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Deliberação 540/2020, de 5 de Maio

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Sumário

Regimento da Comissão Nacional de Eleições

Texto do documento

Deliberação 540/2020

Sumário: Regimento da Comissão Nacional de Eleições.

A Comissão Nacional de Eleições, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, aprovou, por deliberação de 7 de abril de 2020, as alterações ao seu Regimento e, por deliberação de 14 de abril de 2020, a correspondente exposição de motivos, cujos textos integrais se publicam em execução do que dispõe a parte final daquela norma.

Exposição de motivos

As alterações que a Comissão Nacional de Eleições entendeu fazer ao seu Regimento, além de precisões de linguagem, acolhimento de novas normas ortográficas e renumeração do articulado, com rearrumação de algumas disposições, distribuem-se, essencialmente, por três domínios, a saber: relações com terceiros, funcionamento interno e questões administrativas.

No plano das relações da Comissão com terceiras entidades para o exercício das suas competências, afina-se o mecanismo de apresentação de queixas e participações que, se utilizado pelas candidaturas, torna mais célere e menos burocratizada a intervenção junto dos órgãos e agentes das administrações públicas sobre que a Comissão detém poderes.

Não sendo vedado aos particulares recorrerem ao mesmo mecanismo, mantém-se a possibilidade de apresentarem as suas reclamações diretamente à Comissão e não ao visado, atentos os numerosos casos em que os cidadãos preferem manter sigilosa a sua identidade.

Igualmente se consagra a adoção de medidas provisórias quando sejam trazidos ao conhecimento da Comissão factos ou comportamentos que possam comprometer o processo eleitoral ou referendário que esteja a decorrer.

Ainda neste plano, o da relação com terceiros, consagra-se a correspondência eletrónica como o meio comunicação adequado à urgência própria do processo eleitoral e, sempre que haja lugar à transmissão de documentos autênticos, admite-se a utilização da telecópia, sem prejuízo da posterior remessa dos originais.

Também aqui a obrigação não se estende aos particulares que não sejam representados por advogado, a menos que disponham de endereço público de correio eletrónico ou tenham utilizado um endereço no próprio processo.

No âmbito do funcionamento interno clarificam-se diversos procedimentos, consagram-se outros que têm sido informalmente adotados e, em casos excecionais, admite-se a reunião por video-conferência ou a participação nela, por essa via, de algum ou alguns dos membros da Comissão.

Aliás e por a experiência ter ensinado que, por vezes, não é possível conformar a vontade do órgão no processo de decisão através de correio eletrónico, adota-se a videoconferência regimentalmente convocada para ultrapassar as dificuldades suscitadas e obter resolução urgente.

O equilíbrio entre o direito dos membros da Comissão a serem informados com antecedência das matérias sobre que devem deliberar e a urgência nas próprias deliberações não é fácil e situa-ções há em que o primeiro claudica em absoluto - em cada dia de votação a Comissão reúne sem ordem de trabalhos e resolve, legitimamente, sobre todas as questões da sua competência que lhe sejam propostas.

Neste âmbito, substitui-se a minoria de bloqueio anteriormente prevista para o aditamento de assuntos à ordem de trabalhos em reuniões ordinárias pela maioria simples dos membros presentes e extingue-se a possibilidade (aliás, nunca utilizada) de um só dos membros impedir esse aditamento em reunião extraordinária, mas agora reclamando a anuência da maioria dos membros em efetividade de funções.

Para garantir a desburocratização e, sobretudo, a segurança jurídica, estabeleceu-se a necessidade de deliberar por maioria dos membros em efetividade de funções quando, sobre os mesmos factos e no domínio das mesmas normas (ou equivalentes nas diferentes leis) se resolva de forma diferente da adotada no mesmo processo eleitoral ou naquele que o anteceda.

