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Lei 9/2015, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro

Texto do documento

Lei 9/2015

de 11 de fevereiro

Primeira alteração à Lei 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei implementa na ordem jurídica interna a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011 (Processo C-236/09, «Test-Achats»), que considerou inválido o n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva n.º 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro, com efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede à primeira alteração à Lei 14/2008, de 12 de março, que proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 14/2008, de 12 de março

O artigo 6.º da Lei 14/2008, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.

6 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: 'Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)'.»

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Para os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados até 20 de dezembro de 2012, inclusive, são admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados atuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.

2 - Os dados atuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado até 20 de dezembro de 2012 o contrato que:

a) Resulte de prorrogação após essa data de um contrato celebrado até 20 de dezembro de 2012, caso a mesma seja automática, seja nos termos de previsão expressa constante do contrato, seja nos termos de solução supletiva legal;

b) Seja objeto de ajustamentos após essa data a aspetos particulares, tais como alterações ao prémio, com base em parâmetros predefinidos, quando não seja necessário o consentimento do tomador do seguro;

c) Decorra da subscrição, pelo tomador do seguro, de apólices complementares ou de extensão, cujos termos tenham sido pré-acordados em contratos celebrados até essa data, quando essas apólices sejam ativadas por decisão unilateral do tomador do seguro;

d) Decorra da mera transferência de uma carteira de seguros de uma empresa de seguros para outra, sem que haja alteração às condições contratuais.

4 - Para os efeitos do n.º 1 considera-se celebrado a partir de 21 de dezembro de 2012 o contrato:

a) Cuja aceitação ocorra a partir dessa data;

b) Concluído antes dessa data mas prorrogado a partir da mesma por meio de acordo entre as partes, afastando a prevista cessação.

5 - Os contratos de seguro e outros serviços financeiros celebrados a partir de 21 de dezembro de 2012, inclusive, são adaptados no prazo de 90 dias às exigências resultantes do artigo 6.º, sem que daí possa resultar prejuízo para os tomadores de seguros, segurados, beneficiários das prestações de seguro ou participantes ou beneficiários de fundos de pensões.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei 14/2008, de 12 de março.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O artigo 6.º da Lei 14/2008, de 12 de março, com a redação dada pela presente lei, produz efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012.

Aprovada em 19 de dezembro de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 2 de fevereiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 3 de fevereiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/411071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Lei 14/2008 - Assembleia da República

    Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/113/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 13 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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