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Edital 567/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no município de Guimarães

Texto do documento

Edital 567/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no município de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 10 de fevereiro de 2020 e a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de fevereiro de 2020, aprovaram a "Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no município de Guimarães", conforme documento em anexo.

A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

5 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, no município de Guimarães

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto al.s k) e e) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, da Lei 97/88, de 17 de agosto, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, da Lei 34/2015, de 27 de abril, e do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, todos na sua atual redação.

[...]

Artigo 8.º

Finalidades admissíveis

[...]

10 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou eventos de manifesto interesse público, o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção, temporária ou definitiva, de equipamentos urbanos ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.

Artigo 31.º

Afixação ilícita de publicidade e ocupação abusiva do espaço público

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção definitiva ou temporária da publicidade, suporte ou mobiliário urbano e a cessação da utilização e ou ocupação do espaço público, quando:

[...]

e) Por questões de segurança, de livre circulação de pessoas e de acesso a veículos de emergência e socorro.

ANEXO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão

de mensagens publicitárias de natureza comercial

[...]

Artigo 20.º

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

[...]

5 - Os quiosques apenas poderão comercializar os produtos constantes da licença emitida pela Câmara Municipal aquando do ato de concessão da ocupação do domínio público com este mobiliário urbano.

6 - (Redação do anterior n.º 5.)

7 - (Redação do anterior n.º 6.)

8 - (Redação do anterior n.º 7.)

9 - (Redação do anterior n.º 8.)

Artigo 20.º-A

Caducidade

1 - O direito de ocupação de via pública com um quiosque caduca:

a) Por morte do respetivo titular.

b) Por renúncia voluntária do seu titular.

c) Por falta de pagamento, no prazo devido das taxas previstas, no prazo de 60 dias, mais de duas vezes consecutivas ou três interpoladas.

d) Quando o titular, ceder a terceiros, a qualquer título e sem a respetiva autorização, a ocupação ou a exploração do lugar de venda.

2 - A não renovação da licença anual de ocupação de via pública determina a extinção do direito de ocupação do quiosque.

Artigo 20.º-B

Dever da Assiduidade

1 - A não abertura injustificada por um período de 60 dias, consecutivos ou interpolados, por ano civil, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação.

2 - Poderá ser considerada justificação para a não abertura do quiosque:

a) Por doença do titular, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.

b) Por férias do titular, no máximo de 60 dias, devendo o interessado apresentar, para o efeito, comunicação com a antecedência mínima de 30 dias.

c) Outras situações, devidamente analisadas caso a caso.

CAPÍTULO VI

Ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas

Artigo 56.º

Ocupação de caráter cultural (Animação de Rua)

1 - O presente Capítulo define as regras de ocupação do espaço público para efeitos de Animação de Rua.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as atividades de animação de rua promovidas pela Câmara Municipal de Guimarães, pelas empresas municipais e pelas régie Cooperativas.

Artigo 57.º

Atividades

1 - Para efeitos de ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, entendida como animação de rua, são consideradas atividades de rua aquelas que proporcionem entretenimento como:

a) Cantar, recitar, dançar, representar e tocar instrumentos musicais;

b) Homem-estátua, mimo, manipulação de marionetas e atividades de índole circense;

c) Artes plásticas e desenho/pintura;

d) Outros verificados caso a caso;

2 - Não são consideradas animações de rua as atividades, entre outras, de comércio, de angariação de fundos, de propaganda política, religiosa ou de outra índole, de tarot, de leitura na mão, de massagens ou qualquer outro tipo de manipulação física, de prospeção de mercado, de recolha de elementos para fins estatísticos, rastreios diversos, ou o ato de mendigar.

a) Não é permitida a comercialização de artigos ou serviços, nem a sua exposição com intuito comercial, durante a atuação, a não ser que seja produção ou fabrico prévio ou durante a atuação, pelo próprio animador.

