Sumário: Cria um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento da metodologia de avaliação de impacto legislativo sobre a Administração Pública.
O Programa do XXII Governo Constitucional destaca a importância da qualidade legislativa para a melhoria global do sistema político e o contributo do programa «Legislar Melhor» para a produção de leis mais simples, atempadas, eficazes, participadas, facilmente acessíveis e sem encargos excessivos. Dando continuidade ao programa «Legislar Melhor», estabelece um conjunto de objetivos, nomeadamente o de «alargar a avaliação prévia de impacto legislativo, a fim de estimar e quantificar não só os encargos da legislação aprovada pelo Governo sobre as empresas e os cidadãos, mas também os impactos sobre a própria Administração Pública e os benefícios gerados».
O possível alargamento do âmbito do processo de avaliação de impacto legislativo já constava da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, que estabeleceu como definitivo o modelo de avaliação prévia de impacto legislativo e que perspetiva uma extensão progressiva do exercício de avaliação prévia à variação de encargos gerados no âmbito da atividade da Administração Pública, à avaliação prévia dos benefícios gerados por cada projeto legislativo e à ponderação de custos e benefícios. Para dar resposta a este possível alargamento do âmbito da avaliação prévia de impacto legislativo, o Centro de Competências Jurídicas do Estado está a implementar um projeto com financiamento do Programa SAMA - Portugal 2020, em que uma das componentes se concentra no desenvolvimento da metodologia de avaliação dos impactos na Administração Pública.
Considerando que a inclusão da avaliação de impacto sobre a Administração Pública no modelo existente da avaliação prévia de impacto legislativo constitui um desafio significativo que deve contar e beneficiar da experiência dos recursos da estrutura do Estado, pretende-se constituir um grupo de trabalho que acompanhe o desenvolvimento desta metodologia, contribuindo para o estudo de alternativas de evolução do modelo de avaliação de impacto legislativo, de modo que venha a incluir a análise dos impactos sobre as entidades públicas.
Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado da Administração Pública determinam o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento da metodologia de avaliação de impacto legislativo sobre a Administração Pública, adiante designado por grupo de trabalho.
2 - O grupo de trabalho tem por missão:
a) Acompanhar o desenho e desenvolvimento da metodologia para a avaliação de impacto legislativo sobre as entidades da Administração Pública;
b) Apoiar a recolha de informação junto das entidades públicas relativamente aos indicadores de cálculo previstos na metodologia;
c) Participar em estudos de caso para validação da robustez da metodologia proposta;
d) Partilhar informação sobre os procedimentos internos e dados estatísticos de relevo para o estudo em causa.
3 - O grupo de trabalho é constituído por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Centro de Competências Jurídicas do Estado;
b) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
c) Direção-Geral do Orçamento;
d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;
f) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
g) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas.
4 - A coordenação do grupo de trabalho é assegurada pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).
5 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela JurisAPP.
7 - Os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.
8 - Os membros do grupo de trabalho podem, com aprovação prévia do coordenador, fazer-se acompanhar por técnicos das entidades que representam, bem como convidar a participar nas sessões de trabalho outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas, sempre que se mostre conveniente.
9 - As entidades referidas no n.º 3 indicam o respetivo representante ao coordenador, no prazo de oito dias após a publicação do presente despacho.
10 - O grupo de trabalho realiza pelo menos quatro sessões de trabalho, presenciais ou através da utilização de meios telemáticos, podendo reunir após a conclusão dos trabalhos para acompanhamento e monitorização da aplicação da metodologia.
11 - O grupo de trabalho apresenta um relatório final das suas atividades e resultados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, das finanças e da modernização do Estado e Administração Pública, até 30 de outubro de 2020.
12 - Em função do relatório referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Presidência, das Finanças e da Modernização do Estado e Administração Pública, decidem sobre a necessidade de manter ou extinguir o grupo de trabalho.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 23 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 22 de abril de 2020. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto.
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