Sumário: Alteração das unidades flexíveis.
O Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, procedeu à definição do modelo organizacional das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, determinando que este obedeça ao princípio de uma estrutura hierarquizada. A Portaria 305/2012, de 4 de outubro, definiu e ordenou as competências das cinco Direções de Serviços e fixou em 20 o número máximo de unidades flexíveis da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN). As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas, por despacho do dirigente máximo do serviço que define as respetivas atribuições e competências, de acordo com a norma ínsita no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual.
1 - Tem-se verificado que o Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, que fixa a estrutura global das unidades orgânicas flexíveis carece de uma adequação face às atuais necessidades de funcionamento e de otimização de recursos. A implementação e execução das políticas superiormente definidas materializadas nas diversas competências, tal como um melhor serviço a prestar em benefício dos agricultores, dos pescadores, dos agentes e entidades do setor agroalimentar e dos restantes stakeholders; a necessidade de coordenação das diversas formas de relacionamento institucional, de modo a contribuir para a melhoria da comunicação e imagem da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e, ainda; a relevância do capital humano, como ativo principal das organizações, criando pontes entre as necessidades individuais e organizacionais, fundamentam e sustentam a alteração da organização interna do serviço.
2 - No estrito respeito pelo número máximo de unidades flexíveis, é extinta a Divisão de Investimento Geral, e criada a Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação.
3 - Os trabalhadores afetos à Divisão a extinguir serão reafetos à Direção de Serviços de Investimento. Os trabalhadores que desenvolvem a sua atividade na área da gestão dos recursos humanos, bem como os trabalhadores que asseguram a comunicação interna e externa, a imagem institucional e a receção e encaminhamento dos utentes, serão reafetos à Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação.
4 - Assim, e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, conjugado com o estatuído no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 39/2012, de 11 de abril, e na Portaria 305/2012, de 4 de outubro e, atentos o Despacho 5318/2020, de 7 de maio, os princípios da unidade e eficácia da ação da Administração Pública bem como dos demais princípios constitucionais da atividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo, determino que as unidades orgânicas flexíveis da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN), integrada na administração direta do estado, bem como as respetivas competências passem a ser as que constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - O artigo 1.º do Anexo ao Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Estrutura Orgânica
1 - A Direção de Serviços de Administração (DSA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação;
b) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) Divisão de Informática e Documentação.
2 - A Direção de Serviços de Investimento (DSI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Investimento de Trás-os-Montes;
b) Divisão de Investimento de Entre Douro e Minho;
c) Divisão de Investimento do Nordeste.
3 - A Direção de Serviços de Controlo e Estatística (DSCE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento (DSDAL) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) ...
b) ...
c) ...
5 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) ...
b) ...
6 - Delegações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - É aditado o artigo 1.º-A ao Anexo do Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação
A Divisão de Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação, prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;
b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com as restantes U.O.;
g) Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração pública;
h) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;
i) Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;
j) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
k) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;
l) Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
m) Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;
n) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;
o) Divulgar e promover a imagem institucional no âmbito da comunicação externa, com a participação das restantes as U.O.;
p) Assegurar e divulgar as atividades no âmbito da comunicação interna, com a participação das restantes U.O.;
q) Assegurar a receção e encaminhamento de utentes;
r) Elaborar um Plano Anual de Divulgação de Informação, em coordenação com a Direção de Serviços de Controlo e Estatística;
s) Assegurar e Coordenar as visitas de Entidades à Direção Regional ou à Região;
t) Assegurar a gestão das bibliotecas e de publicações.
7 - O artigo 2.º do Anexo ao Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, passa a ter com a seguinte redação:
Artigo 2.º
Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;
b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;
c) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;
d) Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;
e) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;
f) Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e, à realização de despesas e sua liquidação;
g) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
h) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros e patrimoniais de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
i) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
j) Organizar e manter atualizado o inventário;
k) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza, segurança e gestão do património;
l) Assegurar a elaboração dos processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da DRAPN;
m) Proceder ao controlo financeiro dos projetos cofinanciados.
