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Despacho 5303/2020, de 7 de Maio

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Sumário

Aprovação de modelo n.º 111.20.19.03.27 - Micotec Electrónica, Lda.

Texto do documento

Despacho 5303/2020

Sumário: Aprovação de modelo n.º 111.20.19.03.27 - Micotec Electrónica, Lda.

Aprovação de modelo n.º 111.20.19.03.27

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de Outubro e da Portaria 1542/2007 de 6 de Dezembro, aprovo o cinemómetro-radar marca JENOPTIK Robot GmbH, modelo MultaRadar C, fabricado por JENOPTIK Robot GmbH com instalações em Opladener Stra(beta)e 202, D-40789 Monheim, Alemanha a requerimento de Micotec Electrónica, Lda., Rua Rui Teles Palhinha, Lote 10 - 1.º D, Tagus Space, 2740-278 Porto Salvo.

1 - Descrição sumária

Trata-se de um cinemómetro-radar, que mede e regista a velocidade dos veículos em circulação, utilizando como princípio de medição o efeito Doppler, com várias frequências, permitindo obter velocidade e posição. O cinemómetro-radar permite medir e registar a velocidade em aproximação e afastamento, qualquer seja a configuração de funcionamento.

O cinemómetro-radar apresenta um intervalo de indicação compreendido entre 20 km/h e 300 km/h, com resolução do dispositivo afixador de 1 km/h.

O cinemómetro-radar é uma versão compacta para instalação em tripé, em viatura estacionada ou em movimento, em pórtico ou cabina lateral e alinhada à via, podendo apresentar as seguintes designações:

MultaRadar C-D, quando funciona em viatura estacionada ou sobre tripé; MultaRadar C-M, quando funciona em viatura em movimento;

MultaRadar C-SD580, quando funciona em pórtico ou em cabina lateral alinhada à via.

Para as configurações do MultaRadar C de funcionamento em tripé ou em viatura estacionada, os números de série do cinemómetro são definidos pelos seguintes caracteres numéricos: 504-330/XXXXX.

Para as configurações do MultaRadar C de funcionamento em viatura em movimento, os números de série do cinemómetro são definidos pelos seguintes caracteres numéricos: 650-913/XXXXX.

Para as configurações do MultaRadar C de funcionamento em pórtico ou em cabina lateral paralela à via os números de série do cinemómetro são definidos pelos seguintes caracteres numéricos: 593-072/XXXXX.

Nas configurações do MultaRadar C acima descritas, os números de série terminam com cinco algarismos, assinalados no presente texto por XXXXX.

2 - Constituição

O cinemómetro é composto por:

Sistema cinemométrico;

Unidade de processamento;

Dispositivo de captação e gravação de imagens;

TachoBox.

2.1 - O sistema cinemométrico apresenta o sensor que é constituído por uma antena plana de tecnologia patch, digital e de placas de processamento de sinal Doppler. A antena é controlada usando o protocolo de comunicação ROBOT Universal Standard Protocol (RUSP).

O MultaRadar C permite a utilização de dois sensores cinemométricos RRS24_F, nas seguintes tipologias:

a) Sensor RRS24_FS2 ou RRS24_FSD2 para aplicações cujo ângulo de emissão em relação à direção perpendicular do plano da antena é de 0º. Nestas condições, os números de série são definidos pelos caracteres numéricos 590-104/XXXXX e 590-109/XXXXX, respetivamente;

b) Sensor RRS24_FS2/20 ou RRS24_FSD/20 para aplicações cujo ângulo de emissão em relação à direção perpendicular do plano da antena é de 20º. Nestas condições, os números de série são definidos pelos caracteres numéricos 590-106/XXXXX e 590-111/XXXXX, respetivamente.

Este sistema é alimentado através de energia elétrica com valor de tensão contínua entre 10,5 V e 16 V, na configuração em pórtico ou cabina lateral, podendo também ser alimentado através de energia elétrica com uma tensão alternada de 220 V.

O intervalo de temperatura de utilização encontra-se estabelecido para valores compreendidos entre -10 ºC e + 60 ºC.

2.2 - A unidade de processamento e de memória do cinemómetro, Memory Processing Unit - MPU, tem como função processar os dados recebidos pelo sistema, sendo constituído por um computador que apresenta os seguintes elementos: um processador de 1,4 GHz, um Flash disk de 16 GB, uma memória RAM de 1 GB, um disco rígido de 2,5 - com 40 GB, uma ligação de rede 10/100 Megabits por segundo, duas portas USB 2.0, uma ligação para uma SmartCamera, uma ligação VGA, uma ligação de tipo firewire e uma entada para alimentação em energia elétrica.

Possui um ecrã ASCII de 4 linhas e tem instalado um sistema operativo ROBOT Linux.

A energia elétrica que alimenta esta unidade deve apresentar uma tensão continua entre 11 V e 18 V.

Na configuração em pórtico ou em cabina lateral alinhada à via, os números de série desta unidade são definidos pelos caracteres numéricos 649-000/XXXXX e, nas outras configurações, são definidos pelos caracteres numéricos 649-010/XXXXX.

2.3 - Dispositivo de captação e gravação de imagens, sendo constituído por uma unidade fotográfica digital SmartCamera III de 6 megapíxeis (6 MP) ou de 16 megapíxeis (16 MP), a cores ou monocromática.

Quando instalado em pórtico ou em cabina, são aplicáveis as seguintes unidades fotográficas:

SCIII Head C6.0S;

SCIII Head M6.0S;

SCIII Head C16.0S;

SCIII Head M16.0S.

Quando instalado sobre tripé ou em carro, em modo estacionado ou em modo de movimento, são aplicáveis as seguintes unidades fotográficas:

SCIII -Head XC6.0S;

SCIII -Head XM6.0S;

SCIII-Head XC16S;

SCIII -Head XM16S.

Em conformidade com as características acima estabelecidas, os números de série deste dispositivo iniciam-se de acordo com o apresentado na seguinte tabela:

(ver documento original)

Nas designações acima descritas, relativas aos dispositivos de captação e gravação de imagens que integram o cinemómetro MultaRadar C, os números de série terminam com cinco algarismos, inseridos após o símbolo "/".

Este dispositivo é alimentado através de energia elétrica, cujo valor de tensão contínua pode estar compreendido entre 9 V e 18 V.

2.4 - O Tachobox, dispositivo que tem como função medir a velocidade do veículo onde é instalado o MultaRadar C, através da ligação ao CAN Bus desse mesmo veículo. Nesta configuração, é medida a velocidade dos veículos - alvo pela soma do valor da velocidade indicado pelo sensor cinemométrico com o valor da velocidade indicado pelo tachobox.

Os números de série do tachobox são definidos pelos caracteres numéricos 625-203/XXXXX.

O cinemómetro complementa ainda os seguintes acessórios:

Módulo de visualização com monitor de cristais líquidos (LCD);

Módulo de iluminação, com tecnologia de flash TRAFFIPAX, com lâmpada branca e lâmpada vermelha;

Módulo de alimentação.

3 - Características metrológicas:

Intervalo de indicação: [20; 300] km/h Resolução do dispositivo afixador: 1 km/h Frequência de emissão: [24,075; 24,125] GHz.

Ângulo de radiação: [0º (mais ou menos) 3º] para a versão MultarRadar C com sensores RRS24F-S2 ou RRS24F-SD2:

[22º (mais ou menos) 3º] para a versão MultarRadar C com sensores RRS24F-S2/20 ou RRS24F-SD2/20.

Ângulo de medição: 20.º, em relação à via.

Potência à saída da antena: inferior ou igual a 0,15 mW.

Programa informático do MultaRadar C: MR-C.SC3.1.03.S.150908.e com soma de controlo de 644EC5F8.

O firmware da tachobox pode ter as versões 2.02 ou 2.52.

Para o sensor cinemométrico, e em função do respetivo número de série, o programa informático e a soma de controlo são definidos pelos caracteres alfanuméricos que constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

As somas de controlo acima descritas terminam com quatro caracteres alfanuméricos.

3.1 - Criação da soma de controlo da função Verificação

A função Verificação gera uma determinada soma de controlo de acordo com o programa informático do sistema, da antena, da câmara e do tachobox.

Qualquer alteração no firmware ou número de série de um desses componentes gera uma nova soma de controlo pela função Verificação.

O Instituto Português da Qualidade deverá ser notificado de qualquer alteração aos valores estabelecidos no presente despacho.

4 - Inscrições

Os instrumentos comercializados ao abrigo deste Despacho deverão possuir em placa própria, as seguintes inscrições de forma legível e indelével:

Nome do fabricante ou do representante legal;

Marca;

Modelo;

Número de série;

Intervalo de indicação;

Resolução do dispositivo afixador.

5 - Marcação

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação.

(ver documento original)

6 - Selagem

Os instrumentos comercializados ao abrigo desta aprovação serão selados com etiquetas autodestrutivas, de acordo com o esquema de selagem publicado em anexo a este Despacho.

7 - Validade

A validade desta aprovação de modelo é de três anos a contar da data de publicação no Diário da República.

8 - Depósito de modelo

O Instituto Português da Qualidade é detentor de toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.

2020-03-25. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

Imagens de selagem

(ver documento original)

Figura 1: Pontos de selagem do sensor cinemométricos.

(ver documento original)

Figura 2: Ponto de selagem do MPU, vista posterior.

(ver documento original)

Figura 3: Ponto de selagem MPU, vista anterior.

(ver documento original)

Figura 4: Ponto de selagem do MPU, vista inferior.

(ver documento original)

Figura 5: Smart Camara III XM/XC.

(ver documento original)

Figura 6: Smart Camara III M/C.

(ver documento original)

Figura 7: Tachobox.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4104142.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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