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Regulamento 398/2020, de 16 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu

Texto do documento

Regulamento 398/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu.

António Joaquim Almeida Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 12 de dezembro de 2019, a Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão extraordinária, realizada no dia 28 de fevereiro de 2020, o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu

Nota justificativa

No uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerando as competências que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, são cometidas aos órgãos municipais, relativamente à gestão e à realização de investimentos nos cemitérios municipais.

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/ 99, de 18 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal.

Considerando o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de agosto.

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, se impunha definir e estabelecer uma nova regulamentação municipal quanto aos cemitérios municipais de Viseu, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto.

Considerando o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 44 220, de 3 de março de 1962, e Decreto-Lei 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Considerando, pois, que o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Viseu atualmente em vigor se encontra não apenas desatualizado e desajustado juridicamente, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio.

Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal de Viseu, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos cemitérios municipais para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos proibidos no interior dos recintos dos cemitérios, aos construtores funerários e às agências funerárias.

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente projeto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Municipal;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa - revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a campa.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas a cobrar nos termos deste Regulamento são as previstas no Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Viseu destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes à data do óbito na área das freguesias de Viseu.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Viseu, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias de Viseu, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área destas;

d) Os cadáveres de indivíduos que em vida eram sócios, filiados ou dependentes de instituições com talhões privativos.

3 - Os cadáveres de indivíduos, fetos e nados-vivos, falecidos ou autopsiado no Hospital Distrital de Viseu, em situação do abandono ou carências financeiras devidamente comprovadas e residentes em freguesias não confinantes com as de Viseu.

4 - Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador competente, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário mais graduado do quadro de serviço dos cemitérios, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços ou, em substituição dos livros, um programa informático de gestão de cemitérios para registo de todas as ocorrências.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, mediante o pagamento da taxa devida, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis a regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou talhões privativos, em jazigos particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práticas mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos e projetos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) A identificação do requerente;

b) A indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) A fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os restos mortais a inumar poderão ser envolvidos em vestes simples ou colocados em caixões devendo, antes do definitivo encerramento e sempre que se trate de cadáveres de adultos, sobre estes ser lançado 20 ou 80 litros de cal, respetivamente, consoante aqueles forem de madeira, de chumbo ou de zinco.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças, lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

3 - Será dispensada a introdução de cal nos caixões que contenham restos mortais quando pretendam os interessados que estes sejam cremados, devendo aqueles, ser em madeira simples, emalhetada e sem peças metálicas".

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, ao encerramento em caixão de zinco ou à colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior. 3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do Regulamento, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 55.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

Artigo 16.º

Remoção de campas

Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, poderá tal trabalho ser executado, a pedido dos seus proprietários, pelos serviços do cemitério, mediante o pagamento da taxa devida, ou por construtor inscrito na Câmara Municipal de Viseu.

Artigo 17.º

Recolocação de campas

A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser colocada por quem procedeu à sua retirada no prazo máximo de 15 dias a contar da data da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal, que poderá dar-lhes o destino que entender.

Artigo 18.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios comunicará a situação, logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

Artigo 19.º

Cadáveres abandonados

Quando for encontrado algum cadáver abandonado, o funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

b) São perpétuas as sepulturas que, a pedidos dos interessados, a Câmara Municipal autorizou a concessão.

2 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, e obedecerão às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,40 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

2 - O cadáver de pessoa menor de idade será inumado, conforme o seu comprimento, em sepultura de criança ou de adulto.

Artigo 23.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas serão numeradas e agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível retangulares, devendo cada uma ter acesso pelo menos por um dos lados.

2 - Sem prejuízo da adequada gestão do espaço dos cemitérios, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões não poderão ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com a largura mínima de 0,60 m.

Artigo 24.º

Inumação de crianças

Nos cemitérios existem secções próprias para a inumação de crianças.

Artigo 25.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 27.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos particulares podem ser:

a) Subterrâneos - se aproveitarem apenas o subsolo;

b) De capela - se constituídos somente por edificação acima do solo;

c) Mistos - se tiverem as caracterizas dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 28.º

Classificação dos jazigos

Os jazigos classificam-se em municipais ou particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam ao município ou a particulares.

Artigo 29.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm, bem como ser colocados no seu interior dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 30.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado, nos termos do disposto no número anterior, caberá à Câmara Municipal proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aquelas nada digam dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 31.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

CAPÍTULO V

Da cremação

Artigo 32.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 33.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 34.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 35.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, cumpridos os prazos referidos no artigo 32.º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 36.º

Autorização de cremação

1 - A cremação depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tenha sido objeto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 37.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, ao funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia, cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

Artigo 38.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, o funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios comunicará a situação logo que verificada, às autoridades de saúde ou policiais, com vista à adoção das providências adequadas.

