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Despacho 5298-A/2020, de 6 de Maio

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Sumário

Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália

Texto do documento

Despacho 5298-A/2020

Sumário: Prorrogação de suspensão dos voos de e para Itália.

O Despacho 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 14 dias, todos os voos de todas as companhias aéreas, comerciais ou privadas, com origem de Itália ou destino para Itália, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, excluindo da sua aplicação os voos das aeronaves do Estado, voos para transporte exclusivo de carga e correio, bem como de carácter humanitário ou emergência médica e as escalas técnicas para fins não comerciais.

Esta suspensão foi prorrogada por igual período por via do Despacho 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020.

A suspensão em apreço foi novamente prorrogada, por igual período, pelo Despacho 4328-D/2020, de 8 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020.

Tendo em conta que persistiam as razões subjacentes à restrição operada pelos mencionados Despachos, foi proferido um novo Despacho de prorrogação, com o n.º 4808-B/2020, de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2020.

Atendendo a que a situação pandémica em Itália ainda continua a merecer cuidados excecionais, verifica-se que persistem os motivos subjacentes à suspensão em apreço, pelo que se impõe uma nova prorrogação do Despacho 3186-D/2020, de 10 de março, de novo com a garantia excecional conferida pelo Despacho 4328-D/2020, de 8 de abril, também prorrogada pelo Despacho 4808-B/2020, de 21 de abril, relativa aos voos das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), e bem assim aos demais voos já anteriormente excluídos da sua aplicação.

Assim, nos termos do artigo 21.º do Regulamento 1008/2008, do Parlamento e do Conselho, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e, no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinam que:

1 - O regime de suspensão de voos de e para Itália, previsto no Despacho 3186-D/2020, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março de 2020, prorrogado pelo Despacho 3659-B/2020, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2020, novamente prorrogado pelos Despachos 4328-D/2020, de 8 de abril e 4808-B/2020, de 21 de abril, publicados, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020 e n.º 78, de 21 de abril de 2020, é prorrogado por novo período de 14 dias, face à situação pandémica que ainda se vive em Itália.

2 - O regime ora prorrogado não se aplica aos voos das aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), e bem assim aos demais voos já anteriormente excluídos da sua aplicação.

3 - Este Despacho é notificado à ANAC e à Comissão, devendo ser informados todos os Estados Membros.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 6 de maio de 2020.

5 de maio de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4103257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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