No plano administrativo, clarificam-se aspetos do estatuto dos membros e dos trabalhadores, alguns dos quais por mera questão de transparência. Está neste caso o direito ao pagamento ou reembolso das despesas dos membros quando ao serviço da Comissão, aliás expressamente reconhecido por despacho de 17 de março de 1988 de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Esperando responder a uma das recomendações do Tribunal de Contas, segregam-se funções administrativas no âmbito da execução orçamental.

Assim:

No exercício da competência prevista no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, a Comissão Nacional de Eleições aprova, para valer, como seu regimento:

Regimento da Comissão Nacional de Eleições

PARTE I

Da Comissão Nacional de Eleições

Artigo 1.º

Da Comissão

1 - A Comissão Nacional de Eleições (CNE) é o órgão colegial independente da administração eleitoral do Estado com jurisdição em todo o território nacional a quem incumbe, sem prejuízo de outras atribuições e competências, zelar pela igualdade de oportunidades e de tratamento dos cidadãos, das candidaturas e dos demais intervenientes no recenseamento e nos processos eleitorais e referendários.

2 - A organização e o funcionamento da CNE regulam-se pelo disposto na sua lei estatutária, neste Regimento e por deliberação do próprio órgão nas situações neles não expressamente previstas, aplicando-se supletivamente o disposto no Capítulo II da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.

3 - São competências específicas e não delegáveis da Comissão:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Designar, de entre os seus membros, o substituto do presidente, o porta-voz e o administrador do sítio na internet;

c) Cooptar os seus membros nos casos e condições previstas na lei;

d) Designar delegados e estabelecer os termos e condições dos seus mandatos;

e) Designar o seu secretário sob proposta do presidente;

f) Praticar quaisquer atos e aprovar as medidas adequadas à determinação da sua imagem pública.

Artigo 2.º

Instalação

1 - Os membros da CNE tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.

2 - Imediatamente a seguir à posse terá lugar a primeira reunião de funcionamento da CNE.

3 - A reunião a que se refere o número anterior destina-se a fixar o dia e a hora das reuniões ordinárias e exercer as competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior.

4 - Na primeira reunião pode a CNE deliberar sobre processos urgentes nas circunstâncias previstas na parte final do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Reuniões

1 - A CNE reúne em sessão ordinária, em regra, uma vez por semana, em dia e hora previamente determinados por consenso ou, na falta dele, por determinação do presidente, devendo a ordem de trabalhos e documentação que a acompanhe ser remetida aos membros por correio eletrónico com antecedência superior a 24 horas, salvo em caso de urgência como tal reconhecida.

2 - A CNE reúne em sessão extraordinária, sempre que se justifique e por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus membros, em qualquer dos casos com quarenta e oito horas de antecedência, salvo em caso de urgência como tal reconhecida pela maioria dos membros.

3 - A CNE só pode reunir em plenário com a presença da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões têm lugar na sua sede ou, por decisão justificada do presidente ou prévia deliberação da Comissão, em qualquer outro local.

5 - As reuniões têm a duração necessária à resolução dos problemas inscritos na ordem do dia, podendo, contudo, ser interrompidas por motivos justificados.

6 - Excecionalmente, as reuniões podem decorrer por videoconferência e pode ser admitida a participação por esse meio de membros impossibilitados de comparecer fisicamente no local da reunião.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - Os trabalhos são dirigidos pelo presidente.

2 - As reuniões iniciam-se com um período destinado ao tratamento de questões prévias não inscritas na ordem do dia.

3 - Excecionalmente, em período eleitoral ou referendário, podem ser aditados à ordem do dia os assuntos urgentes que sejam apresentados no decurso da reunião por qualquer dos seus membros desde que aprovado por maioria simples, em reuniões ordinárias, ou por maioria absoluta nas reuniões extraordinárias.

4 - As deliberações são tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estipule a necessidade de maioria qualificada.

5 - São tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções as deliberações que contrariem as que, sobre factos ou condutas substancialmente idênticas, tiverem sido tomadas no próprio processo eleitoral ou referendário ou no que imediatamente o haja precedido.

6 - O Presidente tem voto de qualidade.

