Portaria 157/92
de 12 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 7.º da Portaria 802/90, de 7 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.