Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 426/2020, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciatura Ministrado na ESECVP - Alto Tâmega dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 426/2020

Sumário: Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciatura Ministrado na ESECVP - Alto Tâmega dos Maiores de 23 Anos.

Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos conducente ao Grau de Licenciatura ministrado na ESECVP-Alto Tâmega dos Maiores de 23 Anos

Nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho e Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, o Presidente da Comissão Instaladora da Escola Superior de Enfermagem Cruz Vermelha Portuguesa-Alto Tâmega (ESECVP-Alto Tâmega), faz publicar o Regulamento das Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado (Curso de Licenciatura em Enfermagem) ministrado na ESECVP-Alto Tâmega dos maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 13 de março de 2020.

Artigo 1.º

Condições para requerer a inscrição nas provas

1 - Podem inscrever-se, para a realização das provas, os candidatos nacionais ou estrangeiros que, cumulativamente:

a) completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) não tenham as habilitações de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou curso técnico superior profissional ministrados na ESECVP-Alto Tâmega, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 2.º

Inscrição nas provas

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada pelo próprio ou por um seu representante legal desde que acompanhado de uma procuração, através do formulário de candidatura devidamente preenchido, a fornecer pelos Serviços Académicos ou disponível online.

2 - A inscrição deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou equivalente legal;

b) Documento de Identificação Fiscal;

c) Currículo escolar e profissional, em modelo Europass, com comprovativo dos elementos nele constantes;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega, conforme aplicável, pelo regime geral de acesso e ingresso;

e) Certificado das habilitações literárias;

f) Procuração, quando a inscrição for efetuada por terceiros.

Artigo 3.º

Prazo de inscrição e de realização das provas e emolumentos

O prazo de inscrição, de realização das provas e emolumentos são fixados anualmente, por edital, por despacho do Presidente da Comissão Instaladora da ESECVP-Alto Tâmega.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, integra:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional;

b) Realização de uma prova escrita de avaliação adequada ao ingresso ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega;

c) Uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

2 - Para o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na ESECVP-Alto Tâmega, a prova escrita a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, tem as seguintes componentes: biologia e português.

Artigo 5.º

Periodicidade

A prova será realizada anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 6.º

Composição e competências do júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente da Comissão Instaladora, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Vigiar a realização da prova;

c) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

d) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

e) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

f) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matrícula no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega.

3 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 7.º

Resultado da prova escrita

1 - A prova escrita é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova escrita ou que não compareçam à prova escrita e/ou à entrevista.

Artigo 8.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE x 0,50 + AC x 0,25 + E x 0,25

em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3 - A classificação final será arredondada às unidades e será disponibilizada no sítio da Escola.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos de acordo com o calendário do concurso.

2 - A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A prova é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESECVP-Alto Tâmega, no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

2 - A aprovação na prova prevista neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ministrado na ESECVP-Alto Tâmega, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas.

Artigo 13.º

Aplicação

O Regulamento aplica-se às candidaturas destinadas à inscrição e matrícula a partir do ano letivo de 2020/2021 e seguintes.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Comissão Instaladora, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

13 de março de 2020. - O Presidente da Comissão Instaladora, Henrique Lopes Pereira.

313181668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4089266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda