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Despacho 5001/2020, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade Europeia

Texto do documento

Despacho 5001/2020

Sumário: Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade Europeia.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da Universidade Europeia.

O presente regulamento disciplinar entra em vigor a partir do ano letivo de 2019/2020, inclusive.

30 de março de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define os procedimentos que permitem a creditação de formação anterior e de experiência profissional, tendo em vista o prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma atribuído pela Universidade Europeia, de acordo com o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, de 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, e 65/2018, de 16 de agosto, que republica o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Modalidades e limites de creditação

1 - A Universidade Europeia, através das suas unidades orgânicas, credita:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudo conducentes aos graus de mestre e doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado e de doutoramento.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior;

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Princípios gerais de creditação

1 - A creditação é realizada com base no reconhecimento do nível de formação e competências e na sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve, não se exigindo equivalência de conteúdos.

2 - A creditação é feita por área científica sempre que não seja possível estabelecer uma correspondência substancial entre a unidade curricular do plano de estudos de origem e a unidade curricular do plano de estudos de destino.

3 - A informação da creditação realizada deve constar do Suplemento ao Diploma.

4 - A mesma formação ou experiência não pode ser creditada duas ou mais vezes, no mesmo ciclo de estudos ou em ciclos de estudos diferentes, sem prejuízo de poder ser objeto de creditação em duas ou mais unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

6 - O Conselho Científico pode aprovar tabelas genéricas de creditação para pares curso-curso/formação.

Artigo 5.º

Requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação deve ser apresentado após o ato de matrícula e/ou inscrição.

2 - O ato referido no número anterior consta do calendário escolar da Universidade Europeia, aprovado anualmente.

3 - O requerimento de creditação deve ser efetuado em formulário próprio, a disponibilizar pela Universidade Europeia, sendo entregue nos serviços académicos ou enviado para o respetivo endereço eletrónico.

Artigo 6.º

Documentação

1 - O requerimento de creditação, nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, deve ser instruído juntamente com certidão comprovativa de realização da(s) unidade(s) curricular(es), a qual deve referir a classificação, a carga horária e a ficha de cada unidade curricular, na qual conste o programa, os resultados e o método de avaliação.

2 - O requerimento de creditação, nas modalidades previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, deve ser instruído com certidão comprovativa da formação realizada, a qual deve referir a carga horária, o programa e outras informações relevantes.

3 - O requerimento de creditação de experiência profissional, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento, deve ser instruído, conforme os casos, com:

a) Curriculum vitae (CV), com explicitação clara da experiência profissional, da formação académica e profissional e das principais competências adquiridas;

b) Portefólio de experiência profissional, que permita a análise pormenorizada dos conhecimentos e das competências do requerente, contendo, para cada atividade desenvolvida, uma breve descrição, o tipo, a duração, o local e as competências profissionais desenvolvidas;

c) Outra documentação complementar, considerada relevante para o efeito, nomeadamente, cópia de publicações e projetos realizados, certidão de inscrição em ordem profissional, cópia de carteira profissional e certificação de competências.

4 - No decurso do processo de creditação pode ser solicitada documentação complementar.

5 - Sempre que a formação referida no pedido tenha sido realizada na Universidade Europeia, não é necessária a apresentação de documentação certificada, devendo a mesma ser providenciada pelos serviços académicos.

6 - A documentação entregue com a instrução do requerimento deve ser autêntica ou autenticada com selo branco ou carimbo da instituição de origem e reconhecida conforme o original pelos serviços académicos.

Artigo 7.º

Análise e decisão do requerimento de creditação

1 - O requerimento de creditação é analisado por um júri.

2 - Analisado o requerimento de creditação, o júri envia ao Reitor uma tabela, assinada por todos os seus membros, com referência fundamentada às creditações a atribuir, tendo em consideração, nomeadamente, o número de horas totais da formação realizada e a creditar, o número de horas de contacto, os créditos ECTS, os planos curriculares, os objetivos das unidades curriculares e os documentos apresentados.

3 - O requerente é informado da tabela com a proposta de creditações, a submeter pelo Reitor à apreciação e aprovação do Conselho Científico.

4 - O requerimento de creditação deve ser objeto de decisão nos 60 dias úteis após a sua receção pelos serviços académicos da Universidade Europeia.

