Sumário: Cria e autoriza o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Administração e Gestão de Organismos de Segurança Interna e Defesa Nacional, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz.
O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, inscreve-se num quadro de política que visa promover o aumento das aptidões e qualificações dos Portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sociocultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam alargar a oferta de formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET, nas entidades acreditadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, é da competência da ministra da tutela, podendo ser delegada, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do aludido diploma, o pedido foi instruído e analisado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., designado, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo Despacho 20 051/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de outubro de 2006;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e das competências delegadas pelo n.º 1.3 do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:
1 - É criado e autorizado o funcionamento do CET de Técnico/a Especialista em Administração e Gestão de Organismos de Segurança Interna e Defesa Nacional, na Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana, em Queluz e na Figueira da Foz, nos termos do anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho é válido por um período de cinco anos, a partir da data da sua publicação, e as ações devem iniciar-se durante o respetivo período de vigência.
3 - Cumpra-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
27 de abril de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.
ANEXO I
1 - Instituição de formação - Escola da Guarda - Guarda Nacional Republicana.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Técnico/a Especialista em Administração e Gestão de Organismos de Segurança Interna e Defesa Nacional.
3 - Área de formação em que se insere - 861 - Proteção de Pessoas e Bens.
4 - Perfil profissional que visa preparar - Técnico/a Especialista em Administração e Gestão de Organismos de Segurança Interna e Defesa Nacional.
O/a técnico/a especialista em administração e gestão de organismos de segurança interna e defesa nacional desempenha funções de chefia de natureza executiva, de caráter técnico, administrativo, logístico e de instrução em subunidades elementares administrativo-logísticas, assegurando a supervisão dos procedimentos técnico-administrativos necessários à elaboração, aplicação e atualização dos instrumentos e processos utilizados na gestão pública.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Registar e processar a atividade de tesouraria;
Efetuar o controlo da execução orçamental;
Avaliar a condição física do efetivo, prescrever e orientar o treino físico militar;
Participar em cerimónias militares;
Organizar os processos de prestação de contas;
Organizar e controlar a gestão patrimonial móvel e imóvel da subunidade;
Executar as funções logísticas;
Organizar, sob o aspeto administrativo e financeiro, os cadernos de encargos, autos e demais documentos respeitantes a procedimentos aquisitivos;
Elaborar as peças processuais referentes à contratação pública;
Controlar o processo de abonos e descontos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Condições de acesso e de ingresso - são condições de admissão ao presente CET (artigo 226.º do Decreto-Lei 30/2017, de 22 de março), as seguintes:
a) Ter o tempo mínimo de três anos de serviço efetivo, após ingresso na Guarda Nacional Republicana, na data prevista para início do curso;
b) Ter avaliação de desempenho Favorável ou Excecionalmente favorável, durante a permanência no posto em que concorre;
c) Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
d) Possuir aptidão física e psíquica adequada;
e) Estar colocado na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento;
f) Ter menos de 40 anos de idade em 31 de dezembro do ano de ingresso no curso;
g) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
8 - Número de formandos
(ver documento original)
313210649