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Despacho 5257/2020, de 6 de Maio

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Sumário

Atribuição da utilidade turística prévia a um conjunto turístico (resort), denominado Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, sito em Monchique, de que é requerente a sociedade BEHINDHORIZON, Lda. Processo n.º 15.40.6/14071

Texto do documento

Despacho 5257/2020

Sumário: Atribuição da utilidade turística prévia a um conjunto turístico (resort), denominado Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, sito em Monchique, de que é requerente a sociedade BEHINDHORIZON, Lda. Processo 15.40.6/14071.

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia a um conjunto turístico (resort) denominado Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, sito em Monchique, de que é requerente a sociedade BEHINDHORIZON, Lda., e,

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação serviço n.º INT/2019/11195/DJU/EMUT/GC, de 7 de outubro de 2019, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho 12483/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:

Atribuir a utilidade turística prévia ao Villa Termal das Caldas de Monchique, Spa & Resort, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Fixar a validade da utilidade turística prévia em 30 (trinta) meses, contados da data da publicação deste meu despacho no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;

Que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, na sua atual redação, a utilidade turística prévia fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento deverá manter-se como conjunto turístico e as suas componentes sujeitas a classificação não poderão ser desclassificadas;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia; e

c) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do título de abertura previsto na alínea b) do artigo 32.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia.

Nos termos do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não foi realizada a audiência prévia da interessada no presente procedimento, dado que se verifica a previsão da alínea f) do n.º 1 do artigo citado.

7 de abril de 2020. - A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques.

313187419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4103134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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