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Regulamento (extrato) 471/2020, de 13 de Maio

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Sumário

Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 471/2020

Sumário: Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

Tabela Geral de Taxas e Licenças

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013 de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, conforme anexo VI.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

Cemitérios;

Licenciamento de venda ambulante de lotarias, de atividade de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário;

Outros serviços prestados à comunidade: cedência de viaturas, salas e instalações.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de emissão de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução (período entre o atendimento e a entrega do documento pronto);

vh: valor hora dos funcionários, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total médio necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, serviço online, etc.;

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, lavrados em documento próprio da Junta de Freguesia.

3 - As taxas de Certificação de Fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aplicando-se 1/2 da taxa praticada.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão fora das horas normais de expediente de mais 100 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

6 - O valor das taxas a liquidar, resultante da aplicação das fórmulas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o valor mais próximo.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença da Categoria A: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das Categorias B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

Licença da Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças das Categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - Os valores das taxas a pagar pela concessão de terreno, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TC = a x i x ct + d + cc

onde:

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos;

cc: custo total necessário para a execução das fundações e tratamento da zona envolvente.

2 - Os valores das taxas a pagar por averbamentos em alvarás e por licenças de obras no cemitério, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo:

TSA = tme x vh + ct/N + d

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, serviços online, etc.;

N: n.º de habitantes da Freguesia;

d: critério de desincentivo à compra de terrenos.

3 - Os valores das taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações exumações e trasladações), previstos no anexo IV são calculados com base na seguinte fórmula.

TSF = tme x vh + ct

onde:

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de proteção, consumíveis, recipientes, máquinas, etc.).

4 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 8.º

Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia e pagamento da taxa prevista no anexo V.

2 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

6 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

7 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

8 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é conforme ao modelo em vigor nesta Junta de Freguesia.

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

9 - É proibido aos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais e matéria de publicidade.

10 - A Junta de Freguesia elabora um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, da qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 9.º

Atividade de Arrumador de Automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento da Junta de Freguesia e pagamento da taxa prevista no anexo V.

2 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação, e é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade, ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias

3 - Do requerimento deve ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de receção do mesmo.

5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deve ser requerida durante o mês de novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.

6 - Os arrumadores de automóveis só podem exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual consta, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

7 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

8 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme ao modelo em vigor nesta Junta de Freguesia.

9 - O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

10 - A Junta de Freguesia elabora um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 10.º

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

1 - O exercício de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, carece de licenciamento por parte da Junta de Freguesia e pagamento das taxas previstas no anexo V.

2 - O pedido de licenciamento de atividade ruidosa temporária, deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento onde conste a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data e o horário. O requerimento deve ser apresentado com um prazo mínimo de 10 dias.

Artigo 11.º

Utilização de Viaturas e Instalações

1 - A utilização de viaturas e instalações carece de prévio pedido a efetuar através de requerimento que deverá ser efetuado com um mínimo de oito dias de antecedência.

2 - As condições de utilização encontram-se descritas e definidas em regulamento e taxas em anexo III.

Artigo 12.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou de outras formas previstas legalmente.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O prazo de pagamento voluntário das taxas de renovação anual, será fixado mediante deliberação da Junta de Freguesia devidamente publicitada através de editais afixados nos lugares de estilo.

5 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 16.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 17.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 75/2013 de 12 de setembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após publicação.

Tabela de Taxas

ANEXO I

Serviços Administrativos

Documentos Diversos:

Atestados, Certidões e Declarações - 2,50(euro)

Requerimentos de interesse particular - 2,50(euro)

Prova de vida - 2,50(euro)

Outras confirmações - 2,50(euro)

Certificação de Fotocópias:

Certificação de fotocópias até 4 páginas, inclusive - 10,00(euro)

A partir da 5.ª página e por cada uma - 1,00(euro)

Fotocópias:

Fotocópias a preto A4 - 0,10(euro)

Fotocópias a preto frente/verso A4 - 0,15(euro)

Fotocópias preto A3 - 0,15(euro)

Fotocópias a preto frente/verso A3 - 0,25(euro)

Fotocópias a cores A4 - 0,30(euro)

Fotocópias a cores frente/verso A4 - 0,50(euro)

Fotocopias a cores A3 - 0,75(euro)

Fotocópias a cores frente/verso A3 - 1,20(euro)