Artigo 58.º

Autorizações

1 - Para obter a devida autorização, deverá o animador preencher um formulário de requisição disponível no website do Município de Guimarães, em wwww.cm-guimaraes.pt, com 10 dias de antecedência sobre a data da atuação, e escolher uma das seguintes autorizações:

a) Animação com duração até ao máximo de 3 dias;

i) A animação de rua até 3 dias está isenta de taxas.

ii) Esta licença só pode ser emitida uma vez por mês.

b) Animação com duração até 30 dias.

i) A animação de rua até 30 dias implica o pagamento de uma taxa.

ii) Pode ser renovada por iguais períodos até 5 dias antes do término e se existir disponibilidade do espaço.

2 - O preenchimento do formulário anterior deve mencionar, ainda, memória descritiva da experiência comprovada na atividade a desenvolver através de fotografias, maquete, portfólio, reportório, alinhamento ou outros que considere relevantes.

3 - O preenchimento do formulário referido na alínea anterior implica a concordância com as regras gerais de conduta do animador de rua que deverão ser respeitadas, obrigatoriamente, sob pena da autorização ser vedada, suspensa ou cessada, conforme as circunstâncias.

4 - Os animadores de rua terão uma identificação própria fornecida pela Câmara Municipal de Guimarães.

5 - Cada animador deverá ter a sua própria autorização.

6 - A ocupação do espaço público só poderá ocorrer após a emissão da respetiva licença.

7 - Por motivos de força maior, ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção do espaço, ou outros pode ser suspensa a licença, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que assista qualquer tipo de direito à indemnização.

Artigo 59.º

Espaços

1 - O animador identifica, no seu requerimento, o espaço que pretende ocupar dentro dos limites do concelho.

2 - Em face do pedido os serviços municipais verificam:

a) A disponibilidade do espaço;

b) O enquadramento do pedido para o espaço pretendido, podendo propor espaços alternativos.

3 - A atividade do animador não deve decorrer em simultâneo, ou prejudicar, outras atividades ou eventos de iniciativa municipal.

4 - O espaço a ocupar não pode exceder a área de 3 m2, por indivíduo;

Artigo 60.º

Obrigações dos animadores de rua

1 - Garantir acesso pedestre:

a) É também da responsabilidade do animador garantir que o acesso a estabelecimentos, durante o seu horário de funcionamento, o acesso a paragens de transportes públicos, saídas de emergência, estradas e residências não esteja de forma alguma obstruído ou limitado;

b) O animador deve direcionar o público de forma a respeitar o referido anteriormente;

c) Em qualquer altura poderá ser solicitado ao animador, por parte das autoridades ou cidadãos em geral, que se desloque para outra localização durante o período de obras particulares, emergências, eventos, entre outros.

2 - Responsabilidade pública:

O animador é inteiramente responsável por todas as queixas e reclamações efetuadas contra eles, relativamente a danos pessoais e ou materiais, não sendo o Município imputável por qualquer acontecimento.

3 - Segurança:

O animador é responsável por qualquer impacto que a sua atuação possa ter nas várias atividades, quotidianas ou não, do Município. Desta forma, o animador deve garantir que nem ele nem a população em geral se encontram em situação de risco em momento algum da atuação.

4 - Animais:

Não é permitida a utilização de animais para efeitos de animação de rua.

5 - Limpeza:

O animador é responsável pela limpeza do espaço durante e após a atuação.

6 - Atuações de grupo:

a) As atuações estão limitadas a 10 elementos, salvo raras exceções que serão analisadas individualmente;

7 - Visualização da autorização:

O animador deve ter visível a sua autorização, e estar na posse deste em qualquer atividade relacionada com a atuação.

8 - Duração da atuação:

As atuações não devem prolongar-se por mais de 2 horas seguidas, devendo respeitar um intervalo correspondente a esse período.

Artigo 61.º

Produção de ruído

1 - É da responsabilidade do animador que o som provocado pela sua atuação se mantenha a um nível não considerado intrusivo.

a) O nível sonoro da atuação não deve perturbar qualquer tipo de comércio, restauração, ou a qualidade de vida do cidadão em geral;

b) O Município de Guimarães é livre para solicitar a redução do volume de som, ou solicitar mesmo a não amplificação do mesmo

2 - As animações deverão decorrer durante o dia, no horário entre as 10h00 e as 19h00.

a) Poderão ser autorizadas animações de rua noturnas, ponderado caso a caso, desde que emitida a respetiva licença especial do ruído, e o respetivo cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, até ao máximo de 3 dias consecutivos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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