Artigo 39.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutíveis por ação do calor.

Artigo 40.º

Comunicação da cremação

Os serviços da Câmara Municipal onde foi efetuada a cremação procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 41.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipientes apropriados, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário ou ossários.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 42.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 43.º

Aviso dos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, a exumação poderá ter lugar mediante requerimento a apresentar, pelos interessados, à Câmara Municipal de Viseu, devendo estes comparecer no cemitério no dia e na hora fixados para esse fim.

2 - Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando-os a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação. Uma vez recebido o requerimento da Câmara Municipal, serão os interessados avisados para comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no artigo anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido nesse sentido, a exumação, se praticável, será levada a efeito pelos serviços camarários, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - As ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior, serão levantadas e transferidas para depósito comum ou cremadas.

Artigo 44.º

Desresponsabilização dos serviços dos cemitérios

Os serviços dos cemitérios não se responsabilizarão pelo desaparecimento, durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 45.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo serviço dos cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de um caixão nos termos do artigo 30.º serão depositadas no jazigo originário ou em local definido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 46.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento apresentado nos termos do número anterior.

3 - Se a trasladação implicar a mudança de cemitério, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter, por qualquer meio, o requerimento referido no anterior à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 47.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura própria e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 48.º

Registo e comunicações

1 - Nos livros de registos dos cemitérios e no programa informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Quando a trasladação se efetuar para fora dos cemitérios, os serviços dos cemitérios devem proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão dos terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 49.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, por deliberação da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser objeto de concessão em hasta pública, nos termos e condições que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos nos cemitérios não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 50.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - No caso de se tratar de sepulturas vagas, será concedida a sepulturas imediatamente a seguir à última ocupada ou a que se encontre ao lado de sepultura ocupada por familiar do requerente.

Artigo 51.º

Decisão da concessão e pagamento da taxa

Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo de 15 dias a contar daquela notificação.

Artigo 52.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, emitido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o cumprimento das formalidades constantes neste capítulo.

2 - Do alvará deverão constar os elementos de identificação e a morada do concessionário, bem como os elementos relativos ao jazigo ou à sepultura perpétua.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 53.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no seguinte, a construção de jazigos particulares deverá concluir-se no prazo fixado e a colocação de campas até 30 dias após o deferimento do pedido.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o presidente da Câmara, ou o vereador competente, prorrogar estes prazos.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou as suas prorrogações, a concessão caduca, implicando a perda das importâncias pagas e revertendo para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 54.º

Limpeza e beneficiação das construções funerárias

Aos concessionários cumpre promover a limpeza e beneficiação das construções funerárias, nos termos do artigo 75.º

Artigo 55.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante apresentação do alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, ou por qualquer dos concessionários quando se trate de cônjuge, ascendentes ou descendentes do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 56.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal e mediante a publicitação, através de éditos, da identificação dos restos mortais e do dia e hora em que a trasladação terá lugar.

Artigo 57.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo, caso em que será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.

2 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 58.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas serão averbadas, mediante deliberação da Câmara Municipal, no alvará de concessão, a requerimento dos interessados, apresentado e instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos do facto de determinou a transmissão.

Artigo 59.º

Transmissão por morte

O averbamento das transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecerá aos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 60.º

Transmissão por ato entre vivos

Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos nos cemitérios ou de direito sobre eles existentes, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante autorização da Câmara Municipal, sendo, por esse facto, devida a taxa de valor correspondente a 50 % das previstas no artigo 37.º do Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas deste município.

Artigo 61.º

Averbamento e entrega do alvará

1 - O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, será feito no alvará que será entregue ao requerente.

2 - No caso de haver mais do que um interessado, o pedido de averbamento deve indicar a qual deles deve ser entregue o alvará com o averbamento solicitado.

Artigo 62.º

Abandono de jazigo

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, poderão permanecer na posse da Câmara Municipal ou ser alienados em hasta pública, nos termos e condições que este órgão fixar, podendo, designadamente, ser imposta aos arrematantes a obrigação de construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 63.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor do município, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta ou não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem, decorrido esse período, se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados, para o efeito, por meio de éditos afixados nos lugares de estilo e publicados em dois dos jornais mais lidos na área do município.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - O prazo de 10 anos, a que se refere este artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de impedir a situação de abandono.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo ou na sepultura uma placa indicativa do abandono.