7 - As declarações de voto devem cingir-se às matérias que tenham sido referidas no processo de conformação da vontade do órgão e, quando reduzidas a escrito, são entregues nos dois dias de calendário seguintes.

8 - As declarações de voto relativas à conformação de pareceres do órgão tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo são imediatamente reduzidas a escrito, sem prejuízo da possibilidade de a Comissão poder dilatar o prazo.

Artigo 5.º

Atas

1 - As atas das reuniões plenárias são lavradas pelo secretário ou por quem for expressamente designado para o efeito e lidas e aprovadas na reunião seguinte àquela a que se referem.

2 - A ata considera-se aprovada em minuta na própria reunião a que respeita, salvo se a natureza dos assuntos o dispensar e for expressamente deliberado em contrário.

3 - Às atas das reuniões plenárias da CNE aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Casos urgentes

1 - Sempre que haja urgência em decidir sobre matéria da competência da Comissão, os membros podem ser chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio eletrónico.

2 - A receção da mensagem de correio eletrónico que proceder à consulta, bem assim o que, da resposta, for essencial à determinação do sentido da deliberação serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.

3 - A deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções considera-se como se o tivesse sido em plenário.

4 - A correspondência eletrónica trocada serve como ata aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.

5 - Quando não for possível conformar a vontade do órgão, a CNE reúne extraordinariamente, em princípio, às 21 horas do mesmo dia, por videoconferência.

Artigo 7.º

Presidente

Ao presidente da CNE cabe, especialmente:

a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Suspender, justificadamente, os trabalhos e marcar o dia e hora para o prosseguimento da reunião ou determinar que os problemas não tratados integrem a ordem do dia da sessão ordinária seguinte;

c) Superintender na execução das deliberações da Comissão;

d) Representar a Comissão sempre que esta, sob proposta sua, não mandate especialmente um dos restantes membros;

e) Assinar a correspondência;

f) Designar um secretário pessoal;

g) Exercer as competências que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da Comissão.

Artigo 8.º

Comissão Permanente de Acompanhamento

1 - A Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA) é composta por, pelo menos, três membros, e integra obrigatoriamente os que desempenhem as funções referidas no artigo 1.º, n.º 3, alíneas b) e e), e ainda qualquer membro que, em regra ou pontualmente, entenda participar.

2 - Quando o entenda necessário, o presidente integrará a comissão prevista no número anterior e dirigirá os seus trabalhos.

3 - São funções da CPA preparar as reuniões plenárias, apresentar propostas de atividades e iniciativas da Comissão ou dar seguimento às que forem apresentadas pelos demais membros e exercer as competências específicas que nela sejam delegadas.

4 - A convocação das reuniões não carece de formalidades para além das que assegurem o conhecimento prévio de todos os seus membros, as deliberações são tomadas por consenso e do que nelas se tratar é lavrada uma súmula a ser presente à reunião plenária seguinte.

5 - É lavrada deliberação avulsa sempre que a CPA exerça a competência prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º e exerça as competências delegadas que produzam efeitos na esfera jurídica da CNE ou de terceiros.

Artigo 9.º

Porta-voz

1 - As relações com os órgãos de comunicação social são asseguradas pelo membro designado pela Comissão para o efeito, que assume a qualidade de porta-voz.

2 - Na falta de designação e nas ausências ou impedimentos do porta-voz compete ao presidente assegurar aquelas funções, por si ou através do membro em quem delegue.

Artigo 10.º

Administrador do sítio na internet

O sítio da CNE na internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos, são administrados pelo membro para o efeito designado pela Comissão.

Artigo 11.º

Secretário

1 - O presidente proporá a designação de um secretário da Comissão que o coadjuvará na organização dos trabalhos e atividades e na superintendência nos serviços.

