Sumário: Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) de Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência da Ministra da Tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.3 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz, nos termos do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, a partir da data da sua publicação, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
27 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação:
Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna.
3 - Área de formação em que se insere:
861 - Proteção de Pessoas e Bens.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna.
O/A Técnico/a Especialista em Sistema de Segurança Interna desempenha funções de comando e chefia de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução em subunidades elementares operacionais, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurando a legalidade democrática, garantindo a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colabora na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar e supervisionar a atividade policial e militar de uma subunidade elementar.
Comandar o efetivo de uma subunidade elementar.
Organizar e gerir os recursos internos de uma subunidade elementar.
Avaliar a condição física do efetivo, prescrever e orientar o treino físico militar.
Participar em cerimónias militares.
Planear e dirigir operações policiais.
Organizar e dirigir a fiscalização de polícia geral.
Organizar e dirigir a fiscalização aduaneira.
Organizar e dirigir a fiscalização rodoviária.
Supervisionar e controlar a investigação de crimes.
Organizar e dirigir a segurança estática e móvel de pessoas e bens.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso:
São condições de admissão ao presente CET (artigo 226.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março), as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após ingresso na Guarda Nacional Republicana, na data prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho favorável ou excecionalmente favorável, durante a permanência no posto em que concorre;
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
f) Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso;
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
8 - Número de formandos:
(ver documento original)
313210698