8 - O artigo 3.º do Anexo ao Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Divisão de Informática e Documentação
A Divisão de Informática e Documentação prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
b) Gerir o portal da DRAPN, bem como assegurar a gestão dos recursos informativos e documentais, em colaboração com as unidades orgânicas;
c) Assegurar o tratamento da gestão documental e de processos, bem como da conservação e gestão do respetivo arquivo;
d) Definir e assegurar o cumprimento da política de sistemas de informação e conhecimento, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção e gestão do equipamento, do software e da conceção e gestão de aplicações;
e) Promover a utilização, gerir e implementar, em colaboração com as unidades orgânicas, ferramentas de apoio à gestão que disponibilizem informação necessária para a elaboração de estatísticas de apoio à decisão;
f) Promover e assegurar a realização de ações referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação com vista à desmaterialização de processos;
g) Garantir a acessibilidade à rede de comunicações interna e a outras redes locais ou alargadas;
h) Acompanhar o desenvolvimento de soluções aplicacionais efetuadas em regime de outsourcing;
i) Zelar pela definição, atualização e implementação do plano de segurança, de forma a garantir a proteção dos sistemas informáticos a ameaças;
j) Promover a estandardização das estruturas de informação, de forma a garantir a sua coerência e a integridade, possibilitando a integração com os processos.
9 - É aditado o artigo 3.º-A ao Anexo do Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, o qual não configura unidade orgânica flexível, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços;
b) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
c) Intervir nos processos de contencioso, que digam respeito à DRAPN, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;
d) Intervir e instruir processos disciplinares, de inquérito, de averiguações, contraordenações, execuções fiscais e outros que lhe sejam determinados.
10 - O artigo 4.º do Anexo do Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Divisões de Investimento de Trás-os-Montes, de Investimento de Entre Douro e Minho, de Investimento do Nordeste
As Divisões de Investimento de Trás-os-Montes, de Investimento de Entre Douro e Minho e de Investimento do Nordeste, prosseguem as seguintes atribuições e competências, no âmbito da sua área de jurisdição:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
11 - É aditado o artigo 13.º ao Anexo do Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 13.º
Apoio à Direção
Na dependência do dirigente máximo do serviço, funciona o Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte e o Núcleo de Ordenamento do Território, os quais não configuram unidades orgânicas flexíveis.
1 - Cabe ao Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte:
a) Promover medidas de defesa da Reserva Agrícola Nacional (RAN), assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas, no quadro das competências que à DRAPN estiverem atribuídas;
b) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do artigo 23.º do RJRAN;
c) Preparar e submeter à apreciação do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, as ações de relevante interesse público, a elaborar nos termos do artigo 25.º do RJRAN;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º do RJRAN;
e) Promover e colaborar na boa execução das medidas previstas nos artigos n.os 39.º a 44.º do RJRAN, no que às competências da DRAPN disser respeito.
2 - Cabe ao Núcleo de Ordenamento do Território:
a) Assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT);
b) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
c) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e RECAPES;
d) Elaborar pareceres em razão da localização, no âmbito do Artigo 13.º-A do RJUE;
e) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico da DRAPN.
12 - É republicado no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Despacho 1671/2014, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro, na versão atual.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de março de 2020.
ANEXO
(a que se refere o ponto 12 do presente despacho)
Republicação do Despacho 1671/2014, e respetivo anexo, publicado no D.R. n.º 23, 2.ª série, em 3 de fevereiro
Artigo 1.º
Estrutura Orgânica
1 - A Direção de Serviços de Administração (DSA) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Gestão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação;
b) Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
c) Divisão de Informática e Documentação.
2 - A Direção de Serviços de Investimento (DSI) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Investimento de Trás-os-Montes;
b) Divisão de Investimento de Entre Douro e Minho;
c) Divisão de Investimento do Nordeste.
