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Diretiva 7/2020, de 21 de Abril

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Sumário

Aprova a primeira alteração ao Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas de gás natural

Texto do documento

Diretiva n.º 7/2020

Sumário: Aprova a primeira alteração ao Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas de gás natural.

Primeira alteração ao Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas de gás natural

A presente Diretiva aprova a primeira alteração ao Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas (MPAI), aprovado em anexo pela Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro. O MPAI está previsto pelo Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligação (RARII) do setor do gás natural, que foi aprovado pelo Regulamento 435/2016, de 9 de maio, e alterado pelo Regulamento 362/2019, de 23 de abril.

A presente alteração ao MPAI incide sobre alguns procedimentos em particular, nomeadamente os procedimentos n.º 4 e n.º 6, relativos à atribuição de capacidade nos pontos de interligação da RNTGN ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo e de capacidade de armazenamento subterrâneo; o procedimento n.º 10, sobre a atribuição de capacidade para reservas de segurança; e o procedimento n.º 12, sobre os mecanismos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos pontos de interligação internacional.

O ano de 2019 trouxe uma alteração significativa na utilização das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte e Infraestruturas de Armazenamento e Terminal de GNL (RNTIAT) pelos agentes de mercado, marcada pelo máximo histórico de utilização do terminal de GNL e pelo congestionamento da capacidade contratada de armazenamento subterrâneo. Foi também esgotada a capacidade de entrada na rede de transporte (RNTGN) a partir do terminal de GNL no processo de atribuição anual para 2019-2020.

Esta nova realidade coloca desafios às infraestruturas da RNTIAT, nomeadamente à gestão dos elevados níveis de contratação (ou congestionamento contratual) e de utilização. Em consequência, importa alterar os procedimentos n.º 4 e n.º 6 do MPAI para viabilizar potenciais valores adicionais de capacidade que a operação destas infraestruturas, em conjunto com a rede de transporte, possa oferecer ao mercado. O cálculo da capacidade técnica de forma dinâmica, previsto no Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás), permite aos operadores incorporarem dados mais atualizados sobre a utilização das infraestruturas, encontrando valores de capacidade disponível adicionais aos anunciados nos períodos anteriores de atribuição de capacidade. Embora a efetiva possibilidade de oferecer valores de capacidade complementar dependa das circunstâncias da operação e da nomeação dos agentes de mercado, o procedimento de atribuição de capacidade deve prever essa eventualidade. A capacidade adicional ou complementar deve ser oferecida na forma dos produtos harmonizados definidos no RARII, quer quanto ao prazo quer quanto à firmeza.

No caso do Procedimento n.º 10, que estabelece as regras aplicáveis à metodologia de determinação das percentagens das reservas de segurança atribuíveis no Terminal de GNL e no armazenamento subterrâneo e as regras de atribuição da capacidade para reservas de segurança, também o contexto recente mudou. Por um lado, a capacidade técnica de armazenamento subterrâneo expandiu-se, sendo largamente suficiente para acomodar a totalidade das reservas de segurança. Por outro lado, a contratação integral da capacidade de armazenamento subterrâneo disponível (em novembro e dezembro de 2019) fez atuar, pela primeira vez, o mecanismo já previsto de atribuição da capacidade para reserva de segurança com prioridade face à utilização comercial, fazendo notar a necessidade de rever alguns dos procedimentos operacionais deste mecanismo. A alteração operada visa clarificar o modelo de atribuição de capacidade para reserva de segurança, a solicitar pelos agentes de mercado, e facilitar a sua operacionalização nos processos de atribuição anual, trimestral e mensal.

A presente diretiva altera ainda o Procedimento n.º 12, em concreto o mecanismo de perda da reserva de capacidade a longo prazo não utilizada ("Long Term Use-It-Or-Lose-It") aplicável aos pontos de interligação internacional. A alteração visa implementar um mecanismo coordenado de gestão de congestionamentos, a aplicar pelos operadores das redes de transporte de Portugal e Espanha. Este mecanismo aplica-se apenas aos contratos de capacidade na interligação de longo prazo utilizando a informação de utilização de capacidade dos últimos dois anos. O mecanismo concretiza as orientações do Regulamento UE n.º 715/2009 (especificamente, o ponto 2.2.5 do Anexo 1) e foi objeto de uma proposta conjunta pelos operadores de rede envolvidos.

De acordo com o mecanismo, os utilizadores da interligação que subutilizem a sua capacidade contratada, promovendo condições para a existência de congestionamentos contratuais na interligação, poderão, nos termos previstos no mecanismo, ver retirada a sua reserva de capacidade para o ano de capacidade seguinte, sendo essa capacidade oferecida ao mercado nos processos de atribuição regulares.

A alteração dos procedimentos foi sujeita a uma consulta direta aos agentes de mercado, nos termos dos Estatutos da ERSE. O procedimento adotado decorre do carácter operacional das alterações promovidas e da necessidade de garantir a aplicação do novo mecanismo previsto no Procedimento n.º 12 a partir de abril, com potenciais efeitos sobre o ano de capacidade 2020-2021. Ainda sobre o mecanismo do Procedimento n.º 12, devido a ser comum com o aplicado em Espanha, a consulta decorreu também no âmbito da Iniciativa Regional de Gás do Sul, tendo sido publicada no sítio da internet da Agência para a Cooperação dos Reguladores europeus de Energia (ACER). Os contributos enviados diretamente à ERSE foram considerados em conjunto com os contributos enviados através da ACER. A ERSE disponibiliza na sua página na Internet os comentários recebidos em sede de consulta, acompanhados do documento que justifica as opções da ERSE. A consulta foi comunicada ao membro do Governo responsável pela área da energia e à Direção-Geral de Energia e Geologia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 53.º do Regulamento 435/2016, de 9 de maio, na redação vigente, que aprova o Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligação do setor do gás natural, da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente tendo por última alteração a introduzida pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, e na decorrência de consulta aos interessados, o Conselho de Administração da ERSE delibera:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva procede à 1.ª alteração da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro, que aprova em anexo o Manual de Procedimentos de Acesso às Infraestruturas do Setor do Gás Natural, designadamente no que respeita aos seguintes Procedimentos:

a) Procedimento n.º 4 do MPAI relativo ao Mecanismo de Atribuição de Capacidade nos pontos de Interligação da RNTGN ao Terminal de FNL e ao Armazenamento Subterrâneo;

b) Procedimento n.º 6 do MPAI relativo ao Mecanismo de atribuição de Capacidade no armazenamento subterrâneo de gás natural;

c) Procedimento n.º 10 do MPAI relativo à Metodologia de determinação da percentagem de reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo e regras de atribuição de capacidades de reservas de segurança;

d) Ponto 3 do Procedimento n.º 12 do MPAI relativo ao Mecanismo de gestão de congestionamentos aplicável aos pontos de interligação internacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Procedimento N.º 4 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro

O Procedimento n.º 4 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo Mecanismo de atribuição de capacidade nos pontos de interligação da RNTGN ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo passa a ter a seguinte redação:

«1 - Disposições e Princípios Gerais

1.1 - Objetivo

O presente mecanismo estabelece os procedimentos associados à atribuição da capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao Terminal de GNL e ao Armazenamento subterrâneo, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

1.2 - Âmbito da aplicação de atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

Este documento tem como âmbito de aplicação a atribuição das seguintes capacidades nos seguintes pontos de ligação:

a) A ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL;

b) A ligação entre a RNTGN e as instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente procedimento as seguintes entidades:

a) Comercializadores;

b) Comercializador de último recurso grossista;

c) Comercializadores de último recurso retalhistas;

d) Clientes elegíveis;

e) Operador da rede de transporte;

f) Operador do terminal e GNL de Sines;

g) Operadores do Armazenamento Subterrâneo;

h) Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

1.3 - Modelo de atribuição de capacidades nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

O acesso a capacidades nos pontos relevantes de ligação da RNTGN ao TGNL e de ligação da RNTGN ao AS é realizado através da oferta de produtos sob a forma de Direitos de Utilização de Capacidade (DUC), que são adquiridos ao longo das várias janelas de subscrição, tornando- se propriedade dos agentes de mercado a partir do momento de cada atribuição.

As capacidades disponíveis, em qualquer janela de subscrição, devem ser solicitadas por parte dos agentes de mercado pelo valor incremental da capacidade que pretendem vir a utilizar, sem prejuízo das obrigações definidas no parágrafo 1.6.2. do presente procedimento.

1.4 - Produtos de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

O Gestor Técnico Global do SNGN deve garantir que os DUC previamente adquiridos nos processos de atribuição possam ser utilizados sem restrições pelos respetivos agentes de mercado, sem prejuízo do cumprimento dos limites admissíveis para as variáveis de segurança de cada infraestrutura da RPGN.

Nos casos em que, de forma a preservar a integridade e segurança de cada infraestrutura da RPGN, se identifique uma necessidade de redução da capacidade, de tal forma que afete a utilização de direitos de utilização de capacidades previamente adquiridos, o Gestor Técnico Global do SNGN, deve proceder à comunicação, aos agentes de mercado afetados, da informação relativa à previsão de interrupção de serviços e produtos de capacidade, com indicação da data e hora de início, duração prevista e causas da interrupção.

A interrupção de produtos de capacidade firme só é possível depois de interrompidos os produtos de capacidade interruptível. O Gestor Técnico Global do SNGN reduz os DUC de cada agente de mercado atribuídos em produtos de capacidade interruptível mediante um processo de rateio proporcional à capacidade contratada. Os descontos sobre os preços de reserva de capacidade firme e as condições de compensação da interrupção dos produtos de capacidade interruptível são definidos no âmbito do Regulamento Tarifário.

No caso de se tratar de produtos de capacidade firme, o Gestor Técnico Global do SNGN deve reduzir os DUC previamente atribuídos aos agentes de mercado, mediante um processo de rateio proporcional, independentemente do horizonte temporal em que tenham sido contratados, compensando economicamente os titulares destes direitos nos montantes iguais a 110 % dos direitos de utilização reduzidos, determinado pelo preço da tarifa associada ao respetivo produto, e, adicionalmente, ao dos prémios decorrentes da eventual aplicação do mecanismo de resolução de congestionamentos.

Excetuam-se as situações de operação em regime de emergência no âmbito da segurança de abastecimento, tal como previstas no Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, não se enquadrando no âmbito de aplicação deste procedimento.

1.4.1 - Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal

de GNL (regaseificação comercial do Terminal de GNL)

As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos anuais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição anual própria e única para o período anual de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias do período compreendido entre as 05:00h do dia 1 de outubro e 05:00h do dia 1 de outubro do ano seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL determinado nos estudos elaborados pelo operador do Terminal de GNL por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidade, deduzido da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;

b) Produtos trimestrais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição próprias, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias de cada um dos quatro trimestres, compreendidos entre as 05:00h do dia 1 de outubro e as 05:00h do dia 1 de janeiro seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de janeiro e as 05:00h do dia 1 de abril seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de abril e as 05:00h do dia 1 de julho seguinte e entre as 05:00h do dia 1 de julho e as 05:00h do dia 1 de outubro seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;

c) Produtos mensais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição mensal própria e única para cada período mensal de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dia gás do respetivo mês, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída nas janelas de subscrição prévias, adicionado da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;

d) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição semanais e/ou diárias próprias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;

e) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.

f) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea f) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.4.1.1 - Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL (contrafluxo)

As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade determinado no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, após a confirmação da utilização considerada firme no horizonte diário;

b) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de contrafluxo na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.

1.4.2 - Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento

Subterrâneo de gás natural (extração do Armazenamento Subterrâneo de gás natural)

As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída nas janelas de subscrição prévias.

c) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de extração na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.4.3 - Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural (injeção no Armazenamento Subterrâneo de gás natural)

As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades;

b) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída na janela de subscrição prévia.

c) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de injeção na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.5 - Competência para atribuição de capacidade

Em conformidade com o estabelecido no artigo 42.º do RARII, a atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS é da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores das infraestruturas interligadas.

O Gestor Técnico Global do SNGN procede em cada momento de atribuição à verificação de cumprimento dos requisitos de participação de cada agente de mercado no acesso às capacidades, conforme descrito no ponto seguinte.

1.6 - Direitos e obrigações no processo de atribuição de capacidade

1.6.1 - Direitos dos agentes de mercado

A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento sob a forma de DUC, fica à disposição dos agentes de mercado respetivos, a partir do momento de atribuição.

A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento em cada horizonte temporal não é sujeita a revisão, correspondendo desta forma a um DUC que poderá ser transacionado em mercado secundário, nos termos do artigo 36.º do RARII.

1.6.2 - Obrigações dos agentes de mercado

Sem prejuízo dos direitos referidos no ponto anterior, todos os agentes de mercado que pretendam solicitar capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir contrato(s) de uso da infraestrutura válido(s);

b) Possuir garantia(s) bancária(s) suficiente(s) para fazer face às obrigações financeiras associadas a solicitação de capacidade;

c) Cumprir os prazos definidos para cada uma das janelas de subscrição.

As solicitações de capacidade que não sejam efetuadas com respeito pelos requisitos acima descritos são consideradas sem efeito.

Cada um dos produtos atribuídos na forma de Direito de Utilização de Capacidade tem subjacente uma obrigação de pagamento de um preço em função da capacidade atribuída independentemente do uso da mesma, podendo ser acrescido de um preço resultante da realização de leilão de resolução de congestionamento, suportado por cada agente de mercado, quando aplicável.

Todos os agentes de mercado com uma relação contratual com a infraestrutura da RNTGN estão obrigados a participar nos processos de programação de capacidade, informando o Gestor Técnico Global do SNGN sobre a capacidade que preveem utilizar na infraestrutura em cada horizonte temporal, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.

1.7 - Procedimentos de troca de informação

É da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN disponibilizar a informação da atribuição da capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL e entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, conforme previsto no RARII, nomeadamente disponibilizar, nas suas plataformas de Internet, os meios a utilizar pelos agentes de mercado para os processos de atribuição de capacidade.

O Gestor Técnico Global do SNGN deve divulgar, sob a forma de notas de operação, as regras de detalhe complementares a este manual, com vista à operacionalização dos procedimentos em que se verifique necessidade de adequação, com prévia aprovação da ERSE.

As solicitações efetuadas pelos agentes de mercado para os diferentes horizontes temporais são comunicadas através do preenchimento de modelo próprio definido pelo Gestor Técnico Global do SNGN.

O Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve disponibilizar aos agentes de mercado, através da sua plataforma de Internet, a seguinte informação relativamente a cada processo de atribuição:

a) A capacidade disponível em cada janela de subscrição do processo de atribuição de capacidade;

b) A capacidade atribuída individualmente a cada agente de mercado em cada horizonte temporal.

2 - Processos de Atribuição de Capacidade

2.1 - Horizonte anual

Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de DUC no horizonte anual relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.1.1 - Produtos anuais de capacidade

2.1.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos anuais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).

2.1.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no ponto 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos anuais:

a) Anualmente no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o horizonte anual;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos anuais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.1.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC anuais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos anuais de capacidade.

2.1.2 - Produtos trimestrais de capacidade

2.1.2.1 - Anúncio o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).

2.1.2.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:

a) Anualmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para cada um dos respetivos trimestres;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.1.2.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.

2.2 - Horizonte trimestral

Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade nos horizontes trimestrais referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestres e relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.2.1 - Produtos trimestrais de capacidade

2.2.1.1 - Anúncio

Trimestralmente, o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7.

2.2.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:

a) Trimestralmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o trimestre seguinte;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.2.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.

2.3 - Horizonte mensal

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte mensal, relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.3.1 - Produtos mensais de capacidade

2.3.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos mensais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período mensal de atribuição.

2.3.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos mensais:

a) Mensalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes mensais;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos mensais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.3.1.3 - Atribuição o Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC mensais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos mensais de capacidade.

2.4 - Horizonte semanal

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte semanal, relativo aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

c) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.4.1 - Produtos diários de capacidade

2.4.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, associados aos horizontes semanais, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do primeiro período diário de atribuição de cada semana.

2.4.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte semanal):

a) Semanalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários no horizonte semanal;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.4.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte semanal):

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade no horizonte semanal.

2.5 - Horizonte diário

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte diário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;

c) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

d) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.5.1 - Produtos diários de capacidade

2.5.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao início do dia gás em causa.

2.5.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte diário):

a) Diariamente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários (nos horizontes diários);

b) Os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.5.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte diário):

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade (no horizonte diário).

2.6 - Horizonte intradiário

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte intradiário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;

c) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

d) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.6.1 - Produtos intradiários de capacidade

2.6.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos intradiários de capacidade firme nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao primeiro período intradiário de atribuição.

No caso dos produtos intradiários de capacidade interruptível, o Gestor Técnico Global do SNGN faz um anúncio inicial, na sequência da verificação da condição de sobrenomeação (contratação total da capacidade firme oferecida, como definido no ponto 1.4). Com o anúncio inicial, o Gestor Técnico Global do SNGN disponibiliza o valor inicial indicativo da capacidade interruptível, resultante do primeiro processamento de nomeação ou renomeação nessa condição.

2.6.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos intradiários:

a) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes intradiários;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos intradiários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

No caso dos produtos de capacidade intradiária interruptível, de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL ou de entrada na (ou saída da) RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a solicitação de capacidade é feita mediante um procedimento de sobrenomeação (renomeação que aumenta o total das nomeações do agente de mercado para um nível superior à sua capacidade contratada).

A sobrenomeação é possível desde o anúncio referido no ponto 2.6.1.1, em cada janela de renomeação.

2.6.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC intradiários:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou, tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos intradiários de capacidade.

2.6.1.4 - Atribuição de capacidade interruptível por via de sobrenomeação

A atribuição de capacidade intradiária interruptível por sobrenomeação é feita até ao limite da capacidade oferecida (técnica e complementar), por ordem de registo da sobrenomeação.

A capacidade interruptível intradiária atribuída é comunicada aos agentes de mercado, identificando separadamente a capacidade interruptível da capacidade firme.

O preço de reserva destes produtos não é afetado por prémios de congestionamento.

2.7 - Prazos

O GTG é responsável por anunciar aos agentes de mercado os prazos relativos aos processos de atribuição de capacidade para os horizontes descritos nos pontos 2.1 a 2.6 do presente Procedimento. O anúncio deve ser divulgado na sua página na internet, e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à primeira data estabelecida.

No caso dos prazos a anunciar pelo GTG apresentarem alterações aos prazos do ano anterior, nomeadamente através da antecipação das datas estabelecidas anteriormente, deve ser dado conhecimento das alterações à ERSE com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que vigore, tendo a ERSE o direito de indeferir as alterações das datas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Procedimento n.º 6 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro

O Procedimento n.º 6 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo ao Mecanismo de atribuição de capacidade no armazenamento subterrâneo de gás natural passa a ter a seguinte redação:

«1 - Disposições e Princípios Gerais

1.1 - Objetivo

O presente mecanismo estabelece os procedimentos associados à atribuição da capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao Terminal de GNL e ao Armazenamento subterrâneo, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

1.2 - Âmbito da aplicação de atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

Este documento tem como âmbito de aplicação a atribuição das seguintes capacidades nos seguintes pontos de ligação:

a) A ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL;

b) A ligação entre a RNTGN e as instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente procedimento as seguintes entidades:

a) Comercializadores;

b) Comercializador de último recurso grossista;

c) Comercializadores de último recurso retalhistas;

d) Clientes elegíveis;

e) Operador da rede de transporte;

f) Operador do terminal e GNL de Sines;

g) Operadores do Armazenamento Subterrâneo;

h) Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).

1.3 - Modelo de atribuição de capacidades nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

O acesso a capacidades nos pontos relevantes de ligação da RNTGN ao TGNL e de ligação da RNTGN ao AS é realizado através da oferta de produtos sob a forma de Direitos de Utilização de Capacidade (DUC), que são adquiridos ao longo das várias janelas de subscrição, tornando- se propriedade dos agentes de mercado a partir do momento de cada atribuição.

As capacidades disponíveis, em qualquer janela de subscrição, devem ser solicitadas por parte dos agentes de mercado pelo valor incremental da capacidade que pretendem vir a utilizar, sem prejuízo das obrigações definidas no parágrafo 1.6.2. do presente procedimento.

1.4 - Produtos de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS

O Gestor Técnico Global do SNGN deve garantir que os DUC previamente adquiridos nos processos de atribuição possam ser utilizados sem restrições pelos respetivos agentes de mercado, sem prejuízo do cumprimento dos limites admissíveis para as variáveis de segurança de cada infraestrutura da RPGN.

Nos casos em que, de forma a preservar a integridade e segurança de cada infraestrutura da RPGN, se identifique uma necessidade de redução da capacidade, de tal forma que afete a utilização de direitos de utilização de capacidades previamente adquiridos, o Gestor Técnico Global do SNGN, deve proceder à comunicação, aos agentes de mercado afetados, da informação relativa à previsão de interrupção de serviços e produtos de capacidade, com indicação da data e hora de início, duração prevista e causas da interrupção.

A interrupção de produtos de capacidade firme só é possível depois de interrompidos os produtos de capacidade interruptível. O Gestor Técnico Global do SNGN reduz os DUC de cada agente de mercado atribuídos em produtos de capacidade interruptível mediante um processo de rateio proporcional à capacidade contratada. Os descontos sobre os preços de reserva de capacidade firme e as condições de compensação da interrupção dos produtos de capacidade interruptível são definidos no âmbito do Regulamento Tarifário.

No caso de se tratar de produtos de capacidade firme, o Gestor Técnico Global do SNGN deve reduzir os DUC previamente atribuídos aos agentes de mercado, mediante um processo de rateio proporcional, independentemente do horizonte temporal em que tenham sido contratados, compensando economicamente os titulares destes direitos nos montantes iguais a 110 % dos direitos de utilização reduzidos, determinado pelo preço da tarifa associada ao respetivo produto, e, adicionalmente, ao dos prémios decorrentes da eventual aplicação do mecanismo de resolução de congestionamentos.

Excetuam-se as situações de operação em regime de emergência no âmbito da segurança de abastecimento, tal como previstas no Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro, não se enquadrando no âmbito de aplicação deste procedimento.

1.4.1 - Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL (regaseificação comercial do terminal de GNL)

As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos anuais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição anual própria e única para o período anual de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias do período compreendido entre as 05:00h do dia 1 de outubro e 05:00h do dia 1 de outubro do ano seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL determinado nos estudos elaborados pelo operador do Terminal de GNL por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidade, deduzido da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;

b) Produtos trimestrais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição próprias, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias de cada um dos quatro trimestres, compreendidos entre as 05:00h do dia 1 de outubro e as 05:00h do dia 1 de janeiro seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de janeiro e as 05:00h do dia 1 de abril seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de abril e as 05:00h do dia 1 de julho seguinte e entre as 05:00h do dia 1 de julho e as 05:00h do dia 1 de outubro seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;

c) Produtos mensais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição mensal própria e única para cada período mensal de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dia gás do respetivo mês, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída nas janelas de subscrição prévias, adicionado da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;

d) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição semanais e/ou diárias próprias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;

e) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.

f) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea f) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.4.1.1 - Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL (contrafluxo)

As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade determinado no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, após a confirmação da utilização considerada firme no horizonte diário;

b) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de contrafluxo na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.

1.4.2 - Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural (extração do armazenamento subterrâneo de gás natural)

As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural;

b) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída nas janelas de subscrição prévias.

c) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de extração na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.4.3 - Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural (injeção no Armazenamento Subterrâneo de gás natural)

As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:

a) Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades;

b) Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída na janela de subscrição prévia.

c) Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.

A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de injeção na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.

1.5 - Competência para atribuição de capacidade

Em conformidade com o estabelecido no artigo 42.º do RARII, a atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS é da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores das infraestruturas interligadas.

O Gestor Técnico Global do SNGN procede em cada momento de atribuição à verificação de cumprimento dos requisitos de participação de cada agente de mercado no acesso às capacidades, conforme descrito no ponto seguinte.

1.6 - Direitos e obrigações no processo de atribuição de capacidade

1.6.1 - Direitos dos agentes de mercado

A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento sob a forma de DUC, fica à disposição dos agentes de mercado respetivos, a partir do momento de atribuição.

A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento em cada horizonte temporal não é sujeita a revisão, correspondendo desta forma a um DUC que poderá ser transacionado em mercado secundário, nos termos do artigo 36.º do RARII.

1.6.2 - Obrigações dos agentes de mercado

Sem prejuízo dos direitos referidos no ponto anterior, todos os agentes de mercado que pretendam solicitar capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Possuir contrato(s) de uso da infraestrutura válido(s);

b) Possuir garantia(s) bancária(s) suficiente(s) para fazer face às obrigações financeiras associadas a solicitação de capacidade;

c) Cumprir os prazos definidos para cada uma das janelas de subscrição.

As solicitações de capacidade que não sejam efetuadas com respeito pelos requisitos acima descritos são consideradas sem efeito.

Cada um dos produtos atribuídos na forma de Direito de Utilização de Capacidade tem subjacente uma obrigação de pagamento de um preço em função da capacidade atribuída independentemente do uso da mesma, podendo ser acrescido de um preço resultante da realização de leilão de resolução de congestionamento, suportado por cada agente de mercado, quando aplicável.

Todos os agentes de mercado com uma relação contratual com a infraestrutura da RNTGN estão obrigados a participar nos processos de programação de capacidade, informando o Gestor Técnico Global do SNGN sobre a capacidade que preveem utilizar na infraestrutura em cada horizonte temporal, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.

1.7 - Procedimentos de troca de informação

É da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN disponibilizar a informação da atribuição da capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL e entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, conforme previsto no RARII, nomeadamente disponibilizar, nas suas plataformas de Internet, os meios a utilizar pelos agentes de mercado para os processos de atribuição de capacidade.

O Gestor Técnico Global do SNGN deve divulgar, sob a forma de notas de operação, as regras de detalhe complementares a este manual, com vista à operacionalização dos procedimentos em que se verifique necessidade de adequação, com prévia aprovação da ERSE.

As solicitações efetuadas pelos agentes de mercado para os diferentes horizontes temporais são comunicadas através do preenchimento de modelo próprio definido pelo Gestor Técnico Global do SNGN.

O Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve disponibilizar aos agentes de mercado, através da sua plataforma de Internet, a seguinte informação relativamente a cada processo de atribuição:

a) A capacidade disponível em cada janela de subscrição do processo de atribuição de capacidade;

b) A capacidade atribuída individualmente a cada agente de mercado em cada horizonte temporal.

2 - Processos de Atribuição de Capacidade

2.1 - Horizonte anual

Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de DUC no horizonte anual relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.1.1 - Produtos anuais de capacidade

2.1.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos anuais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).

2.1.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no ponto 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos anuais:

a) Anualmente no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o horizonte anual;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos anuais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.1.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC anuais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos anuais de capacidade.

2.1.2 - Produtos trimestrais de capacidade

2.1.2.1 - Anúncio o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).

2.1.2.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:

a) Anualmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para cada um dos respetivos trimestres;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.1.2.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.

2.2 - Horizonte Trimestral

Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade nos horizontes trimestrais referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestres e relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.2.1 - Produtos trimestrais de capacidade

2.2.1.1 - Anúncio

Trimestralmente, o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7.

2.2.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:

a) Trimestralmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o trimestre seguinte;

b) Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.2.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.

2.3 - Horizonte mensal

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte mensal, relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.

2.3.1 - Produtos mensais de capacidade

2.3.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos mensais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período mensal de atribuição.

2.3.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos mensais:

a) Mensalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes mensais;

b) os valores das solicitações sobre os produtos mensais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.3.1.3 - Atribuição o Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC mensais:

a) consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos mensais de capacidade.

2.4 - Horizonte semanal

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte semanal, relativo aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

c) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.4.1 - Produtos diários de capacidade

2.4.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, associados aos horizontes semanais, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do primeiro período diário de atribuição de cada semana.

2.4.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte semanal):

a) Semanalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários no horizonte semanal;

b) os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.4.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte semanal):

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade no horizonte semanal.

2.5 - Horizonte diário

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte diário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;

c) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

d) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.5.1 - Produtos diário s de capacidade

2.5.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao início do dia gás em causa.

2.5.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte diário):

a) Diariamente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários (nos horizontes diários);

b) os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

2.5.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte diário):

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade (no horizonte diário).

2.6 - Horizonte Intradiário

Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte intradiário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:

a) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;

b) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;

c) Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;

d) Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

2.6.1 - Produtos Intradiários de capacidade

2.6.1.1 - Anúncio

O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos intradiários de capacidade firme nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao primeiro período intradiário de atribuição.

No caso dos produtos intradiários de capacidade interruptível, o Gestor Técnico Global do SNGN faz um anúncio inicial, na sequência da verificação da condição de sobrenomeação (contratação total da capacidade firme oferecida, como definido no ponto). Com o anúncio inicial, o Gestor Técnico Global do SNGN disponibiliza o valor inicial indicativo da capacidade interruptível, resultante do primeiro processamento de nomeação ou renomeação nessa condição.

2.6.1.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos intradiários:

a) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes intradiários;

b) os valores das solicitações sobre os produtos intradiários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;

c) As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.

No caso dos produtos de capacidade intradiária interruptível, de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL ou de entrada na (ou saída da) RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a solicitação de capacidade é feita mediante um procedimento de sobrenomeação (renomeação que aumenta o total das nomeações do agente de mercado para um nível superior à sua capacidade contratada).

A sobrenomeação é possível desde o anúncio referido no ponto 2.6.1.1, em cada janela de renomeação.

2.6.1.3 - Atribuição

O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC intradiários:

a) Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;

b) Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou, tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;

c) No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos intradiários de capacidade.

2.6.1.4 - Atribuição de capacidade interruptível por via de sobrenomeação

A atribuição de capacidade intradiária interruptível por sobrenomeação é feita até ao limite da capacidade oferecida (técnica e complementar), por ordem de registo da sobrenomeação.

A capacidade interruptível intradiária atribuída é comunicada aos agentes de mercado, identificando separadamente a capacidade interruptível da capacidade firme.

O preço de reserva destes produtos não é afetado por prémios de congestionamento.

2.7 - Prazos

O GTG é responsável por anunciar aos agentes de mercado os prazos relativos aos processos de atribuição de capacidade para os horizontes descritos nos pontos 2.1 a 2.6 do presente Procedimento. O anúncio deve ser divulgado na sua página na internet, e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à primeira data estabelecida.

No caso dos prazos a anunciar pelo GTG apresentarem alterações aos prazos do ano anterior, nomeadamente através da antecipação das datas estabelecidas anteriormente, deve ser dado conhecimento das alterações à ERSE com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que vigore, tendo a ERSE o direito de indeferir as alterações das datas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Procedimento n.º 10 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro

O Procedimento n.º 10 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo à Metodologia de determinação da percentagem de reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo e regras de atribuição de capacidade das reservas de segurança passa a ter a seguinte redação:

«1 - Disposições e Princípios Gerais

1.1 - Objetivo

Este procedimento estabelece as regras aplicáveis à Metodologia de determinação das percentagens das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS e as Regras de atribuição da capacidade para reservas de segurança, nos termos do Artigo 37.º do RARII.

Este procedimento refere os estudos a efetuar pelo Gestor Técnico Global do SNGN (GTG), para determinação da parcela de capacidade que pode ser utilizada para Reservas de Segurança em cada uma das infraestruturas de armazenamento, assim como as respetivas regras de atribuição.

1.2 - Enquadramento

A atribuição de capacidade para reservas de segurança é realizada, pelo GTG, de acordo com as solicitações de produtos de capacidade de armazenamento comercial no TGNL e no AS, conforme definido nos Mecanismos de Atribuição de Capacidades do TGNL e do AS, nos termos do procedimento n.º 5 e do procedimento n.º 6 do presente manual, através da atribuição de Direitos de Utilização de Capacidade (DUC).

O GTG deve efetuar os estudos necessários para a determinação das percentagens das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS, considerando as necessidades globais de reservas de segurança do SNGN de acordo com a legislação em vigor.

A percentagem das reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS determina as capacidades de armazenamento que devem ser consideradas para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança nos casos de ocorrência de congestionamento nos respetivos processos de atribuição, como uma parcela das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas do TGNL e do AS.

1.3 - Considerações gerais

1.3.1 - Capacidade para reservas de segurança

Os estudos para determinação das capacidades para reservas de segurança atribuíveis no TGNL e no AS são efetuados sobre os seguintes processos:

a) Armazenamento de GNL no TGNL;

b) Armazenamento de GN no AS.

Os estudos são referidos às capacidades úteis destes processos, excluindo os respetivos níveis de existências mínimos, com vista à atribuição de capacidades nos processos de atribuição de capacidade anual, trimestral e mensal.

1.3.2 - Determinação da capacidade para reservas de segurança

A capacidade para reservas de segurança deve satisfazer as necessidades de capacidade de armazenamento indicadas pelos agentes de mercado para efeitos de constituição de reservas de segurança, até ao limite da capacidade disponível para fins comerciais anunciada em cada infraestrutura.

O GTG é responsável por validar as quantidades indicadas pelos agentes de mercado para efeitos de constituição de reservas de segurança. Essa validação é realizada com base na estimativa de procura apresentada pelos agentes de mercado e no histórico de consumos, e na metodologia prevista na legislação aplicável sobre a determinação das quantidades de reserva de segurança, considerando a melhor informação disponível. A quantidade para efeitos de constituição de reservas de segurança de cada agente de mercado não pode ser superior ao valor correspondente à validação, sendo corrigida para esse valor se necessário. Os valores corrigidos serão utilizados para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança.

1.3.3 - Distribuição da capacidade para reservas de segurança

A capacidade para reservas de segurança pode ser distribuída pelas infraestruturas do TGNL e do AS.

A capacidade atribuível para reservas de segurança no AS é determinada sobre o valor do anúncio de capacidade disponível para fins comerciais calculado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades desta infraestrutura.

Anualmente, o GTG publica, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4, as percentagens da reserva de segurança atribuível nos terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, a vigorar no ano gás seguinte.

A capacidade atribuível para reservas de segurança no TGNL corresponde ao valor determinado pela diferença entre a capacidade total de reservas de segurança e a capacidade atribuível para reservas de segurança no armazenamento subterrâneo, até ao limite do valor de capacidade disponível para fins comerciais calculado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades desta infraestrutura.

2 - Metodologia de Determinação das Percentagens das Reservas de Segurança nas Infraestruturas

2.1 - Percentagem da reserva de segurança atribuível no AS

A percentagem da reserva de segurança atribuível no AS corresponde à razão entre o valor da capacidade total para reservas de segurança e a capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS, dada pela seguinte expressão:

(ver documento original)

2.2 - Percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL

Apenas há lugar à atribuição de capacidade para reservas de segurança no TGNL quando é positivo o excedente do valor da capacidade total para reservas de segurança (CATRS) relativamente à capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS (CDFCAS). Nessa circunstância, a percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL corresponde à razão entre o referido excedente e a capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GNL do TGNL, dada pela seguinte expressão:

(ver documento original)

com:

CATRS (maior que) CDFCAS

em que:

% RSTGNL percentagem da reserva de segurança atribuível no TGNL;

CATRS corresponde ao valor da capacidade total de reservas de segurança determinado pelo GTG com base na estimativa de procura apresentada pelos agentes de mercado e no histórico de consumos;

CDFCAS corresponde ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GN do AS, determinado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades do AS;

CDFCTGNL corresponde ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de armazenamento de GNL, determinado de acordo com a metodologia dos estudos para a determinação de capacidades do TGNL.

3 - Regras de Atribuição de Capacidade para Reservas de Segurança

3.1 - Anúncio

Para efeitos de atribuição de capacidade para reservas de segurança, são considerados os anúncios de capacidade de armazenamento realizados de acordo com os Mecanismos de Atribuição de Capacidade do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural.

3.2 - Solicitação

Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados nos parágrafos 1.6 dos procedimentos n.os 5 e 6 do presente manual, devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade para reservas de segurança:

a) Em cada um dos horizontes de atribuição, nos prazos estabelecidos de acordo com o ponto 3.4, anterior à data do início de cada período de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao GTG os DUC que pretendem adquirir para o respetivo horizonte do produto de capacidade, para efeitos de constituição das reservas de segurança nas infraestruturas do Armazenamento Subterrâneo de gás natural e do Terminal de GNL;

b) Os valores das solicitações devem ser expressos nas unidades definidas para o respetivo produto, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição.

3.3 - Atribuição

O GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de capacidade para reservas de segurança em cada janela de subscrição, tendo em conta a percentagem de reserva de segurança atribuível nas infraestruturas do TGNL e do AS, publicada para o ano gás:

a) No caso em que o total agregado de capacidade para reservas de segurança que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior e após validação (CARS), não exceda o valor das capacidades disponíveis para fins comerciais (CARSAS (igual ou menor que) CDFCAS), determinadas de acordo com as Metodologias dos Estudos para a Determinação de Capacidade nas infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural:

i) Os DUC referentes às capacidades para reservas de segurança são atribuídos conforme validadas pelo GTG.

ii) O GTG informa os agentes de mercado e os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, dos DUC atribuídos no âmbito do processo de atribuição de capacidade para reservas de segurança, conforme determinado no ponto anterior.

iii) As quantidades remanescentes de capacidades de armazenamento solicitadas em cada infraestrutura, face às quantidades remanescentes de capacidade disponível para fins comerciais em cada infraestrutura, após aplicação das regras de atribuição definidas nos pontos i e ii anteriores, são objeto de atribuição de acordo com os mecanismos de atribuição de capacidade previstos nos procedimentos n.os 5 e 6 deste manual. Para esse efeito, o GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas, divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada ao produto de capacidade em causa, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4.

b) No caso de o somatório das capacidades para reservas de segurança no AS indicadas por cada agente de mercado e validadas pelo GTG ser superior ao total de capacidade disponibilizada nessa infraestrutura (CARSAS (maior que) CDFCAS), o GTG aplica o seguinte mecanismo de rateio:

i) O GTG ordena as solicitações validadas de capacidade para reserva de segurança dos agentes de mercado ainda não satisfeitas, por ordem crescente.

ii) Se o valor da menor solicitação de capacidade, multiplicado pelo número de agentes cuja solicitação de capacidade para reserva de segurança validada ainda não esteja satisfeita, for superior à capacidade disponível no AS (CDFCAS), a capacidade disponível é rateada pelos agentes de mercado nessas circunstâncias atribuindo a cada um o mesmo valor de capacidade.

iii) Se o valor de capacidade calculado no ponto anterior for inferior ou igual à capacidade disponível no AS (CDFCAS), o mesmo valor de capacidade, igual ao da menor solicitação, é atribuído aos agentes de mercado nessas circunstâncias.

iv) Se persistirem solicitações validadas de capacidade para reserva de segurança dos agentes de mercado ainda não satisfeitas, o procedimento a partir do ponto i é repetido para os agentes de mercado com a solicitação ainda não satisfeita, considerando os valores de solicitação de capacidade não satisfeita.

v) Após a atribuição da totalidade da capacidade disponível do AS, o GTG procede à atribuição da capacidade para reservas de segurança no TGNL a cada agente de mercado que tenha procedido a essa solicitação, aplicando um mecanismo de rateio análogo ao do AS.

vi) O GTG informa os agentes de mercado e os operadores das infraestruturas do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo de gás natural, dos DUC atribuídos no âmbito do processo de atribuição de capacidade para reservas de segurança, conforme determinado nos pontos anteriores.

vii) As quantidades remanescentes de capacidades de armazenamento solicitadas em cada infraestrutura, face às quantidades remanescentes de capacidade disponível para fins comerciais em cada infraestrutura, após aplicação das regras de atribuição definidas nos parágrafos anteriores, são objeto de atribuição de acordo com os mecanismos de atribuição de capacidade previstos nos procedimentos n.os 5 e 6 deste manual. Para esse efeito, o GTG, de forma coordenada com os operadores das infraestruturas, divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada ao produto de capacidade em causa, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 3.4.

3.4 - Prazos

O GTG é responsável por anunciar aos agentes de mercado os prazos relativos aos processos de atribuição de capacidade para os horizontes descritos nos pontos 3.1 a 3.3 do presente Procedimento. O anúncio deve ser divulgado na sua página na internet, e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à primeira data estabelecida.

Sem prejuízo da comunicação aos agentes de mercado nos termos do parágrafo anterior, no caso dos prazos a anunciar pelo GTG apresentarem alterações significativas aos prazos do ano anterior, nomeadamente através da antecipação de datas estabelecidas anteriormente, deve ser dado conhecimento das alterações à ERSE com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que vigore, podendo a ERSE indeferir as alterações das datas.»

Artigo 5.º

Alteração ao ponto 3 do Procedimento n.º 12 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro

O ponto 3 do Procedimento n.º 12 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo ao Mecanismo de gestão de congestionamentos aplicável aos pontos de interligação internacional passa a ter a seguinte redação:

«3 - Mecanismo de Perda da Reserva de Capacidade a Longo Prazo não Utilizada

3.1 - Âmbito de aplicação

O mecanismo de perda da reserva de capacidade a longo prazo não utilizada consiste na redução dos direitos de utilização de capacidade aos agentes de mercado utilizadores da rede de transporte que sejam titulares de contratos de capacidade de longo prazo, doravante designados por "titular" ou "titulares", celebrados para um ou vários anos gás posteriores ao ano gás em curso, quando o nível de utilização da respetiva capacidade for inferior a um determinado limiar pré-definido, sendo esse nível de utilização analisado anualmente pelo Operador da Rede de Transporte (ORT). No caso de capacidade harmonizada, a referida análise será realizada em coordenação com o operador da rede interligada.

Sempre que se verifique um nível de utilização histórico reduzido, correspondente a subutilização nos termos do presente mecanismo, será reduzida aos titulares nessa condição uma percentagem dos direitos de utilização de capacidade previamente adquiridos para o ano gás seguinte, a qual será recolocada nos processos de atribuição de capacidade em mercado primário subsequentes, sendo as respetivas quantidades integradas nos produtos anuais, trimestrais e mensais a oferecer. Findos estes processos, e para a parte da capacidade não atribuída, os titulares originais da capacidade manterão os seus direitos e obrigações originais.

Para a determinação da subutilização de capacidade por parte de um titular, são excluídos os seguintes casos:

a) Situações em que a capacidade não tenha sido normalmente utilizada por motivos relacionados com indisponibilidade técnica das infraestruturas ou por motivos de força maior, nos termos da legislação em vigor;

b) Situações em que o titular tenha comprovadamente procedido à prévia oferta da capacidade não utilizada em mercado secundário em condições razoáveis.

Consideram-se ofertas em mercado secundário em condições razoáveis, as ofertas de capacidade, realizadas em tempo útil, a preço igual ou inferior ao maior valor entre o preço de reserva de capacidade no momento da oferta, o preço verificado na compra dessa capacidade e o valor atual no mercado de capacidade, conforme apurado no último processo de atribuição de capacidade ocorrido no mercado primário para produtos de capacidade equivalentes. A informação relativa às ofertas em Mercado Secundário deverá ser facultada por cada titular ao ORT.

O ORT presta regularmente à ERSE toda a informação necessária à monitorização da implementação do mecanismo de perda da reserva de capacidade a longo prazo não utilizada.

3.2 - Regras de implementação

3.2.1 - Direitos e obrigações dos titulares da capacidade

O titular a quem seja comunicada a existência de capacidade de longo prazo subutilizada, com indicação da capacidade a retirar para recolocação no ano gás seguinte, tem o direito de objeção, demonstrando que a referida capacidade se encontra ao abrigo das condições de exclusão referidas em 3.1.

O titular da capacidade sujeita a recolocação, nos termos deste mecanismo, não poderá oferecer essa capacidade em mercado secundário, durante os seguintes períodos:

a) Para capacidade recolocada como produto anual - entre um mês antes do dia do processo de atribuição de capacidade correspondente e a comunicação dos respetivos resultados;

b) Para capacidade recolocada como produto trimestral - entre o 15.º dia anterior ao dia do processo de atribuição de capacidade correspondente e a comunicação dos respetivos resultados;

c) Para capacidade recolocada como produto mensal - entre o 10.º dia anterior ao dia do processo de atribuição de capacidade correspondente e a comunicação dos respetivos resultados.

Nos restantes períodos, o titular da capacidade sujeita a recolocação terá o direito de oferecer essa capacidade em mercado secundário, de acordo com as regras aplicáveis.

O titular original da capacidade sujeita a recolocação mantém os direitos de utilização e as respetivas obrigações de pagamento da capacidade não atribuída na sequência do correspondente processo de atribuição de capacidade. No caso de atribuição total ou parcial da capacidade retirada, o titular original da capacidade ficará sujeito ao pagamento da diferença, se positiva, entre o preço de aquisição original dessa capacidade e o preço da revenda no processo de atribuição de capacidade correspondente, ficando isento dessa responsabilidade, se a diferença for negativa.

3.2.2 - Processo de determinação da capacidade de longo prazo não utilizada

Anualmente, durante o mês de abril, o ORT deverá proceder ao apuramento dos níveis de utilização de capacidade referentes a cada titular em cada um dos seguintes períodos:

a) Entre 1 de abril e 30 de setembro do ano anterior (A-1);

b) Entre 1 de outubro do ano anterior e 31 de março do ano em curso (A).

O nível da capacidade utilizada corresponde ao valor obtido pelo quociente entre a média aritmética da capacidade diária utilizada, e a média aritmética da capacidade contratada relevante na análise, para cada um dos referidos períodos, multiplicado por 100 (cem), sendo dado pelas expressões apresentadas.

(ver documento original)

Para efeitos do cálculo da capacidade diária utilizada é considerada a última nomeação ou renomeação aceite para cada dia gás. Para efeitos do cálculo da média aritmética da capacidade contratada são consideradas as capacidades atribuídas em processos anuais e em processos trimestrais, neste caso quando o titular tenha contratado capacidade trimestral de forma consecutiva para os períodos em análise.

Deve ser considerada a subutilização da capacidade quando se verificar uma das seguintes condições:

a) O quociente apurado em ambos os períodos referidos no ponto 3.2.2 foi inferior a 80 %,

b) Em ambos os períodos analisados, verificam-se pelo menos 60 dias em que o utilizador da rede nomeou acima de 80 % da sua capacidade contratada e, depois, renomeou para metade, ou menos, do valor inicialmente nomeado.

Caso o ORT identifique que se verifica alguma das condições para redução de capacidade a um titular, o ORT deverá solicitar, a este último, informação sobre a eventual oferta em mercado secundário em operação registada numa plataforma de mercado secundário em condições razoáveis, conforme descrito anteriormente. Caso esta oferta seja demonstrada, a capacidade oferecida nessas condições não será tida em conta na análise feita pelo ORT.

3.2.3 - Processo de aplicação da perda da reserva de capacidade

A perda da reserva de capacidade de longo prazo relativa ao ano de atribuição seguinte, A+1, será aplicada pelo ORT a cada titular de forma proporcional ao nível de subutilização de capacidade verificado nos períodos em análise. O valor das capacidades a retirar aos titulares é obtido de acordo com a expressão apresentada.

(ver documento original)

em que

(ver documento original)

capacidade contratada (índice A+1) corresponde aos direitos de utilização de capacidade originalmente atribuídos ao titular em processos de atribuição de capacidade anuais de longo prazo, tendo sido celebrados com um ou vários anos de antecedência, e com afetação no ano de atribuição seguinte

Até ao final de maio, e sem prejuízo do prazo de objeção pelo titular da capacidade, o ORT, deverá, em coordenação com o operador da rede interligada e em função dos resultados obtidos, informar o(s) titular(es) das capacidades analisadas dos resultados do estudo com os seguintes elementos:

a) Os contratos sujeitos a análise do nível de utilização;

b) Os cálculos realizados no apuramento da capacidade não utilizada, assim como a capacidade total a retirar, apurada nas referidas condições de subutilização;

c) Os processos de atribuição de capacidade em que as quantidades a retirar serão recolocadas em mercado primário;

d) Os períodos nos quais as capacidades a retirar não poderão ser transacionadas em mercado secundário.

Os titulares cujos direitos de capacidade sejam retirados podem enviar ao ORT uma objeção devidamente fundamentada, até 5 dias úteis após a receção do projeto de decisão.

O ORT deve avaliar a objeção e tomar uma decisão final, informando o titular dessa sua decisão e da sua avaliação da objeção.

Para cada processo de atribuição de capacidade anual, trimestral e mensal em que seja recolocada capacidade no âmbito deste mecanismo, o ORT deve comunicar a cada titular sujeito a redução de capacidade as seguintes informações:

a) O valor das capacidades a retirar oferecidas no processo de atribuição;

b) O resultado do processo de atribuição de capacidade com capacidade recolocada, incluindo o montante total da capacidade atribuída, a parte da capacidade atribuída que diz respeito a cada titular original individualmente e o preço final da capacidade atribuída (correspondente ao clearing price).

c) O valor a pagar pelo titular original da capacidade para compensar a diferença entre o preço inicial da capacidade e o preço final da capacidade recolocada, se aplicável.

3.2.4 - Processo de recolocação e atribuição de capacidade

As capacidades retiradas aos titulares de capacidade resultado de subutilização são recolocadas nos processos de atribuição de capacidade do ano gás seguinte, incluídas nos produtos anuais, trimestrais e mensais até que se verifiquem totalmente atribuídas. Caso a capacidade retirada não tenha sido integralmente atribuída num processo de atribuição de capacidade, será recolocada nos processos de atribuição de capacidade subsequentes.

As capacidades oferecidas nos termos da aplicação do presente mecanismo são atribuídas aos agentes de mercado que nela estejam interessados, após esgotada a capacidade técnica disponível e a capacidade oferecida no âmbito do mecanismo de cedência de capacidade.

No caso de a capacidade recolocada atribuída ser propriedade de mais do que um titular, o ORT aplicará um critério de rateio proporcional às capacidades oferecidas. No caso de coexistência de capacidades de um mesmo titular, mas referentes a mais do que um contrato, deverão ser primeiramente afetados os contratos com preço de capacidade mais elevado.

O ORT fatura o titular original da capacidade no montante relativo à diferença de preço, se positiva, apurada entre o preço original da capacidade e o preço com que foi atribuída depois de recolocada no processo de atribuição de capacidade, de acordo com as regras definidas.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O Procedimento n.º 10 produz efeitos a partir dos processos de atribuição de capacidade para o ano de capacidade que inicia em outubro de 2020.

2 - O Procedimento n.º 12 produz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de abril de 2020.

24 de março de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Pereira - Pedro Verdelho.

313160834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4086701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Decreto-Lei 76/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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