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Despacho 5361/2020, de 8 de Maio

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Sumário

Define as regras e os procedimentos relativos à reorganização ou alteração das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e das comissões de avaliação, destinadas à avaliação e certificação de manuais escolares

Texto do documento

Despacho 5361/2020

Sumário: Define as regras e os procedimentos relativos à reorganização ou alteração das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e das comissões de avaliação, destinadas à avaliação e certificação de manuais escolares.

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como o regime da gratuitidade dos mesmos no âmbito da rede pública do Ministério da Educação.

Por seu turno, o Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, vem regular o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, e habilitar o membro do Governo responsável pela área da educação a regulamentar, através de despacho, um conjunto de matérias, designadamente as que se prendem com a definição do calendário de certificação e de adoção de manuais escolares, os procedimentos de avaliação e certificação a respeitar pelas entidades avaliadoras e certificadoras, bem como os critérios de avaliação para certificação a considerar pelas equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação nos procedimentos de avaliação.

Neste contexto, o Despacho 4947-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio, veio criar as condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares sujeitos ao regime de avaliação e certificação prévias à adoção tendentes a garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares, a sua conformidade com os objetivos e conteúdos do currículo nacional, os programas e orientações curriculares em vigor e a constituírem-se num instrumento adequado de apoio ao ensino e à aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

O n.º 3 do artigo 5.º do Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, prevê que as entidades acreditadas e as comissões de avaliação constituídas para o efeito devem, caso considerem necessário, solicitar a reorganização das suas equipas científico-pedagógicas, submetendo o respetivo pedido à Direção-Geral da Educação (DGE), em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 5.º do Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho define as regras e os procedimentos relativos à reorganização ou alteração das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas e das comissões de avaliação, destinadas à avaliação e certificação de manuais escolares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente despacho aplica-se às entidades acreditadas e às comissões de avaliação destinadas à avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º

Reorganização ou alteração da constituição das equipas científico-pedagógicas e das comissões de avaliação

1 - O pedido de reorganização ou de alteração da constituição das equipas científico/pedagógicas das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação é apresentado, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral da educação, até 15 de setembro do ano civil em que se inicia o procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares.

2 - Em casos devidamente fundamentados, designadamente por impedimento dos elementos das equipas ou das comissões de avaliação, o pedido a que se refere o número anterior pode ser apresentado dentro dos 20 dias úteis seguintes àquele em que ocorrer o evento.

3 - O requerimento é apresentado, consoante o caso, pelo dirigente máximo da entidade acreditada ou pelo coordenador da comissão de avaliação, devendo conter:

a) Os fundamentos em que se baseia o pedido;

b) A identificação:

i) Do requerente e da entidade que dirige ou coordena, consoante o caso;

ii) Do candidato a avaliador;

c) Outra informação que entenda relevante para o efeito.

4 - O requerimento deve ser acompanhado de toda a documentação necessária para o efeito, designadamente:

a) Os termos de responsabilidade do candidato a avaliador;

b) A documentação anexa ao formulário «Avaliador», de acordo com as indicações constantes da plataforma «Sistema de Informação de Manuais Escolares» (SIME) e da página eletrónica da Direção-Geral da Educação (DGE);

c) Outra documentação que o requerente considere relevante para apreciação do pedido.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao pedido de reorganização ou alteração na constituição das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

Artigo 4.º

Tramitação do pedido

À apreciação e decisão do pedido a que se refere o artigo 3.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro.

Artigo 5.º

Outras alterações

1 - As entidades a que se refere o artigo 1.º devem manter atualizados os dados relativos à identificação dos dirigentes máximos das entidades acreditadas e dos coordenadores das equipas científico-pedagógicas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 1.º comunicam à DGE as alterações de dados a que se refere o número anterior no prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir da data da ocorrência da reorganização ou alteração, com vista à sua introdução no SIME e posterior utilização no âmbito dos procedimentos de acreditação e de avaliação e certificação de manuais escolares.

3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de toda a documentação necessária para o efeito.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.

313186447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4105665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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