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Deliberação 489/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Manutenção do vínculo de trabalhador em funções públicas - Carlos Alberto Ferreira Veiga

Texto do documento

Deliberação 489/2020

Sumário: Manutenção do vínculo de trabalhador em funções públicas - Carlos Alberto Ferreira Veiga.

Manutenção do vínculo de trabalhador em funções públicas após o deferimento da situação de reforma por velhice do Encarregado Geral operacional da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Carlos Alberto Ferreira Veiga.

Considerando que o n.º 1 do artigo 292.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, prevê que o vínculo de emprego público caduca com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez ou quando o trabalhador complete 70 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-A;

Considerando que o artigo 294.º-A da LTFP, aditado pelo artigo 3.º do citado Decreto-Lei 6/2019, de 14 de janeiro, com a epígrafe «Exercício de Funções Públicas por Trabalhador Reformado ou Aposentado por Idade de 70 anos», estipula que, em casos de interesse público excecional, devidamente fundamentado, o trabalhador que, sendo titular de um vínculo de emprego público regulado pela presente lei, pretenda manter-se no exercício das mesmas funções públicas após reforma ou aposentação por idade de 70 anos, deve manifestar essa vontade expressamente e por escrito através de requerimento dirigido ao respetivo empregador público, pelo menos seis meses antes de completar aquela idade.

Considerando que tal pedido carece de autorização, tal como o disposto no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual e que no caso das Autarquias Locais implica as devidas adaptações do referido artigo 78.º do EA, conforme parecer da ANAFRE, ref.ª CJ/DM/1010/2019, de 18/11/2019 e no qual se entende que a referida autorização terá, necessariamente, que ser deliberada pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Graça e Santa Maria da Graça);

Considerando que o trabalhador Carlos Alberto Ferreira Veiga manifestou a sua vontade de continuar a exercer funções públicas, como Encarregado Geral Operacional, a partir do momento da sua reforma por velhice;

Considerando que, atento o interesse público na manutenção deste trabalhador nos serviços operacionais do território da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), nomeadamente atentas as múltiplas funções desempenhadas pelo trabalhador, entre outras, a Coordenação de todo o pessoal do setor operacional, nomeadamente da equipa central afeta às obras e manutenção de escolas e obras na via pública, atenta a descentralização e acordos de execução com a CMS, sendo que o trabalhador detém um enorme conhecimento, quer nas áreas de alvenaria, pintura, canalização e carpintaria e ainda atenta a manifesta escassez de mão-de-obra qualificada para este tipo de trabalhos conjugada com a premente necessidade de transmissão de conhecimentos aos trabalhadores mais novos pelos trabalhadores mais velhos, a manutenção deste trabalhador ao serviço da UFS, traduzindo-se num valor acrescentado ao regular funcionamento da Junta e permitindo acautelar a transferência de experiência profissional e conhecimentos entre trabalhadores de diferentes gerações essencial à manutenção dos serviços operacionais da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Pelo exposto,

Proponho:

1 - que se delibere no sentido de autorizar o trabalhador, Carlos Alberto Ferreira Veiga, a manter o vinculo de trabalhador em funções públicas da União das Freguesias de Setúbal como Encarregado Geral Operacional após a reforma por velhice, por contrato de trabalho em funções publicas resolutivo, com seis meses de duração, renovando-se por períodos iguais e sucessivos até ao limite máximo de cinco anos, nos termos da alínea a) do n.º 4.º do artigo 294.º-A, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

2 - Que a deliberação retroaja a produção dos seus efeitos os seus efeitos a partir de 03/12/2019, data em que a segurança social iniciou a reforma por velhice do trabalhador, sendo que a situação de reforma por velhice só foi comunicada à Empregadora pelo trabalhador no dia 09/03/2020 e pelos serviços da segurança social no dia 10/03/2020.

A Proposta foi aprovada por unanimidade.

23 de março de 2020. - O Presidente da União de Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Rui Manuel do Rosário Canas. - A Secretária da União de Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), Fátima de Jesus Carixas Silveirinha.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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