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Aviso 6680/2020, de 20 de Abril

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira

Texto do documento

Aviso 6680/2020

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira.

1.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira

Heloísa Bárbara Madeira e Madeira, Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado como o n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, todos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), com a redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a Câmara Municipal de Loulé, em reunião de 18 de março de 2020 [Proposta n.º 440/2020 [DP], deliberou dar início ao processo de alteração regulamentar ao Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ), publicado através da Declaração da Direção Geral do Ordenamento do Território, no Diário da República n.º 172, 2.ª série, de 28 de julho de 1992.

Esta alteração tem como objetivo flexibilizar a definição prevista no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento do PPZNQ (sob a epígrafe "Altura da construção"), pela introdução de uma exceção que se adapte à realidade territorial do plano, com o aditamento de um n.º 2 no artigo 9.º (sob a epígrafe "Altura das Edificações").

Torna-se público que foram aprovados os Termos de Referência que fundamentam a oportunidade deste procedimento de alteração e fixam os respetivos objetivos, assim como a sua isenção de avaliação ambiental estratégica, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, considerando que a alteração em causa, pela sua natureza e dimensão, não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente. Para a elaboração deste procedimento foi estabelecido um prazo de 12 meses, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 76.º, ambos do RJIGT.

Torna-se, ainda, público que foi deliberado a abertura de um período de participação pública de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do presente Aviso no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT.

Quaisquer reclamações e sugestões, observações e pedidos de esclarecimentos deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Praça da República, 8104-001 Loulé pelo correio ou através do endereço eletrónico cmloule@cm-loule.pt com indicação expressa em "assunto" de "1.ª alteração ao regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ)" e com a identificação e morada de contacto do signatário.

Torna-se, por último, público que o teor da deliberação de Câmara e demais elementos que acompanham este procedimento encontram-se disponíveis para consulta nos seguintes locais:

Junta de Freguesia de Quarteira;

Sítio da Internet da Câmara Municipal: http://www.cm-loule.pt/ em Serviços Municipais/ Planeamento, Urbanismo e Reabilitação Urbana/ Planeamento e Ordenamento do Território/ Consultas Públicas.

19 de março de 2020. - A Vereadora, Heloísa Bárbara Madeira e Madeira.

Deliberação

Deliberado, por unanimidade, a Proposta n.º 440/2020 DP:

1 - Dar início ao processo de alteração do Plano de Pormenor da Zona Nascente de Quarteira (PPZNQ), nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 76.º, ambos do RJIGT, circunscrevendo-o a uma alteração regulamentar;

2 - Aprovar os Termos de Referência da alteração do PPZNQ, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 76.º, ambos do RJIGT, em anexo;

3 - Fixar um prazo de 12 meses para a conclusão deste procedimento de alteração, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 76.º, ambos do RJIGT;

4 - Isentar a alteração ao Plano de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do RJIGT e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, considerando que a alteração em causa, pela sua natureza e dimensão, não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente;

5 - Publicar a deliberação no Diário da República e proceder à sua divulgação na comunicação social e no sítio eletrónico do Município, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 76.º e com a alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º, todos do RJIGT, fixando um prazo de 15 dias úteis para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo regime jurídico;

6 - Dar conhecimento do teor da deliberação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve);

7 - Dar conhecimento do teor da deliberação à Assembleia Municipal de Loulé.

Loulé, 10 de março de 2020. - A Vereadora, Heloísa Bárbara Madeira e Madeira.

613143087

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4085270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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