Sumário: Fixa os preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5.
No dia 18 de março de 2020, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi decretado o estado de emergência em Portugal, o qual foi renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
Neste último decreto considerou-se indispensável a renovação da declaração do estado de emergência, bem como o aditamento de matérias respeitantes, entre outras, ao controlo de preços.
Com efeito, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 refere no artigo 4.º, alínea b), entre outras, a possibilidade de serem determinadas algumas limitações à iniciativa económica privada, designadamente, «[...] limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, [...]; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais [...]».
Por seu turno, o Decreto-Lei 14-F/2020, de 13 de abril, que procede à alteração do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, vem permitir, no âmbito desta situação de emergência, a possibilidade de se adotarem medidas de intervenção no mercado, designadamente de fixação de preços máximos ou de limitação de margens de lucro.
Assim, e especificamente no que respeita à venda de gás de petróleo liquefeito (GPL), verifica-se que os preços não estão a acompanhar a trajetória de queda do preço nos mercados internacionais e do preço de referência nacional, o que prejudica a situação económica das famílias que importa proteger, especialmente neste período excecional em que o consumo doméstico tende a aumentar.
Atendendo ao exposto, verifica-se que o regime de preços livres de venda de GPL engarrafado que vigora no continente não é, neste momento, adequado e carece de intervenção pública que garanta os preços máximos praticados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º-B do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, determina-se:
1 - A fixação de preços máximos, durante o período em que vigorar o estado de emergência, para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, em taras standard em aço, nas tipologias T3 e T5, conforme estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro.
2 - O preço regulado do GPL, nas tipologias indicadas, para cada mês é determinado em (euro)/kg, de acordo com a seguinte fórmula:
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
na qual:
Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg;
Pr(índice Res.) - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg;
Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;
IVA - Imposto sobre o valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5:
(ver documento original)
3 - O preço regulado para o mês M é determinado no primeiro dia do mês e aplica-se a partir do terceiro dia útil do mês M até ao segundo dia útil do mês M+1.
4 - Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante despacho, determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso.
5 - Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 2 são publicados diariamente no sítio da Internet da ERSE.
6 - O preço regulado do GPL é calculado pela ERSE e publicado no seu sítio da Internet oficial.
7 - No decurso do mês de abril de 2020 aplicam-se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 1,692 (euro)/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,022 (euro)/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 1,801 (euro)/kg.
8 - A fiscalização do cumprimento no presente despacho compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), bem como às forças e serviços de segurança e à polícia municipal.
9 - O presente despacho é aplicável em todo o território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mantendo-se enquanto vigorar o estado de emergência.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preço regulado para o mês de abril é aplicável no terceiro dia após a publicação do presente despacho.
16 de abril de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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