de 12 de Março
Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e
serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e seu fornecimento e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso.2 - Estão excluídos:
a) Os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, bem como as transacções efectuadas nesse contexto;
b) O conteúdo dos meios de comunicação e publicidade;
c) O sector da educação;
d) As questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito desta lei, consideram-se:a) «Discriminação directa» todas as situações em que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) «Discriminação indirecta» sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática objectivamente se justifique por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) «Assédio» todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;
d) «Assédio sexual» todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
Artigo 4.º
Princípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo
1 - É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
2 - Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços;
b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços;
c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
3 - São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 - O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
5 - Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
6 - Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 - A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.
Artigo 5.º
Protecção em situação de gravidez
É proibido o pedido de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.
Artigo 6.º
Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros
1 - A consideração do sexo como factor de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações.
2 - Sem prejuízo do número anterior, são todavia admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 - Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Coberturas de gravidez e maternidade
Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.
Artigo 8.º
Meios de defesa
Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.
Artigo 9.º
Ónus da prova
1 - Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.2 - Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência desfavorável bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade, incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo de causalidade entre uns e outros.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais.
Artigo 10.º
Responsabilidade
1 - A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.2 - Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato de modo que os direitos e obrigações contratuais sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4 - A efectiva alteração do contrato prevista no número anterior não preclude a indemnização por responsabilidade extracontratual.
5 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são publicadas, após trânsito em julgado, a expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias de maior circulação do País, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
6 - A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
7 - A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.
Artigo 11.º
Direitos processuais das associações e organizações não governamentais
1 - É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 - Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no n.º 1 não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.2 - A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicadas reduzidos a metade.
5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito a participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Publicidade da decisão sancionatória;
h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.
Artigo 14.º
Instrução do processo
1 - A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.2 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), acompanhada do respectivo relatório final.
Artigo 15.º
Aplicação das coimas
A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
Artigo 16.º
Produto das coimas
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima;
c) 10 % para a CIG.
Artigo 17.º
Registo
1 - As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à CIG, que organiza um registo das mesmas.2 - A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 - A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.
Artigo 18.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 19.º
Conflitos de competência
Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.
Artigo 20.º
Acompanhamento
1 - Compete à CIG acompanhar a aplicação da presente lei.2 - A CIG emite parecer sobre os processos instaurados ao abrigo da presente lei sempre que solicitado.
3 - Compete ainda à CIG elaborar um relatório anual no qual seja mencionada a informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e as sanções aplicadas.
4 - O relatório anual, referido no número anterior, é divulgado no sítio oficial da CIG.
Artigo 21.º
Direito subsidiário
Ao disposto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 22.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias, o Governo procederá à aprovação das normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O disposto no artigo 7.º entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.
Aprovada em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.