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Despacho 5280/2020, de 6 de Maio

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) de Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz

Texto do documento

Despacho 5280/2020

Sumário: Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) de Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz.

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência da Ministra da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;

Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.3 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, a partir da data da sua publicação, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.

3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

27 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

1 - Instituição de formação:

Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna.

3 - Área de formação em que se insere:

861 - Proteção de Pessoas e Bens.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna.

O/A Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna desempenha funções de comando e chefia de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução em subunidades elementares operacionais, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurando a legalidade democrática, garantindo a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colabora na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Organizar e supervisionar a atividade policial e militar de uma subunidade elementar.

Comandar o efetivo de uma subunidade elementar.

Organizar e gerir os recursos internos de uma subunidade elementar.

Avaliar a condição física do efetivo, prescrever e orientar o treino físico militar.

Participar em cerimónias militares.

Planear e dirigir operações policiais.

Organizar e dirigir a fiscalização de polícia geral.

Organizar e dirigir a fiscalização aduaneira.

Organizar e dirigir a fiscalização rodoviária.

Supervisionar e controlar a investigação de crimes.

Organizar e dirigir a segurança estática e móvel de pessoas e bens.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Condições de acesso e de ingresso:

São condições de admissão ao presente CET (artigo 226.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março), as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após ingresso na Guarda Nacional Republicana, na data prevista para início do curso;

b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto em que concorre;

c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;

d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;

e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;

f) Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso;

g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

8 - Número de formandos:

(ver documento original)

313210698

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4103172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 30/2017 - Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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