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Lei 65/79, de 4 de Outubro

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Sumário

Liberdade do ensino.

Texto do documento

Lei 65/79

de 4 de Outubro

Liberdade do ensino

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Garantias de liberdade do ensino

ARTIGO 1.º

A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

ARTIGO 2.º

A liberdade do ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei e traduz-se, designadamente, por:

a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Não confessionalidade do ensino público;

c) Organização adequada dos estabelecimentos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

d) Liberdade de criação e funcionamento de estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;

e) Existência progressiva de condições de livre acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;

f) Possibilidade de os pais, os professores e os alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;

g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;

h) Liberdade de definição de discurso científico e pedagógico, dentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes;

i) Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei 9/79, de 19 de Março, e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO II

Conselho para a liberdade do ensino

ARTIGO 3.º

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 4.º

1 - O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.

2 - Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão-de substituir e as vagas são preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.

ARTIGO 5.º

Compete ao Conselho para a Liberdade do Ensino:

a) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infracções contra a liberdade do ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.º;

b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade do ensino e as respectivas garantias.

ARTIGO 6.º

1 - As deliberações e recomendações do Conselho são remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, para as entidades interessadas.

2 - Trimestral e anualmente o Conselho elabora relatórios da sua actividade, que são remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 7.º

1 - O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 - O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.

ARTIGO 8.º

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia de República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.

2 - Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação de representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 9.º

1 - Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que é homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 - O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 10.º

O presidente e o secretário do Conselho são eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.

ARTIGO 11.º

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 12.º

1 - Por cada reunião a que assistirem, os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de montante igual às atribuídas aos Deputados quando assistem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 - Os membros do Conselho têm igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados.

ARTIGO 13.º

Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 3 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/04/plain-41000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-26 - Acórdão 423/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Lei 323/83, de 5 de Julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da religião e moral católicas uma declaração expressa em tal sentido.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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