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Edital 572/2020, de 23 de Abril

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Sumário

Projeto do novo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Edital 572/2020

Sumário: Projeto do novo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço, Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, torna público que aprovou, em 03 de abril de 2020, o projeto do novo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, nos termos do Anexo I, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões, dentro do período acima referido, as quais deverão ser endereçadas ao Diretor, e remetidas por correio eletrónico (direccao@fc.ul.pt).

Para constar se publica o presente edital, o qual vai ser disponibilizado na Internet, no sítio institucional da Escola (www.fc.ul.pt).

3 de abril de 2020. - O Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Luís Manuel Pinto da Rocha Afonso Carriço.

Nota justificativa

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, redige-se a seguinte nota justificativa relativa ao projeto do novo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

a) O Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa encontra-se publicado em anexo ao Despacho 781/2015, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17;

b) O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

c) Na sequência da referida alteração, foi alterado o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, o qual se encontra publicado em anexo ao Despacho 1323/2020, de 29 de janeiro;

d) Nestes termos, torna-se necessário adequar o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa à nova realidade jurídica.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea x) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, torno público o projeto do novo Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, conforme Anexo I.

ANEXO I

Projeto de Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as normas relativas à inscrição em unidades curriculares isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências), nos termos do disposto no artigo 46.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O presente regulamento é elaborado em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao Despacho 1323/2020, de 29 de janeiro de 2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 20.

3 - O presente regulamento é aplicável a qualquer unidade curricular integrada em qualquer dos cursos ministrados em Ciências, conferente ou não conferente de grau académico.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A oferta formativa através da frequência de unidades curriculares isoladas possibilita o aprofundamento e atualização de conhecimentos, bem como a concretização de uma formação multidisciplinar.

2 - A frequência de unidades curriculares isoladas visa também alargar a oferta formativa de Ciências a novos públicos, em áreas ou temas da sua competência, permitindo ainda potenciar as valências formativas de Ciências no domínio da formação ao longo da vida.

Artigo 3.º

Requisitos de admissão e de frequência

1 - Em cada ano letivo, o número máximo de unidades curriculares isoladas a que um candidato se pode inscrever não poderá ultrapassar o total de 30 ECTS.

2 - Excecionalmente, e em cada ano letivo, o limite indicado no número anterior pode ser ultrapassado, por despacho fundamentado do Diretor, nomeadamente no caso dos alunos seguintes:

a) Alunos dos Mestrados em Ensino;

b) Alunos inscritos num curso de 1.º ciclo da Universidade de Lisboa, a quem falte a aprovação até duas unidades curriculares para a conclusão do respetivo curso, que podem inscrever-se em unidades curriculares de 2.º ciclo, até um máximo de 60 ECTS, desde que tenham parecer favorável do Coordenador do ciclo de estudos.

3 - Sempre que a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados, ao longo do seu percurso académico.

4 - A inscrição está dependente da disponibilidade de vagas em cada unidade curricular.

5 - No caso do número de candidatos exceder o número de vagas, serão aplicados os seguintes critérios de seleção/seriação pelo Coordenador do ciclo de estudos em conjunto com o docente da(s) unidade(s) curricular(es):

a) Existência de vagas sobrantes;

b) Apreciação do Curriculum Vitae dos candidatos (formação prévia indispensável para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular).

6 - A inscrição em unidades curriculares isoladas não está sujeita ao regime de precedências definido para o estudante em regime geral.

7 - A inscrição numa unidade curricular isolada poderá estar dependente de requisitos de formação prévia considerados indispensáveis para a compreensão mínima dos conhecimentos e aquisição das competências dessa unidade curricular, os quais serão definidos pelo Diretor, após parecer do Coordenador do ciclo de estudos em que a unidade curricular se insere e do docente da unidade curricular.

8 - O estudante que frequente apenas unidades curriculares isoladas não é elegível para os programas de mobilidade.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas de Ciências:

a) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos em ciclos de estudos distintos do ciclo ao qual pertence essa unidade curricular;

b) Estudantes de qualquer Escola da ULisboa, ou de um ciclo de estudos funcionando na dependência direta da reitoria, inscritos num ciclo de estudos ao qual pertence essa unidade curricular como opcional, que a pretendam realizar para além das requeridas para a conclusão do correspondente Plano de Estudos;

c) Estudantes externos à ULisboa, inscritos em ciclos de estudos de outra instituição de ensino superior;

d) Outros interessados, sem qualquer vínculo a instituições de ensino superior, desde que maiores de 16 anos.

2 - Através deste regime não são admitidas candidaturas a unidades curriculares de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto/seminário de tese/tese ou outras unidades curriculares da mesma natureza.

Artigo 5.º

Procedimento de candidatura

1 - Os interessados deverão candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas através de requerimento dirigido ao Diretor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Cópia do comprovativo das habilitações literárias;

c) Cópia do documento de identificação (opcional e sujeito a exibição na altura da inscrição);

d) Cópia do documento com o Número de Identificação Fiscal (opcional e sujeito a exibição na altura da inscrição);

e) Outros documentos, necessários para comprovar outros requisitos de formação prévia, exigidos pelo Coordenador do ciclo de estudos em conjunto com o docente da unidade curricular, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Em cada ano letivo, o requerimento referido no número anterior deverá ser entregue presencialmente ou enviado por via eletrónica:

a) Para unidades curriculares do 1.º semestre, até ao dia 31 de outubro;

b) Para unidades curriculares do 2.º semestre, até ao dia 31 de janeiro.

Artigo 6.º

Emolumentos e taxas

1 - Pela candidatura é devido o pagamento dos emolumentos fixados pelo Conselho de Gestão.

2 - Em cada ano letivo é devida uma taxa de inscrição (inclui seguro escolar), independentemente do número de unidades curriculares e ou ECTS que o estudante venha a frequentar durante o mesmo ano.

3 - O valor dos emolumentos referidos nos n.os 1 e 2 constam da Tabela de Emolumentos de Ciências.

4 - O valor da taxa a pagar pela frequência em cada unidade curricular isolada corresponde à proporção entre o número de ECTS da unidade curricular e o valor de propina anual fixada para o curso onde se insere a unidade curricular.

5 - O valor devido pela inscrição na unidade curricular isolada será pago integralmente pelo estudante a Ciências.

6 - Excetua-se do disposto no número anterior, o caso de unidades curriculares isoladas a integrar como opcionais em ciclos de estudos de outras Escolas da ULisboa, situação em que deverá haver uma compensação de custos por parte da Escola de origem do estudante, desde que previamente autorizado pelo órgão competente dessa Escola.

7 - A compensação referida no número anterior deverá ser acordada entre ambas as Escolas tendo em conta as regras definidas pelo Reitor da ULisboa para a mobilidade interna de estudantes.

8 - Não são devidos emolumentos pelos estudantes de doutoramento aos quais, no âmbito das normas regulamentares do programa que frequentam, seja facultada a possibilidade de frequência de unidades curriculares de outros ciclos de estudo.

Artigo 7.º

Avaliação e creditação

1 - A frequência de unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime de avaliação, caso em que o estudante fica sujeito ao regime de avaliação definido para a unidade curricular integrada no respetivo curso.

2 - As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:

a) São objeto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências de Ciências, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior, desde que essas unidades curriculares façam parte do respetivo plano de estudos;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

3 - A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.

4 - Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde a atribuição de diploma de curso ou de grau académico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa publicado em anexo ao Despacho 781/2015, de 26 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

313170198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4089213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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