de 4 de Outubro
Liberdade do ensino
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Garantias de liberdade do ensino
ARTIGO 1.º
A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.
ARTIGO 2.º
A liberdade do ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei e traduz-se, designadamente, por:a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) Não confessionalidade do ensino público;
c) Organização adequada dos estabelecimentos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;
d) Liberdade de criação e funcionamento de estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;
e) Existência progressiva de condições de livre acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;
f) Possibilidade de os pais, os professores e os alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;
g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;
h) Liberdade de definição de discurso científico e pedagógico, dentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes;
i) Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei 9/79, de 19 de Março, e respectiva legislação complementar.
CAPÍTULO II
Conselho para a liberdade do ensino
ARTIGO 3.º
É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.
ARTIGO 4.º
1 - O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.2 - Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão-de substituir e as vagas são preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.
ARTIGO 5.º
Compete ao Conselho para a Liberdade do Ensino:a) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infracções contra a liberdade do ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.º;
b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade do ensino e as respectivas garantias.
ARTIGO 6.º
1 - As deliberações e recomendações do Conselho são remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, para as entidades interessadas.2 - Trimestral e anualmente o Conselho elabora relatórios da sua actividade, que são remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.
ARTIGO 7.º
1 - O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.2 - O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.
ARTIGO 8.º
1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia de República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.2 - Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação de representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.
ARTIGO 9.º
1 - Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que é homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.2 - O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 10.º
O presidente e o secretário do Conselho são eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.
ARTIGO 11.º
Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.
ARTIGO 12.º
1 - Por cada reunião a que assistirem, os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de montante igual às atribuídas aos Deputados quando assistem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.2 - Os membros do Conselho têm igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados.
ARTIGO 13.º
Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 3 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.