigo 21.º

2 - No caso de micro e pequenas empresas, ou empresário individual, o pedido será subscrito pelo sócio-gerente ou gestor, em impresso de modelo oficial, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de não divida à Autoridade Tributária;

b) Declaração de não dívida à Segurança Social;

c) Cópia da declaração de remunerações salariais ou equivalente, entregues na Segurança Social;

d) Declaração de compromisso de honra sobre a não cumulação de benefícios e sobre a manutenção dos postos de trabalho, de acordo com a respetiva medida.

Artigo 27.º

Apreciação das Candidaturas

1 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços da UASC, pela ordem de entrada, e homologadas por parte do Presidente da Câmara de Barrancos.

2 - Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo, quer através de entrevistas e visitas domiciliárias, quer de recolha de informações junto de serviços e entidades.

Artigo 28.º

Execução e acompanhamento do programa

1 - O presente programa é executado financeiramente pela UAF, com o apoio técnico da UASC, a quem com compete elaborar um relatório final de monitorização e avaliação.

2 - O relatório final previsto no número anterior, deve ser apresentado à Vereadora com o pelouro da Ação Social, até finais de outubro de 2020.

3 - Os instrumentos necessários à execução do presente programa são elaborados em conjunto entre a UAF/UASC.

4 - Compete à Vereadora com o pelouro da Ação Social, acompanhar e emitir instruções para a boa execução do programa.

Artigo 29.º

Casos Omissos

1 - As dúvidas e resolução dos casos omissos são resolvidas por despacho do presidente da CMB.

2 - Durante a vigência da Lei 6/2020, de 10/4, as presentes medidas poderão ser revistas, alteradas e aditadas, pela Câmara Municipal, sob proposta do Senhor Presidente de Câmara, devendo os atos praticados ser comunicados ao presidente do órgão deliberativo, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 30.º

Aprovação/ratificação pela AMB

1 - Por força do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 3 artigo 4.º da Lei 6/2020, de 10/4, o presente Programa deve ser comunicado ao presidente da AMB, por meio eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, dado o carácter urgente e excecional do presente programa, deve este ser submetido à aprovação e ratificação da AMB, na sua primeira sessão após aprovação da CMB.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente programa entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela CMB, produzindo efeitos reportados à dada de entrada em vigor do estado de emergência (19/03/2020).

Artigo 32.º

Publicitação

A presente decisão será publicitada na íntegra no sítio eletrónico do Município de Barrancos e, por extrato, nos locais do costume da Vila de Barrancos.

24 de abril de 2020. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4112681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-04-10 - Lei 6/2020 - Assembleia da República

    Regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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