3 - A Direção de Serviços de Controlo e Estatística (DSCE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Planeamento, Ajudas e Estatística;
b) Divisão de Controlo de Trás-os-Montes;
c) Divisão de Controlo de Entre Douro e Minho.
4 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento (DSDAL) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar;
b) Divisão de Licenciamento;
c) Divisão de Vitivinicultura.
5 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural (DSDR) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão de Ambiente e Infraestruturas:
b) Divisão de Desenvolvimento Rural.
6 - Delegações:
a) Delegação do Alto Minho;
b) Delegação de Basto-Douro;
c) Delegação do Cávado-Vouga;
d) Delegação do Alto Trás-os-Montes;
e) Delegação do Nordeste Transmontano;
f) Delegação do Douro.
Direção de Serviços de Administração
Artigo 1.º-A
Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação
A Divisão de Divisão de Gestão de Recursos Humanos e Comunicação, prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos;
b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas;
c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com as restantes Unidades Orgânicas.
g) Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração pública;
h) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;
i) Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;
j) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
k) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;
l) Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
m) Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;
n) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;
o) Divulgar e promover a imagem institucional no âmbito da comunicação externa, com a participação das restantes U.O.;
p) Assegurar e divulgar as atividades no âmbito da comunicação interna, com a participação das restantes as U.O.;
q) Assegurar a receção e encaminhamento de utentes;
r) Elaborar um Plano Anual de Divulgação de Informação, em coordenação com a Direção de Serviços de Controlo e Estatística;
s) Assegurar e Coordenar as visitas de Entidades à Direção Regional ou à Região;
t) Assegurar a gestão das bibliotecas e de publicações.
Artigo 2.º
Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais
1 - A Divisão de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Preparar as propostas de orçamento e elaborar a conta de gerência anual;
b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e a avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;
c) Garantir o aprovisionamento e o controlo das existências de bens de consumo geral;
d) Assegurar os procedimentos de gestão, conservação e inventário do património;
e) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, de acordo com as normais legais em vigor;
f) Assegurar a elaboração e instrução de procedimentos inerentes à contratação pública e, à realização de despesas e sua liquidação;
g) Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
h) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros e patrimoniais de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
i) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
j) Organizar e manter atualizado o inventário;
k) Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza, segurança e gestão do património;
l) Assegurar a elaboração dos processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da DRAPN;
m) Proceder ao controlo financeiro dos projetos cofinanciados.
Artigo 3.º
Divisão de Informática e Documentação
1 - A Divisão de Informática e Documentação prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação.
b) Gerir o portal da DRAPN, bem como assegurar a gestão dos recursos informativos e documentais, em colaboração com as unidades orgânicas;
c) Assegurar o tratamento da gestão documental e de processos, bem como da conservação e gestão do respetivo arquivo;
d) Definir e assegurar o cumprimento da política de sistemas de informação e conhecimento, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção e gestão do equipamento, do software e da conceção e gestão de aplicações;
e) Promover a utilização, gerir e implementar, em colaboração com as unidades orgânicas, ferramentas de apoio à gestão que disponibilizem informação necessária para a elaboração de estatísticas de apoio à decisão;
f) Promover e assegurar a realização de ações referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação com vista à desmaterialização de processos;
g) Garantir a acessibilidade à rede de comunicações interna e a outras redes locais ou alargadas;
h) Acompanhar o desenvolvimento de soluções aplicacionais efetuadas em regime de outsourcing;
i) Zelar pela definição, atualização e implementação do plano de segurança, de forma a garantir a proteção dos sistemas informáticos a ameaças;
j) Promover a estandardização das estruturas de informação, de forma a garantir a sua coerência e a integridade, possibilitando a integração com os processos.
Artigo 3.º-A
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, o qual não configura unidade orgânica flexível, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços;
b) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
c) Intervir nos processos de contencioso, que digam respeito à DRAPN, promovendo as diligências necessárias à sua tramitação;
d) Intervir e instruir processos disciplinares, de inquérito, de averiguações, contraordenações, execuções fiscais e outros que lhe sejam determinados.
