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Despacho 4818/2020, de 22 de Abril

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Sumário

Cria um grupo de trabalho (GT) para operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade (RD) e reserva de recrutamento (RR), com o objetivo de criar um modelo integrado de gestão de informação que sustente todas as ações associadas a estes conceitos, nos termos definidos e regulamentados na Lei do Serviço Militar

Texto do documento

Despacho 4818/2020

Sumário: Cria um grupo de trabalho (GT) para operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade (RD) e reserva de recrutamento (RR), com o objetivo de criar um modelo integrado de gestão de informação que sustente todas as ações associadas a estes conceitos, nos termos definidos e regulamentados na Lei do Serviço Militar.

O Programa do XXII Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano consagram, no âmbito da preparação da defesa nacional para os desafios da década de 2020-2030, o desígnio de operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade e reserva de recrutamento, tendo em conta a redução de efetivos ocorrida nos últimos anos e eventual necessidade de dar resposta rápida a situações novas que requeiram meios adicionais.

Sendo a defesa da Pátria um direito e um dever fundamental de todos os portugueses, a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, estabelece que o serviço militar abrange as situações de «serviço efetivo», de «reserva de recrutamento» e de «reserva de disponibilidade».

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efetivo nas fileiras, podem ser objeto de recrutamento excecional, em termos a regulamentar. A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares, e durante o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efetivo, para efeitos de convocação, destinando-se a permitir o aumento dos efetivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.

Por outro lado, a Lei 20/95, de 13 de julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional, determina que a mobilização e a requisição compreendem o conjunto de ações preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objetivos permanentes da política de defesa nacional. A referida lei entraria em vigor simultaneamente com o decreto-lei que a regulamenta, o qual, ao longo dos últimos 25 anos, não chegou a ser aprovado, o que importará agora corrigir.

As Forças Armadas têm hoje um papel determinante em diferentes áreas de atuação, para além daquelas que tipicamente se associam à ação militar, assumindo-se, por exemplo, como um apoio fundamental para a proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil. Assim, é cada vez mais expectável que ocorram situações em que é necessário um emprego efetivo das Forças Armadas, podendo surgir dificuldades em garantir a disponibilidade dos efetivos necessários para cumprir essas missões.

A carência de efetivos poderá constituir um constrangimento ao cumprimento das diferentes missões atribuídas às Forças Armadas, urgindo, como tal, concretizar os mecanismos legais que permitam dotar as Forças Armadas dos efetivos adequados para, em cada caso, responderem com sucesso às missões que lhes são atribuídas, consolidando o modelo de prestação de serviço em todas as situações de serviço militar previstas na Lei do Serviço Militar, incluindo o recurso ao recrutamento excecional para obtenção de meios humanos decorrente de convocação e mobilização.

É ainda fundamental promover uma articulação efetiva entre todas as entidades envolvidas na prestação de serviço militar, seja na sua implementação ou no respetivo desenvolvimento, sendo para tal necessário possuir sistemas de gestão de informação (interoperáveis) que permitam um apoio rápido e eficiente ao processo de tomada de decisão política e militar. Com efeito, é hoje premente ter informação de suporte, atualizada e consistente, que permita identificar o potencial universo de recrutamento das Forças Armadas e alavancar a política de apoio à reinserção profissional, numa ótica de sustentabilidade do modelo de prestação de serviço militar.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 1 e pelas alíneas a), d), n), r) e u) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho (GT) para operacionalizar os conceitos de reserva de disponibilidade (RD) e reserva de recrutamento (RR), com o objetivo de criar um modelo integrado de gestão de informação que sustente todas as ações associadas a estes conceitos, nos termos definidos e regulamentados na Lei do Serviço Militar.

2 - O GT deve ainda apresentar uma proposta de regulamentação da Lei 20/95, de 13 de julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da Defesa Nacional.

3 - O GT deve concretizar os seguintes objetivos específicos:

a) Analisar a eficácia e aplicabilidade do quadro legal vigente dos conceitos de RD e RR, tendo em conta a eventual necessidade de dar resposta rápida a situações de contingência que requeiram efetivos militares adicionais;

b) Estudar e formular propostas de regulamentação legislativa da Lei 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), nas matérias associadas à RD e à RR;

c) Analisar a situação atual dos ramos em matéria de modelos de gestão de informação associados ao universo populacional que integra a RD e RR (fluxo de informação, processos e interoperabilidade dos dados);

d) Estudar e propor um modelo de gestão da informação que permita operacionalizar os conceitos de RD e RR, acautelando os fluxos de informação e os processos de operacionalização e a interoperabilidade dos dados;

e) Criar uma plataforma de gestão de informação, ou desenvolver as plataformas existentes, de forma a permitir a implementação do modelo de dados definido para cada uma das reservas, garantindo a possibilidade da respetiva atualização ao longo do tempo;

f) Criar ou desenvolver canais de comunicação com as estruturas do Estado detentoras da informação necessária à atualização dos dados constantes do modelo integrado de gestão de informação;

g) Garantir que o novo modelo integrado de gestão de informação assegura as questões associadas ao Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente no que respeita ao tratamento dos dados findas as obrigações militares;

h) Estudar e formular propostas de regulamentação legislativa da Lei 20/95, de 13 de julho, que regula a mobilização e a requisição no interesse da defesa nacional;

i) Identificar potenciais alterações legislativas ao modelo da RD e RR, no sentido de o tornar mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas.

4 - O GT deve cumprir os objetivos referidos no número anterior nos seguintes prazos:

a) No prazo de quatro meses, deve desenvolver e concluir as ações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) No prazo de até oito meses, deve desenvolver e concluir as ações previstas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) No prazo de 12 meses, concluir as ações previstas nas alíneas h) e i);

d) Deve submeter ao meu Gabinete um relatório mensal sucinto sobre as atividades desenvolvidas.

5 - O GT integra um representante das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, que preside;

b) Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Estado-Maior da Armada;

d) Estado-Maior do Exército;

e) Estado-Maior da Força Aérea;

f) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

6 - Um elemento do meu Gabinete e um elemento do Gabinete da Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes acompanham os trabalhos do GT.

7 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões deste GT outras entidades, da Defesa Nacional ou de outras áreas governativas, sempre que seja considerado relevante, com especial incidência nas matérias associadas com as alíneas f) e h) do n.º 3 do presente despacho.

8 - No prazo máximo de 5 dias a contar da aprovação do presente despacho, as entidades referidas no n.º 4 indicam à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, com conhecimento ao meu Gabinete, os respetivos representantes.

9 - Os membros deste GT não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

10 - O apoio logístico às atividades do GT é assegurado pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.

11 - Proceda-se à publicação do presente despacho no Diário da República.

12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

14 de abril de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

313181992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4088145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-13 - Lei 20/95 - Assembleia da República

    Regula a mobilização e a requisição, que compreendem o conjunto de acções preparadas e desenvolvidas pelo Estado, com oportunidade e eficácia, destinadas à obtenção dos recursos humanos e materiais imprescindíveis para a garantia e realização integral dos objectivos permanentes da política de defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-07 - LEI ORGÂNICA 1-B/2009 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Aprova a Lei de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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