Artigo 64.º

Declaração de caducidade da concessão

1 - Verificada a situação de abandono, nos termos do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º, a Câmara Municipal pode deliberar o jazigo ou a sepultura perpétua prescrito a favor do município, declarando a caducidade da concessão, a publicitar pelas formas previstas naquele artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou da sepultura.

Artigo 65.º

Realização de obras

1 - O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo presidente da Câmara, ou vereador competente, e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.

2 - Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na área do município, dando conta do estado do jazigo ou da campa, com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno, mediante a construção de novo jazigo ou campa no prazo de um ano a contar a demolição, pode a Câmara Municipal declarar a caducidade da concessão.

Artigo 66.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais retirados de jazigos a demolir ou de jazigos ou sepulturas declarados prescritos serão inumados em sepultura a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

2 - No caso de restos mortais encontrados em sepulturas declaradas prescritas, podem os mesmos ficar nas sepulturas desde que sejam colocados a uma profundidade superior à estabelecida para as inumações.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 67.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para colocação de campa, deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - É dispensada a intervenção de técnico se se tratar de pequenas obras de alteração que não afetem a estrutura da obra inicial, e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - É dispensada a apresentação de projeto se se tratar de campa a executar de acordo com modelos aprovados pela Câmara Municipal.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.

Artigo 68.º

Do projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1/20 ou superior;

b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 69.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado e fácil acesso.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 70.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,30 m de fundo.

2 - No cemitério de Viseu é possível a alteração das medidas referidas no número anterior nos casos existentes de jazigos subterrâneos e que pretenda aproveitar o espaço, construindo em altura.

Artigo 71.º

Estrutura dos jazigos de capela

1 - Nos jazigos de capela as secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se admitindo espessuras a:

a) Fundações - 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) - 0,06 m;

c) Cobertura - 0,04 m;

d) Prateleiras e tampas de acessos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As portas devem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

3 - Com vista a aumentar a segurança dos jazigos, devem as paredes levar nas suas junções, devidamente fixados, grampos de metal residentes e inoxidáveis.

Artigo 72.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do disposto no n.º 3 do artigo 69.º

Artigo 73.º

Requisitos das campas

1 - Nas sepulturas perpétuas poderão ser colocadas campas com as medias 0,70 m de frente e 1,80 m de fundo e com a espessura máxima de 0,15 m.

2 - Excetuam-se do número anterior as campas já existentes ou a substituir no cemitério de Viseu.

Artigo 74.º

Obras de conservação e limpeza

1 - As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.º, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do presidente da Câmara Municipal.

3 - Em caso de urgência, ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o presidente da Câmara ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.

4 - No caso previsto no número anterior, e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 75.º

Não atualização da morada do concessionário

Sempre que o concessionário não tiver indicado na Câmara Municipal a sua morada atual será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 76.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e nos jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários habituais.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas ou outras que possam ferir os valores e princípios fundamentais por que se rege o Estado de direito democrático ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 77.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - No embelezamento das sepulturas temporárias só será permitida a colocação de vasos, jarras, epitáfios e livros, não sendo permitido a colocação de campas, salvo em casos devidamente autorizados pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador do pelouro.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos ou pelo desaparecimento de objetos ou de sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 78.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes e ao pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 79.º

Competência

Compete à Câmara Municipal a mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas.

Artigo 80.º

Transferência dos cemitérios municipais de Viseu

No caso de transferência de um ou dos dois cemitérios para outro local, o objeto os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados, das campas e jazigos.

Artigo 81.º

Reorganização dos cemitérios municipais de Viseu

1 - Quando, dentro dos cemitérios, haja necessidade de se proceder à reorganização do espaço com vista a um melhor aproveitamento, ou quando, por força da aplicação do artigo 97.º, de novos métodos de trabalho haja lugar a correções, no todo ou em parte, em sepulturas ou jazigos, pode a Câmara Municipal determinar a transferência no local ou para outro do mesmo cemitério das construções e dos restos mortais aí existentes.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, será da mesma dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de receção, ou quando esta notificação não seja possível, por meio de éditos a afixar nos locais de estilo e a publicar em dois dos jornais mais lidos na área do município.