Direção de Serviços de Investimento
Artigo 4.º
Divisões de Investimento de Trás-os-Montes, de Investimento de Entre Douro e Minho, de Investimento do Nordeste
As Divisões de Investimento de Trás-os-Montes, de Investimento de Entre Douro e Minho e de Investimento do Nordeste, prosseguem as seguintes atribuições e competências, no âmbito da sua área de jurisdição:
a) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços e organismos centrais, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
b) Assegurar a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
c) Assegurar a monitorização regional da execução dos diferentes instrumentos financeiros de apoio à agricultura e pescas, assim como dos impactos resultantes da sua aplicação, propondo medidas concretas em matéria de conceção e procedimentos;
d) Promover a implementação de programas, ações e projetos de apoio aos agricultores, pescadores e respetivas organizações;
e) Assegurar uma adequada promoção e divulgação dos diferentes programas de apoios públicos.
Direção de Serviços de Controlo e Estatística
Artigo 5.º
Divisão de Planeamento, Ajudas e Estatística
A Divisão de Planeamento, Ajudas e Estatística prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Programar, coordenar, monitorizar e avaliar as atividades da DRAPN;
b) Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária;
c) Assegurar a coordenação das ações decorrentes do Sistema de Identificação Parcelar, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
d) Colaborar na formulação e acompanhamento da implementação das políticas no âmbito da agricultura, alimentação e pescas;
e) Colaborar com a Direção de Serviços de Administração (DSA) na preparação das propostas de orçamento;
f) Promover a tramitação necessária ao processamento de ajudas, no âmbito dos vários regimes de apoio, de per si, ou em articulação com a Direção de Serviços de Investimento;
g) Coordenar e implementar os procedimentos necessários à análise de candidaturas e processamento de ajudas, enquadradas em apoios de caráter excecional.
Artigo 6.º
Divisões de Controlo de Trás-os-Montes e de Entre Douro e Minho
As Divisões de Controlo, a de Trás-os-Montes e a de Entre Douro e Minho prosseguem as seguintes atribuições e competências, no âmbito da sua área de jurisdição:
a) Executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo relativos aos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b) Assegurar outras ações de controlo que sejam determinadas.
Direção de Serviços de Desenvolvimento Agroalimentar e Licenciamento
Artigo 7.º
Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar
A Divisão de Apoio ao Setor Agroalimentar prossegue as seguintes atribuições e competências, funcionando no seu âmbito o Laboratório do Azeite, sito em Mirandela:
a) Promover e apoiar os setores produtivos regionais;
b) Assegurar o apoio técnico ao desenvolvimento da produção agroalimentar regional;
c) Promover a caraterização, avaliação e adoção de sistemas de produção e práticas culturais de acordo com os princípios da sustentabilidade social, ambiental e económica;
d) Colaborar com os serviços centrais na execução das políticas de proteção e valorização dos recursos genéticos e na realização de ensaios de espécies vegetais;
e) Assegurar a operacionalização das unidades experimentais que se justifiquem necessárias;
f) Assegurar o atendimento e o apoio necessário aos utentes na prestação de esclarecimentos sobre a legislação aplicável e procedimentos em vigor relativos ao licenciamento da pesca lúdica, bem como, prestar apoio ao preenchimento de formulários, inquéritos ou quaisquer outros suportes de recolha de informação;
g) Dar entrada aos requerimentos, formulários e outros documentos na área da pesca lúdica, assegurando a digitalização e o respetivo encaminhamento, no prazo de 48h, para o endereço de correio eletrónico criado para o efeito pela DGRM;
h) Assegurar a emissão de licenças de pesca lúdica, ao abrigo da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro;
i) Colaborar na execução, a nível regional, de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção e sanidade vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;
j) Assegurar o funcionamento do serviço regional de avisos agrícolas e as respetivas redes de suporte.
