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Despacho 4640-C/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito

Texto do documento

Despacho 4640-C/2020

Sumário: Determina, para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), que a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

O atual estado de emergência de saúde pública da pandemia COVID-19 tem causado impactos negativos notórios no exercício da atividade agrícola, sendo crescentes as dificuldades com que os produtores agrícolas se confrontam, designadamente no que respeita ao acesso a fatores de produção, como as sementes, e à perda de canais de escoamento e de valorização dos seus produtos, nomeadamente nos setores de produção animal, quadro este agravado pelo baixo grau de autoaprovisionamento a nível nacional, em particular nos setores de produção de cereais.

Com efeito, as restrições legais vigentes durante o estado de emergência, designadamente as relativas ao encerramento dos estabelecimentos na área da restauração, acarretou graves problemas de escoamento da produção, em particular nos produtos frescos, dado o seu caráter perecível, e em produtos com capacidade de armazenagem reduzida ou que esteja já completa, bem como nas produções animais, em virtude da maior permanência de efetivos nas explorações, com o consequente aumento de custos de alimentação e maneio.

A situação de pandemia COVID-19 tem igualmente provocado dificuldades em garantir mão-de-obra no setor agrícola, decorrente das restrições legais vigentes no que respeita à circulação de pessoas, confinamento obrigatório ou assistência familiar, fatores estes que implicam maiores constrangimentos à planificação e operacionalização das culturas.

Os impactos negativos acima descritos, aos quais acresce ainda a situação de seca severa e extrema que se mantém em largas áreas do Sul do território nacional, podem justificar a impossibilidade de cumprir obrigações previstas regulamentarmente no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), por motivos não imputáveis aos agricultores beneficiários dos apoios, mediante a aplicação do conceito de «caso de força maior», previsto, a título não exaustivo, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Nestes casos, conforme impõe o n.º 2 do artigo 64.º do referido regulamento, por não se verificar o caráter intencional ou negligente do incumprimento, não são aplicáveis as sanções administrativas estabelecidas, nomeadamente ao nível da aplicação de reduções ou exclusões de apoios.

Considerando todo o exposto, no âmbito do regime do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (Greening), revela-se justificado o enquadramento da pandemia COVID-19 como «caso de força maior», nomeadamente nas situações de incumprimento das obrigações relativas à abstenção de pastoreio nas áreas de pousio, face à necessidade imperiosa de prover à alimentação animal durante este período excecional, dispensando-se a comunicação da ocorrência pelos beneficiários afetados, uma vez que o caráter público e notório da mesma permite dispensar a referida formalidade.

Por outro lado, e sem prejuízo de outras situações que consubstanciem casos de força maior, a necessidade imperiosa de garantir níveis mínimos de aprovisionamento de cereais poderá permitir o enquadramento em «caso de força maior» nas situações de incumprimento das obrigações relativas à diversificação de culturas nas explorações cerealíferas, cabendo às entidades competentes apreciar caso a caso a verificação do respetivo nexo de causalidade.

Por fim, no que respeita à atividade dos organismos de controlo e certificação no âmbito do regime de certificação ambiental, as restrições legalmente impostas quanto à circulação na via pública e ao dever geral de recolhimento domiciliário, com o intuito de conter a transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19, justificam, ainda, a isenção da realização de controlos físicos no local.

Assim, determino o seguinte:

1 - Para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum (PAC), a situação de pandemia COVID-19 pode ser reconhecida como «caso de força maior», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do qual resulta a impossibilidade de dar cumprimento a obrigações estabelecidas nos regimes de apoio aplicáveis nesse âmbito.

2 - Enquadram-se no número anterior as situações de incumprimento, nas subparcelas de pousio, das obrigações relativas à abstenção de pastoreio no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2020, previstas no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, não sendo os beneficiários afetados penalizados no montante do pagamento Greening e ficando dispensada a comunicação por estes da ocorrência do «caso de força maior».

3 - Sem prejuízo da apreciação casuística do respetivo nexo causal pelas entidades competentes, consideram-se igualmente enquadráveis no n.º 1 do presente despacho, nas explorações que possuam parcelas com produção de cereais, as situações de incumprimento das obrigações relativas à prática de diversificação de culturas previstas no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, nas suas redações atuais, devendo os beneficiários afetados proceder à comunicação da ocorrência do «caso de força maior».

4 - O disposto no presente despacho não prejudica o enquadramento de outras situações como casos de força maior, nos termos da regulamentação aplicável.

5 - Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente despacho, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., procedem à ampla divulgação, junto dos beneficiários de apoios no âmbito da PAC, da necessidade de comunicação por estes, quando afetados, da ocorrência do «caso de força maior», respetivos comprovativos e prazo de comunicação.

6 - Face às restrições de circulação impostas pelo Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, os organismos de controlo e certificação previstos no Despacho Normativo 1-C/2016, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, ficam isentos de realizar ações de controlo in loco a que se referem a alínea e) do artigo 8.º e o artigo 9.º do mesmo diploma, sendo dispensada a comunicação por estes organismos da ocorrência do «caso de força maior».

7 - O presente despacho produz efeitos a 15 de abril de 2020, sendo avaliada em contínuo a necessidade da sua revisão em função da evolução da situação de pandemia COVID-19.

15 de abril de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

313184998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4082632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto 2-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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