2 - Compete especialmente ao secretário:

a) Garantir a transmissão atempada da ordem de trabalhos de cada reunião e dos documentos que a devem acompanhar;

b) Elaborar as atas das reuniões e assiná-las com o presidente ou quem o substitua;

c) Extrair certidões das atas e documentos anexos e notificar os interessados das deliberações que lhes respeitem;

d) Em articulação com o presidente e a CPA, providenciar o que se mostre necessário à execução das deliberações da Comissão;

e) Exercer as demais competências previstas na lei e neste regimento ou que lhe sejam atribuídas ou delegadas pela Comissão ou pelo seu presidente.

3 - Na ausência ou impedimento do secretário aplica-se o regime geral de substituição, salvo se for designado secretário ad hoc.

4 - Quando o secretário designado não seja membro da CNE, estará presente, sem direito a voto, nas reuniões plenárias e, se convocado, nas reuniões da CPA.

Artigo 12.º

Delegados

1 - Exceto no que concerne ao acompanhamento de processos eleitorais ou referendários cujo âmbito territorial coincida com o de região ou regiões político-administrativas, a CNE só designará delegados em situações de reconhecida excecionalidade, podendo, em situações urgentes e no decurso de processo eleitoral, atribuir-lhes competências específicas para além das decorrentes da lei.

2 - Os delegados podem ser designados pelo período do mandato ou para um processo eleitoral específico e, ocorrendo a posse a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro, mantêm-se em funções até serem substituídos.

3 - Quando a escolha de delegado se fizer de entre cidadãos sujeitos a prévia autorização para o exercício da função, a CNE pode solicitar a indicação, em concreto, do cidadão que as deva exercer ao órgão competente para autorizar.

Artigo 13.º

Cooperação

1 - No exercício da sua competência de esclarecimento cívico, a CNE pode estabelecer relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, designadamente através da celebração de protocolos.

2 - A CNE pode ainda estabelecer relações de cooperação com as suas congéneres de países terceiros, especialmente dos de língua oficial portuguesa e dos de países membros de organizações internacionais de que Portugal participe, e integrar redes ou outras organizações com objetivos compatíveis com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Direitos dos membros

1 - Os membros da CNE gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) De livre acesso às instalações da Comissão ou em que esta funcione, bem assim aos locais públicos ou instalações de serviços públicos em que decorram atos previstos nas leis eleitorais e referendárias ou diplomas complementares na justa medida em que tal seja imprescindível ao exercício das suas competências;

b) De agendamento, devendo as suas propostas ser inseridas na ordem do dia da reunião seguinte salvo se apresentadas em plenário;

c) De adiamento de decisões de assuntos não urgentes, sempre que expressamente o solicitem;

d) De uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas as matérias da competência da Comissão;

e) De votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entender, reduzi-la a escrito;

f) De dispensa do exercício de qualquer atividade, incluindo, se necessário, a presença em atos judiciais, quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias e ainda que exerçam profissões liberais;

g) A uma senha de presença por cada dia em que haja trabalho ao serviço da Comissão, de montante fixado na lei, nos termos em que for deliberado;

h) Ao pagamento ou reembolso das despesas com as deslocações, alimentação e alojamento ao serviço da CNE ou, em alternativa, a subsídio de transporte nos termos gerais e a ajudas de custo por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

i) Ao uso de cartão especial de identificação e livre-trânsito de modelo aprovado pela Comissão.

2 - Quando o secretário não for membro da CNE é-lhe aplicável o disposto nas alíneas a), f) e i).

Artigo 15.º

Deveres dos membros

São, em especial, deveres dos membros da CNE:

a) Agir com isenção e independência no exercício das suas funções;

b) Comparecer e participar nas reuniões plenárias, de comissões, subcomissões e grupos de trabalho para que for designado;

c) Participar ativamente nos trabalhos, designadamente intervindo e propondo, se necessário por escrito, com vista ao andamento das questões e à conformação das deliberações;

d) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas para prossecução dos fins da Comissão;

e) Abster-se de emitir, publicamente, opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas na sua preparação e conformação.