Artigo 8.º
Divisão de Licenciamento
A Divisão de Licenciamento prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Coordenar o processo de licenciamento no âmbito do regime de exercício das atividades pecuárias e das indústrias alimentares no âmbito do regime do exercício da atividade industrial e da atividade pecuária de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;
b) Assegurar a fiscalização no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
c) Proceder à receção de processos e emissão de pareceres no âmbito do licenciamento de salinas e estabelecimentos de aquicultura e conexos.
Artigo 9.º
Divisão de Vitivinicultura
A Divisão de Vitivinicultura prossegue as seguintes atribuições e competências, funcionando no seu âmbito e dependência os Centros de Estudos Vitivinícolas do Douro, com sede na Régua; dos Vinhos Verdes, com sede na Quinta de Sergude, em Felgueiras, e de Trás-os-Montes, com sede na Quinta do Valongo, em Mirandela:
a) Promover o apoio técnico ao desenvolvimento da vitivinicultura;
b) Assegurar, em colaboração com o Instituto da Vinha e do Vinho e o Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, o cumprimento das regras de condicionamento da vinha e prestar apoio técnico nas ações de reconversão e cadastro;
c) Coordenar as ações de atualização do património vitícola;
d) Coordenar e assegurar a aplicação do Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão das Vinhas, no âmbito da análise e aprovação das candidaturas e validação dos pedidos de pagamento;
e) Assegurar a manutenção das unidades experimentais do setor da vinha.
Direção de Serviços de Desenvolvimento Rural
Artigo 10.º
Divisão de Ambiente e Infraestruturas
A Divisão de Ambiente e Infraestruturas prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;
b) Apoiar as medidas de gestão sustentável do espaço rural, designadamente, as medidas de apoio à proteção da biodiversidade e dos ecossistemas agroflorestais de elevado valor natural e paisagístico, particularmente nos sítios da Rede Natura 2000;
c) Apoiar as Estruturas Locais de Apoio (ELA) criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recursos naturais» do PDR2020;
d) Acompanhar e monitorizar a execução dos Programas de Ação das zonas vulneráveis na região e elaborar os respetivos relatórios;
e) Assegurar as competências cometidas à DRAPN em matéria de utilização agrícola de lamas de depuração, a emissão de pareceres sobre planos de gestão de efluentes pecuários, a emissão de pareceres no âmbito do domínio hídrico, a emissão de pareceres sobre a utilização de subprodutos em explorações agrícolas e a emissão de pareceres sobre a reutilização de águas residuais tratadas na agricultura;
f) Promover e dinamizar o aproveitamento dos empreendimentos hidroagrícolas existentes e a modernização e sustentabilidade dos regadios coletivos;
g) Assegurar a emissão de pareceres no âmbito do regime de estruturação fundiária;
h) Assegurar a execução das ações inerentes à bolsa de terras, de acordo com as orientações funcionais dos organismos e serviços centrais.
Artigo 11.º
Divisão de Desenvolvimento Rural
A Divisão de Desenvolvimento Rural prossegue as seguintes atribuições e competências:
a) Promover a transferência de conhecimento e o desenvolvimento de competências em articulação com outras entidades;
b) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;
c) Fomentar e apoiar o empreendedorismo e o associativismo agroalimentar e das pescas, em meio rural;
d) Apoiar a constituição e assegurar o reconhecimento de organizações e agrupamentos de produtores;
e) Promover e apoiar a valorização, certificação e promoção dos produtos sujeitos a sistemas europeus e nacionais de qualidade;
f) Assegurar a participação da DRAPN na Rede Rural Nacional;
g) Assegurar, de acordo com as normas e orientações definidas pelos serviços centrais, as ações necessárias à execução dos apoios previstos no âmbito do Programa Apícola Nacional e dos Programas Operacionais do setor de frutas e hortícolas.
Delegações
Artigo 12.º
A Delegação do Alto Minho, com sede em Vila Nova de Cerveira, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Amares, Arcos de Valdevez, Caminha, Monção, Melgaço, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Terras de Bouro, Viana do Castelo, Valença, Vieira do Minho, Vila Nova de Cerveira e Vila Verde.