ANEXO II

Canídeos Gatídeos

Licença de Canídeos e Gatídeos

1 - Registo - 2,50(euro)

2 - Licenças:

Licenciamento (Categoria A) - 7,50(euro)

(Cão de companhia)

Licenciamento (Categoria B) - 8,50(euro)

(Cão com fins económicos)

Licenciamento (Categoria C) - Isento

(Cão para fins militares, policiais e de segurança pública)

Licenciamento (Categoria D) - Isento

(Cão para investigação científica)

Licenciamento (Categoria E) - 7,50(euro)

(Cão de caça)

Licenciamento (Categoria F) - Isento

(Cão de guia)

Licenciamento (Categoria G) - 15,00(euro)

(Cão potencialmente perigoso)

Licenciamento (Categoria H) - 15,00(euro)

(Cão perigoso)

3 - Transferências:

De proprietário - 1,50(euro)

De domicílio - 1,50(euro)

ANEXO III

Cedência de Viaturas e Instalações

Salão para eventos (dia) - 25,00(euro)

Viaturas (taxa de saída) - 50,00(euro)

ANEXO IV

Cemitérios

1 - Concessão de Terrenos:

Capelas/jazigos - 3.500,00(euro)

Sepulturas simples com fundações (2 m2) - 800,00(euro)

Segunda sepultura simples com fundações (2 m2) - 350,00(euro)

Gavetões para ossadas - 400,00(euro)

A construção das fundações em sepulturas é da responsabilidade da Junta de Freguesia.

Concessão de construção (capelas/jazigos) - 40.000,00(euro)

Execução de fundações em sepulturas perpétuas - 400,00(euro)

2 - Taxas para Construção:

Capelas/Jazigos/Sepulturas - 15,00(euro)

3 - Funerais (entrada do corpo no cemitério):

Para sepultura perpétua ou temporária - 50,00(euro)

Para jazigos/capelas - 50,00(euro)

Abertura de Coval (simples) - 120,00(euro)

Trasladações Exterior: Jazigo - 100,00(euro)

Trasladações Exterior: Coval - 150,00(euro)

Exumações (por cada ossada incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério) - 240,00(euro)

Utilização capela cemitério - Isento

4 - Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

Transmissão por mortis causa e averbamento do novo proprietário nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2133 do código civil:

Para sepulturas perpétuas - 75,00(euro)

Para jazigos/capelas - 200,00(euro)

Transmissão inter vivos:

Para sepulturas perpétuas - 300,00(euro)

Para jazigos/capelas - 500,00(euro)

5 - Outras Taxas:

Cedência de água e eletricidade para reparação de capela/jazigos - 50,00(euro)

Emissão de alvará de concessão (2.ª via) - 5,00(euro)

6 - Coimas:

Qualquer construção efetuada no Cemitério sem autorização - 500,00(euro)

Depósito de flores velhas e outros resíduos fora dos contentores - 200,00(euro)

ANEXO V

Outras Taxas

Venda ambulante de lotarias - 15,00(euro)

Arrumador de automóveis - 15,00(euro)

Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras arraiais e bailes:

Por um dia - 15,00(euro)

Por cada dia além do primeiro - 5,00(euro)

ANEXO VI

Pessoas de Fracos Recursos Financeiros

Conforme alínea 2) do artigo 3.º, consideram-se pessoas particulares de fracos recursos financeiros, todas as que cumpram as condições abaixo indicadas:

Pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhor integração social e profissional, em situação de carência económica grave, que cumpram as condições de atribuição.

Se viver sozinho ou sozinha

A soma dos seus rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a (euro) 189,66

Nota. - Para calcular esta soma:

Não são considerados alguns tipos de rendimento (por exemplo: abono de família/prestações familiares, bolsas de estudo enquadradas no âmbito da ação social escolar).

É considerado apenas 80 % dos rendimentos do trabalho dependente.

Se viver com agregado familiar

A soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de (euro)189,66

Pelo titular - (euro) 189,66 (100 %) do valor do RSI

Por cada indivíduo maior - (euro) 94,83 (50 %) do valor do RSI

Por cada indivíduo menor - (euro) 56,90 (30 %) do valor do RSI

O presente Regulamento e tabela de taxas, aprovado na reunião de Executivo da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira em 10 de setembro de 2019.

30 de abril de 2020. - O Presidente da Junta da União das Freguesias de Travassô e Óis da Ribeira, Sérgio Edgar da Costa Neves.

313221721

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4110738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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