PARTE II

Do processo na Comissão Nacional de Eleições

Artigo 16.º

Queixas e participações

1 - As queixas e participações dirigidas à CNE, que tenham por objeto atos ou comportamentos de órgãos ou agentes da administração pública, de empresas públicas ou concessionárias de serviço público, serão apresentadas junto da entidade participada que as fará subir, por correio eletrónico e no prazo aplicável para exercício do contraditório, acompanhadas dos originais ou cópias autênticas dos atos visados, quando existirem, bem assim dos esclarecimentos ou justificações que entenda aduzir.

2 - Cabe ao queixoso transmitir à CNE, para conhecimento e controlo, o teor da queixa ou participação que entregue diretamente na entidade visada, sempre que possível acompanhada dos elementos de prova que juntou.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a apresentação direta de queixas e participações.

Artigo 17.º

Audiência prévia e contraditório

1 - Não há lugar a audiência prévia em processo eleitoral ou referendário.

2 - O contraditório exerce-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Quando a queixa ou participação for entregue diretamente na CNE, os visados podem ser notificados imediatamente, sem pendência de despacho, para se pronunciarem, querendo, e aduzirem os meios de prova que entendam no prazo aplicável nos termos do disposto no artigo 23.º

4 - Sempre que, na sequência de queixa ou rumor público, seja trazida ao conhecimento da Comissão a existência de factos ou comportamentos suscetíveis de comprometerem a integridade do processo eleitoral ou referendário em curso podem ser determinadas as medidas provisórias que se mostrem adequadas.

5 - Quando aplicável, as notificações previstas no números anteriores fixando prazos que abranjam o período de campanha devem incluir injunção para que cesse ou seja adotado o comportamento adequado ao normal curso do processo eleitoral ou referendário sob condição de serem verdadeiros os factos invocados pelo queixoso ou participante.

Artigo 18.º

Processos

1 - Os processos na Comissão são simplificados, especiais ou ordinários.

2 - São simplificados os processos que tenham por objeto a prestação de esclarecimentos pontuais ou que, no essencial, reafirmem doutrina firmada pela Comissão em casos análogos e nos quais não haja lugar a contraditório.

3 - São especiais os processos regulados por lei própria, designadamente os de contraordenação.

4 - Para cada processo especial, salvo se a lei dispuser em contrário, será designado um instrutor que poderá escolher escrivão ou secretário de entre os trabalhadores ao serviço da Comissão ou que, para tal, sejam expressamente contratados.

Artigo 19.º

Forma dos atos

1 - As deliberações da CNE assumem a forma de resolução, recomendação e parecer ou informação, nos seguintes termos:

a) Resolução é a decisão final proferida sobre matéria da competência específica da Comissão;

b) Recomendação é o aconselhamento, sem carácter vinculativo, dirigido a um órgão da Administração ou a qualquer outra entidade, pública ou privada, no sentido de que adote ou cesse determinada conduta;

c) Parecer é o entendimento genérico da Comissão sobre qualquer matéria em que, legitimamente, intervenha, precedido de estudo preparatório e conformado por sua iniciativa ou a solicitação de terceiros;

d) Informação é qualquer esclarecimento jurídico ou outro que a Comissão entenda prestar.

2 - Sempre que a Comissão o entenda necessário, as deliberações podem ser preparadas sob a supervisão de um relator ou de um grupo de trabalho expressamente designados para o efeito.

3 - Ao relator compete praticar todos os atos necessários ao normal andamento do processo.

4 - Os processos a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º são tramitados pelos serviços de apoio e são levados ao conhecimento da Comissão na primeira reunião plenária seguinte.

Artigo 20.º

Publicidade dos atos

1 - As deliberações da CNE são públicas, divulgadas no sítio oficial da Comissão na internet, sem prejuízo das garantias de confidencialidade quando for caso disso, e obrigatoriamente comunicadas aos interessados diretos.

2 - O regimento e os atos públicos de interesse geral são publicados no Diário da República.

3 - As deliberações podem ainda ser divulgadas através dos meios que o plenário considere adequados, designadamente através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 21.º

Forma das notificações e outras comunicações escritas

1 - A notificação de pessoas privadas, singulares ou coletivas, é feita por correio eletrónico sempre que, publicamente ou no processo, seja conhecido o seu endereço.