3 - A transferência será feita a expensas e sobre a responsabilidade da Câmara Municipal que, na escolha de novo local, diligenciará para que a construção fique, tanto quanto possível, em situações equivalentes à anterior.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 82.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e mediante autorização dos serviços dos cemitérios:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas fisicamente incapacitadas de se deslocarem a pé;

c) Outras viaturas, desde que previamente autorizadas pelo presidente da Câmara ou vereador competente.

Artigo 83.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acessos que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar jazigos, sepulturas, outras construções funerárias, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de carácter político;

g) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

h) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 84.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou de autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem anuência do funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios.

Artigo 85.º

Realização de cerimónias e outros eventos

1 - Dentro do espaço do cemitério carece de prévia autorização do presidente da Câmara a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo motivos ponderosos.

Artigo 86.º

Incineração de objetos ou urnas

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 87.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - É proibida a abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIV

Dos construtores funerários

Artigo 88.º

Âmbito

1 - As obras particulares de limpeza, construção, reconstrução ou alteração em jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e cuja execução não pertença à Câmara Municipal, só poderão realizar-se sob responsabilidade de um construtor inscrito na Câmara Municipal de Viseu.

2 - Poderão ainda inscrever-se para efetuar limpezas em construções funerárias os profissionais habilitados para o efeito e que se dediquem exclusivamente a este tipo de trabalhos.

Artigo 89.º

Requisitos dos construtores funerários

Podem ser inscritos como construtores de obras particulares nos cemitérios municipais de Viseu, os canteiros com oficinas e, bem assim, qualquer pessoa singular ou coletiva que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor para esse efeito de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com o curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

Artigo 90.º

Pedido de inscrição

1 - A inscrição como construtor funerário será solicitada ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento instruído com os elementos comprovativos dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 89.º

2 - A inscrição dos construtores poderá ser cancelada a requerimento dos mesmos.

3 - Os construtores ou profissionais de limpeza que mudem de sede ou designação devem comunicá-lo por escrito, no prazo de 30 dias, aos serviços competentes da Câmara Municipal.

4 - No prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento, os construtores funerários ou profissionais de limpeza devem efetuar o seu pedido de inscrição.

Artigo 91.º

Livro de registos

Nos serviços municipais competentes haverá um livro de registos onde serão anotadas a morada ou a sede de cada construtor inscrito, bem como as ocorrências respeitantes a cada um deles.

Artigo 92.º

Lista dos construtores inscritos

Os requerentes das obras terão acesso, quer nos cemitérios quer na Câmara Municipal, à lista dos construtores ou profissionais de limpeza inscritos como construtores funerários.

Artigo 93.º

Termo de responsabilidade

1 - Juntamente com o pedido de licenciamento da obra, o construtor deve juntar um termo de responsabilidade, no qual se compromete a cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assume inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados durante a execução das obras quer ao município quer a particulares.

2 - Caso o construtor responsável deixe de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o faça substituir de imediato, a Câmara Municipal determinará a suspensão dos trabalhos, sendo o concessionário notificado de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 94.º

Deveres dos construtores funerários e seus trabalhadores

1 - Dadas as características especiais do recinto dos cemitérios, os construtores funerários ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.

2 - Ao responsável pela direção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:

a) Respeite rigorosamente o horário de trabalho em vigor no cemitério;

b) Execute as suas tarefas por forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;

c) Aquando da realização de funerais, suspenda os trabalhos enquanto durarem aqueles atos ou adote outro tipo de cuidados.

3 - Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário mais graduado do quadro do serviço dos cemitérios, exibindo a respetiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.

4 - Não são consentidos quaisquer trabalhos nos cemitérios aos domingos e feriados.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 95.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 96.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros a 2500 euros:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 74.º;

c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 76.º;

d) A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 82.º;

e) A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 83.º;

f) A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 84.º;

g) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 85.º sem prévia autorização do presidente da

h) Câmara Municipal;

i) A execução de obras particulares nos cemitérios por quem não esteja inscrito na Câmara Municipal como construtor funerário;

j) A execução de trabalhos ou obras por construtores funerários e seus trabalhadores em desrespeito pelo disposto no artigo 94.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 97.º

Competência

A competência para determinar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicar as respetivas coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 98.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 411/98 e restante legislação aplicável em razão da matéria, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação por que se rege a atuação dos órgãos municipais e respetivos serviços, o Código Penal, o Código do Processo Penal e o Código Civil.

Artigo 99.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas constantes do Regulamento do Cemitério Municipal de Viseu, datado de 30 de junho de 1969.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

Em respeito pelo previsto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com os n.os 1 e 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República".

18 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, António Joaquim Almeida Henriques.

313131463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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