5 - Nos casos em que o requerimento de creditação contém, no todo ou em parte, pedido de creditação de experiência profissional, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias úteis.

6 - Da decisão de creditação não cabe recurso, exceto se fundado em vício de forma.

7 - O requerente pode desistir do requerimento de creditação ou renunciar à creditação atribuída, por indicação expressa aos serviços académicos da Universidade Europeia.

8 - Não é admitida a realização de melhoria de nota em relação a uma unidade curricular que tenha sido objeto de creditação.

Artigo 8.º

Júri

O processo é analisado por um júri composto pelo Diretor da Unidade Orgânica que ministra ciclo de estudos no qual o requerente pretende obter as creditações e por dois docentes designados pelo Reitor.

Artigo 9.º

Classificação

1 - Nos processos de creditação de formação superior realizada em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das unidades curriculares creditadas é igual à classificação das unidades curriculares realizadas.

2 - Nos processos de creditação de formação superior realizada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a que for atribuída por esse estabelecimento, sempre que ele adote uma escala de classificação igual à portuguesa;

b) É a que resulte da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, sempre que esse estabelecimento adote uma escala diferente.

3 - As modalidades de creditação previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º não são objeto de atribuição de classificação quantitativa, não se considerando para efeito de classificação final do ciclo de estudos realizado.

Artigo 10.º

Aceitação

1 - Após decisão do Conselho Científico, o requerente é notificado para se dirigir aos serviços académicos da Universidade Europeia, onde toma conhecimento das creditações atribuídas.

2 - O requerente pode aceitar ou rejeitar as creditações atribuídas, devendo proceder ao preenchimento de formulário anexo à tabela de creditações.

3 - Consideram-se tacitamente aceites as creditações atribuídas, caso o requerente não tenha, nos 30 dias após a data da notificação, procedido ao preenchimento do formulário referido no número anterior.

Artigo 11.º

Creditação de unidades curriculares de ciclos de estudos de licenciatura em ciclos de estudos de mestrado

1 - No caso dos titulares de uma licenciatura pré-Bolonha (oito ou mais semestres letivos), a creditação para efeitos de ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é feita de forma agregada, até ao máximo de 90 ECTS, de acordo com a análise do júri.

2 - No caso dos titulares de uma licenciatura pós-Bolonha, não há, em regra, lugar a creditação de unidades curriculares em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ainda que tenham a mesma denominação das unidades curriculares realizadas na licenciatura.

3 - Admite-se, excecionalmente, que os titulares de uma licenciatura pós-Bolonha possam ver creditadas num curso de mestrado unidades curriculares realizadas em curso de licenciatura, desde que este último pertença a área científica diferente da do mestrado.

4 - No caso dos titulares de uma licenciatura (oito ou mais semestres letivos) obtida em país que não tenha aderido ao processo de Bolonha, a creditação para efeitos de ingresso em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é feita de forma agregada, até ao máximo de 90 ECTS, de acordo com a análise do júri e em conformidade com a mesma.

Artigo 12.º

Creditação de outra formação realizada

1 - A modalidade de creditação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º abrange as formações realizadas por entidades oficialmente reconhecidas, nomeadamente:

a) Cursos breves;

b) Cursos de línguas;

c) Colóquios;

d) Conferências;

e) Seminários;

f) Congressos;

g) Outros cursos.

2 - Para a determinação do número de créditos ECTS a atribuir, o júri deve considerar os fatores previstos no n.º 2 do artigo 7.º, quando aplicáveis, assim como a relevância da formação para o perfil de competências do ciclo de estudos no qual o requerente pretende obter as creditações.

3 - O número de créditos atribuídos por esta modalidade de creditação não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Creditação de experiência profissional

1 - A creditação de experiência profissional é efetuada através da atribuição global de créditos ECTS e pressupõe a demonstração de uma aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.

2 - Compete ao júri de creditação definir o método de avaliação que melhor se ajusta aos objetivos do ciclo de estudos e às competências a adquirir, de entre os seguintes:

a) Entrevista para discussão dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 6.º; ou

b) Exame escrito ou oral sobre um conjunto de matérias relacionadas com as unidades curriculares a creditar.

3 - O número de créditos atribuídos pela experiência profissional não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Reitor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 245-A/2017, de 4 de janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive.

313153244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4090771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Decreto-Lei 87/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa para Universidade Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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