2 - As comunicações escritas com qualquer órgão ou agente do Estado, das Regiões Autónomas ou das Autarquias Locais, bem assim das respetivas Administrações Públicas, fazem-se com recurso ao endereço de correio eletrónico da entidade, salvo se por ela for expressamente indicado um outro endereço eletrónico para o efeito.

3 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas referidas no n.º 1 quando representadas por advogado.

4 - A transmissão de documentos autênticos faz-se, preferencialmente, por telecópia e, na impossibilidade, por protocolo ou correio expresso, sem prejuízo da sua remessa imediata por correio eletrónico.

Artigo 22.º

Audições

1 - A CNE pode ouvir, em plenário ou pela forma que este determinar, quando o entender necessário e sobre matéria da sua competência, qualquer pessoa que pretenda apresentar sugestões ou reclamações ou solicitar esclarecimentos.

2 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos constituídos nos termos da legislação eleitoral e referendária ou de qualquer pessoa coletiva, para serem ouvidos em tal qualidade, devem estar devidamente credenciados.

Artigo 23.º

Prazos

1 - Os prazos para exercício do contraditório e para execução das resoluções da CNE, salvo casos excecionais devidamente justificados, não podem exceder o prazo máximo de decisão do Tribunal Constitucional sobre recurso de ato da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º

2 - Os prazos a que se refere o número anterior são reduzidos a metade, com arredondamento para a unidade superior, desde a data em que for marcado ato eleitoral ou referendário até ao início da campanha.

3 - Os prazos são iguais ao de recurso para o Tribunal Constitucional de ato da Comissão nos períodos de campanha eleitoral ou referendária e até à publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República.

4 - Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos no número anterior se a execução tiver de ocorrer no período entre a marcação de ato eleitoral ou referendário e a publicação dos resultados do apuramento definitivo no Diário da República e serão os do n.º 1 nos demais casos.

5 - Os prazos são contados em dias de calendário e não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados, salvo quando haja lugar à intervenção de magistrado judicial.

6 - As notificações ou outras comunicações que fixem prazos indicam expressamente o número de dias correspondente.

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - A CNE pode delegar no seu presidente ou, sob proposta deste, na CPA ou no relator, individual ou conjuntamente, a competência para decidir em situações urgentes e no período a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - As decisões proferidas no exercício das competências delegadas nos termos do número anterior não podem iniciar, por qualquer forma, processo de natureza penal, nem aplicar coima ou qualquer outra pena ou ainda conter doutrina ou incidir sobre matéria que não haja sido considerada em caso análogo apreciado pelo plenário e serão ratificadas na primeira reunião seguinte, sem prejuízo da sua imediata eficácia.

3 - O presidente pode delegar na CPA ou em qualquer dos seus membros ou ainda no coordenador dos serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente que integrem o exercício das competências próprias da Comissão.

4 - O secretário pode delegar no coordenador de serviços a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente.

5 - O relator e o instrutor dos processos podem delegar no respetivo escrivão ou secretário a assinatura de correspondência e a prática de atos de mero expediente, devendo o ato de delegação constar do processo.

PARTE III

Das atividades instrumentais

Artigo 25.º

Regime

1 - A CNE tem autonomia administrativa, nos termos da lei.

2 - Constitui receita única da CNE a subvenção que lhe é atribuída anualmente pela Assembleia da República, destinando-se ao Estado todas as demais receitas arrecadadas.

3 - A CNE elabora e aprova as propostas de instrumentos previsionais de gestão e os de prestação de contas nos termos que venham a ser concertados, caso a caso, com a Assembleia da República.

