Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 209/92, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria vários cursos a funcionar na Escola Profissional de Bento de Jesus Caraça.

Texto do documento

Portaria 209/92
de 19 de Março
O Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, cria as escolas profissionais no quadro do «relançamento do ensino profissional e reforço das diversas modalidades de formação profissional, que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da acção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis, o que, aliás, vem na sequência de orientações definidas em conjunto pelos Ministérios».

Por força das referidas disposições legais e em particular dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, torna-se necessário criar os cursos a funcionar na Escola Profissional de Bento de Jesus Caraça, criada por contrato-programa outorgado entre o GETAP - Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, como primeiro outorgante, e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, como segundo outorgante.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São criados os cursos de:
a) Técnico de artes gráficas;
b) Técnico de informática - gestão;
c) Técnico de informática aplicada (diurno e pós-laboral);
d) Animador social - organização e planeamento (diurno e pós-laboral);
e) Técnico de comunicação, marketing, relações públicas e publicidade;
f) Técnico de higiene e segurança do trabalho e ambiente;
g) Técnico de turismo/profissionais de informação turística;
h) Técnico de design de moda;
i) Técnico de gestão (pós-laboral);
cujos planos de estudos se anexam.
2.º Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, os cursos aprovados no n.º 1.º será atribuído um certificado de nível 3 de qualificação profissional e um certificado equivalente ao 12.º ano.

Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1992.
O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


(ver documento original)
ANEXO
Curso de informática aplicada
Este curso e autorizado nas seguintes condições:
a) As aulas não deverão exceder três horas a três horas e trinta minutos por dia;

b) Os alunos a recrutar terão já prática e conhecimentos na área de informática;

c) Os mesmos serão submetidos a uma prova de admissão com o objectivo de detectar e validar conhecimentos;

d) Frequentarão uma acção de formação intensiva no sentido de se «revelarem os saberes».

(ver documento original)
Este perfil de formação é autorizado nas seguintes condições:
1) Regime pós-laboral para trabalhadores que desenvolvem a sua actividade profissional em divisões ou departamentos sócio-culturais das autarquias (ou outras instituições);

2) A diferença entre a carga horária aqui estabelecida e a previamente definida para os cursos profissionais de nível 3 na componente técnica, tecnológica e prática deve ser superada pela valorização da prática profissional dos formandos, na condição de essa prática ser supervisionada pelos professores do curso ou por supervisores devidamente qualificados que estabelecerão protocolos de colaboração com a Escola Profissional.

Esta supervisão incidirá também sobre referência da prática profissional concreta de cada formando aos programas de Psicologia e Sociologia, da componente de Formação Científica.

(ver documento original)
ANEXO
Curso técnico de gestão
Este curso é autorizado nas seguintes condições:
a) As aulas não deverão exceder três horas a três horas e trinta minutos por dia;

b) Os alunos admitidos serão trabalhadores da área que o curso abarca;
c) Será efectuada uma avaliação prévia do nível de conhecimentos dos formandos com o objectivo de detectar e validar as condições da sua admissão ao curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda