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Regulamento 362/2019, de 23 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações de gás natural

Texto do documento

Regulamento 362/2019

Alteração do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações de gás natural

Em 30 de janeiro de 2019, a ERSE submeteu a discussão pública uma proposta de revisão regulamentar do setor do gás natural onde se incluem alterações pontuais ao Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações (RARII). O procedimento de revisão regulamentar desenvolveu-se nos termos estabelecidos pelo artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, tendo as propostas de alteração regulamentar, acompanhadas dos correspondentes documentos justificativos, sido submetidas a parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário (1) da ERSE e a consulta pública.

As matérias objeto de alteração no RARII estão diretamente relacionadas com a fixação de proveitos permitidos dos operadores das redes e das infraestruturas no âmbito do processo tarifário e foram as seguintes:

Harmonização dos procedimentos sobre supervisão de investimentos com o setor elétrico.

Solicitação de informação para efeitos de supervisão da implementação de Planos de Investimento e respetivos projetos.

Avaliação e identificação de projetos de investimento, que por não estarem em conformidade com os Planos, mereçam um tratamento regulatório diferente dos restantes projetos.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, alterados e republicados pelo Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 1 de abril de 2019, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado em anexo ao Regulamento 435/2016.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações

Os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, aprovado em anexo ao Regulamento 435/2016 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Informação sobre novos projetos de investimento

1 - Para efeitos da supervisão da implementação dos projetos de investimento, os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE informação sobre os projetos de investimento a realizar nas suas infraestruturas, cujas obras se iniciam no ano seguinte.

2 - A informação referida no n.º 1 deve ser desagregada por ano e contemplar todo o horizonte temporal do projeto até à data da sua entrada em exploração.

3 - A informação referida no n.º 1 deve incluir a calendarização das obras e o respetivo montante orçamentado para cada ano, bem como o montante total, identificando os ativos associados a cada obra.

4 - Os operadores devem atualizar a informação sempre que exista alteração face à informação enviada anteriormente.

5 - Para efeitos do número anterior, os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca de forma a assegurar a coerência entre os projetos de investimento nas suas infraestruturas, designadamente da informação relativa às alternativas de ligação entre infraestruturas do SNGN.

6 - [...]

7 - Os operadores das infraestruturas devem enviar à ERSE a informação relativa aos projetos de investimentos, prevista no n.º 1, até ao dia 30 de novembro.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior, cada projeto deve ser classificado de acordo com as seguintes categorias:

a) Em fase de licenciamento;

b) Em execução, dentro do prazo;

c) Atrasado;

d) Recalendarizado;

e) Cancelado;

f) Transferido para exploração.

4 - Os operadores devem fundamentar o atraso, antecipação ou adiamento, ou o cancelamento de qualquer projeto.

5 - A informação referida no n.º 1 deve ser enviada à ERSE até ao dia 30 de novembro.

6 - Salvo indicação em contrário, toda a informação a enviar à ERSE deve ser apresentada em formato eletrónico.

7 - (Anterior 3.)

Artigo 30.º

[...]

1 - Os investimentos nas infraestruturas devem ser realizados seguindo regras de transparência e critérios de eficiência, sendo privilegiados os investimentos realizados de acordo com o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2004/17/CE e n.º 2004/18/CE, de 31 de março, alteradas pela Diretiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de setembro, e retificadas pela Diretiva n.º 2005/75/CE, de 16 de novembro.

2 - A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual, em todo ou em parte, dos operadores das infraestruturas, nos termos do Regulamento Tarifário.

3 - Os operadores das infraestruturas devem enviar anualmente à ERSE a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração, acompanhada, se aplicável, da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG.

4 - No processo previsto no n.º 2, a ERSE deve ter em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os planos de investimento, nomeadamente ao nível de:

a) Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento.

b) Características técnicas do projeto.

c) Outra informação relevante.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8, 9, 10 e 11 do artigo 28.º do Regulamento de Acesso às Redes, às infraestruturas e às interligações, aprovado em anexo ao Regulamento 435/2016.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua aprovação.

2 - As disposições que carecem de ser regulamentadas nos termos previstos no presente regulamento entram em vigor com a publicação dos respetivos atos que as aprovam.

3 - A regulamentação que integra os documentos previstos no presente regulamento, já aprovados pela ERSE, mantém-se em vigor até à aprovação de novos documentos que os venham substituir, devendo-se, na sua aplicação, ter em conta as disposições do presente regulamento.

(1) Adequar conforme o caso de cada Regulamento.

1 de abril de 2019. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

312207942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3689193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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