A Delegação do Alto Trás-os-Montes, com sede em Chaves, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Boticas, Chaves, Mirandela, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
A Delegação de Basto e Douro, com sede em Penafiel, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Amarante, Arouca, Baião, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canavezes, Mondim de Basto, Paredes, Passos de Ferreira, Penafiel, Resende e Ribeira de Pena.
A Delegação do Cávado-Vouga, com sede em Barcelinhos, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Barcelos, Braga, Espinho, Esposende, Fafe, Gondomar, Guimarães, Matosinhos, Maia, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vizela.
A Delegação do Douro, com sede em Lamego, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Torre de Moncorvo, Vila Flôr, Vila Nova de Foz Côa e Vila Real.
A Delegação do Nordeste Trasmontano, com sede em Bragança, compreende a área geográfica correspondente aos concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso e Vinhais.
As Delegações prosseguem as seguintes atribuições e competências:
a) Representar a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte na sua área de jurisdição;
b) Colaborar com as várias unidades orgânicas da DRAPN, garantindo um apoio às suas atividades;
c) Garantir um serviço de proximidade pré calendarizado, que pode ter características ambulatórias;
d) Participar na execução, de acordo com as normas funcionais definidas pela Direção, das ações necessárias à aplicação das medidas de política agrícola, nomeadamente através do acompanhamento e avaliação dos seus instrumentos;
e) Executar ações de controlo físico e documental, no âmbito das medidas de apoio;
f) Participar na divulgação dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural;
g) Assegurar o funcionamento das salas do parcelário;
h) Assegurar a execução das ações de atualização do património vitícola;
i) Disponibilizar aconselhamento aos agricultores no cumprimento das regulamentações nos vários domínios;
j) Acompanhar localmente as iniciativas de promoção da competitividade e da coesão territorial através do envolvimento e estabelecimento de parcerias com os diversos intervenientes no desenvolvimento rural;
k) Assegurar os procedimentos administrativos de apoio nas áreas dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, expediente e arquivo.
Artigo 13.º
Apoio à Direção
Na dependência do dirigente máximo do serviço, funciona o Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte e o Núcleo de Ordenamento do Território, os quais não configuram unidades orgânicas flexíveis.
1 - Cabe ao Núcleo de Apoio à Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte:
a) Promover medidas de defesa da Reserva Agrícola Nacional (RAN), assegurando o cumprimento das normas estabelecidas e a realização das ações com elas relacionadas, no quadro das competências que à DRAPN estiverem atribuídas;
b) Preparar e submeter à apreciação da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional-Norte os pedidos de parecer prévio vinculativos, a elaborar nos termos do artigo 23.º do RJRAN;
c) Preparar e submeter à apreciação do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, as ações de relevante interesse público, a elaborar nos termos do artigo 25.º do RJRAN;
d) Comunicar à administração fiscal a inutilização de terras e solos para atividade agrícola, nos termos do artigo 28.º do RJRAN.
e) Promover e colaborar na boa execução das medidas previstas nos Artigos n.os 39.º a 44.º do RJRAN, no que às competências da DRAPN disser respeito.
2 - Cabe ao Núcleo de Ordenamento do Território:
a) Assegurar o acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT);
b) Assegurar o acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN) no âmbito dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal;
c) Analisar e elaborar pareceres relativos a Avaliação de Impacte Ambiental, Análise de Incidências Ambientais, Propostas de Declaração de Impacte Ambiental e RECAPES;
d) Elaborar pareceres em razão da localização no âmbito do Artigo 13.º-A do RJUE.;
e) Colaborar na organização, sistematização, conservação e disponibilização do acervo cartográfico da DRAPN.
7 de abril de 2020. - A Diretora Regional de Agricultura e Pescas do Norte, Carla Maria Gonçalves Alves Pereira.
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