Artigo 26.º

Competências

1 - São competências não delegáveis da CNE, no âmbito das atividades instrumentais, técnicas e administrativas:

a) Aprovar as propostas de instrumentos previsionais de gestão e suas revisões;

b) Aprovar as normas e instrumentos de controlo;

c) Aprovar os instrumentos de prestação de contas e o relatório de atividades;

d) Aprovar a organização dos serviços que lhe prestam apoio e os regulamentos que se revelem necessários ao seu funcionamento;

e) Aprovar o mapa de pessoal.

2 - Compete ao presidente autorizar a realização de despesas, podendo delegar em qualquer membro da CPA até ao limite do ajuste direto simplificado.

3 - Compete ainda ao presidente, podendo delegar nos membros da CPA ou no coordenador dos serviços:

a) Assinar a correspondência;

b) Promover a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e outros à disposição da Comissão;

c) Superintender nos serviços de apoio;

d) Distribuir funções pelos membros da CPA;

e) Assegurar a execução das deliberações do plenário;

f) Exercer as demais competências previstas na lei, neste regimento ou que nele sejam delegadas pelo plenário.

4 - Compete à CPA:

a) Cooperar com o presidente na gestão corrente;

b) Elaborar os documentos previstos no n.º 1 em articulação com o presidente e submetê-los a plenário;

c) Aprovar propostas de alterações orçamentais;

d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo plenário ou pelo presidente.

5 - Compete ao secretário autorizar os pagamentos, salvo se tiver autorizado a despesa no exercício de poderes delegados ao abrigo do disposto no n.º 2.

6 - Nos casos a que se refere a parte final do número anterior a competência para autorizar os pagamentos é do coordenador dos serviços.

Artigo 27.º

Serviços de apoio

1 - O apoio técnico e administrativo é assegurado por serviços com a estrutura e funções que forem aprovados pela Comissão.

2 - O coordenador dos serviços é designado por despacho do presidente de entre os trabalhadores dos serviços de apoio, ouvida a CPA, ou recrutado nos termos legais e regimentais, responde perante o presidente e perante a CPA nas matérias da competência, própria ou delegada, desta última.

3 - A equiparação do coordenador dos serviços a cargo dirigente dos Serviços de Apoio à Assembleia da República é a que resultar do mapa de pessoal vigente à data da sua nomeação.

4 - Cada subunidade pode ser coordenada por um dos trabalhadores que nela prestem serviço nos termos em que o plenário delibere.

5 - O mapa de pessoal contém as especificações constantes do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, discriminando ainda os postos de trabalho por tipo de relação jurídica de emprego público.

6 - Ao pessoal recrutado para os serviços de apoio da CNE é aplicável o regime de trabalho dos serviços de apoio da Assembleia da República, nos termos do que decorre do artigo 9.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro.

7 - O recrutamento de pessoal faz-se com recurso a instrumentos de mobilidade da administração pública por convite a, pelo menos, três funcionários ou agentes, sendo a seleção feita por uma comissão especialmente designada para o efeito e através de avaliação curricular e entrevista, sem prejuízo do disposto na norma referida no número anterior.

8 - O recrutamento fora das condições previstas no número anterior segue as regras gerais de contratação aplicáveis à forma de provimento prevista.

9 - Para substituição do pessoal que ocupe postos de trabalho previstos no mapa ou para fazer face a necessidades urgentes e inadiáveis de serviço, com carácter sazonal ou esporádico, pode ser contratado pessoal a termo resolutivo ou para a realização de tarefas específicas.

PARTE IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

A interpretação e a integração de lacunas do presente regimento são resolvidas pelo plenário.

Artigo 29.º

Alteração do Regimento

No decurso do mandato e depois da revisão operada na primeira reunião, o regimento só pode ser alterado por deliberação tomada por maioria absoluta em reunião expressamente convocada para o feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Artigo 30.º

Vigência

1 - O presente regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O regimento mantém-se em vigor até ao início da vigência das alterações que lhe forem introduzidas.

Aprovado em 7 de abril de 2020. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, José Vítor Soreto de Barros, Juiz Conselheiro.

14 de abril de 2020. - O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, José Vítor Soreto de Barros.

313207011

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4101136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Lei 71/78 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

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